Regulamenta os procedimentos e os critérios para transferência obrigatória de recursos do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, aos fundos penitenciários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a aplicação e a prestação de contas desses recursos, nos termos do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994.
O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, no Decreto nº 1.093, de 23 de março de 1994, e no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre:
I – os procedimentos e os critérios a serem adotados nas transferências fundo a fundo de recursos do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, aos fundos penitenciários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinados a financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional; e
II – a aplicação e a prestação de contas dos recursos a que se refere o inciso I pelos entes federativos, nos termos da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. A transferência de que trata o inciso I do caput independe de convênio ou instrumento congênere.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO
Art. 2º Para fins de recebimento dos recursos de que trata o art. 1º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que possuam em sua área geográfica estabelecimentos penais deverão, até o mês de junho de cada ano:
I – comprovar o atendimento das condições de habilitação para o recebimento dos recursos do Funpen, por meio de transferência obrigatória; e
II – firmar termo de adesão aos programas instituídos no Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento Penitenciário Nacional – Depen.
§ 1º Até o mês de abril de cada ano, o Depen divulgará:
I – o valor estimado dos recursos do Funpen que será repassado, a título de transferência obrigatória; e
II – o planejamento de compras centralizado para aparelhamento do sistema penitenciário.
§ 2º Para a habilitação prevista no inciso I do caput, os entes federativos deverão, nos termos do § 3º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994, apresentar documentação que comprove:
I – existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, ou de fundo específico, no caso dos Municípios;
II – existência de órgão ou de entidade específica competente pela gestão do fundo de que trata o inciso I;
III – apresentação do plano de aplicação dos recursos associados aos programas previstos no § 2º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994;
IV – habilitação nos programas instituídos, por meio do Depen;
V – aprovação do relatório anual de gestão do ano anterior contendo:
a) dados confiáveis e publicados oficialmente, em números absolutos sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão;
b) informações sobre a execução físico e financeira; e
c) outros, definidos pelo Depen.
VI – existência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
VII – envio do plano de aplicação e da prestação de contas para os conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para fins de apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I;
VIII – compatibilidade do plano de aplicação com a legislação aplicável ao tema, especialmente à Lei Complementar nº 79, de 1994, bem como, se definidos no Plano Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e em outros planos ou instrumentos congêneres direcionados ao sistema prisional, com as estratégias, os objetivos, as metas, as prioridades e ações relacionados à criação de vagas e à reforma de estabelecimentos penais e aos programas e atividades mencionados no § 2º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994;
IX – apresentação anual da prestação de contas, composta de relatórios de gestão do fundo, ainda que vigente o prazo de utilização dos recursos; e
X – manutenção dos recursos anteriormente recebidos e ainda não utilizados, em conta corrente gerada pelo Depen no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, devidamente aplicados.
§ 3º Para cumprimento do disposto no inciso VI, o ente federativo deverá promover a juntada dos respectivos atos de criação dos conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, e a relação de seus integrantes.
Art. 3º O repasse dos recursos do Funpen para os entes federativos está condicionado à aprovação pelo Depen dos planos previstos no inciso III do § 3º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994, no prazo de noventa dias, contados a partir do recebimento.
Art. 4º Para recebimento dos recursos do Funpen destinados à aplicação do disposto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994, as unidades da federação deverão apresentar ao Depen, juntamente com o plano de aplicação dos recursos, os documentos a serem indicados em ato específico do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.
Parágrafo único. O plano de aplicação deverá ser apresentado conforme modelo definido pelo Depen.
Art. 5º Sem prejuízo da aprovação do plano de aplicação, a Unidade da Federação que aplicar os recursos na forma prevista no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994, deverá providenciar, a qualquer tempo, ajustes ou correções nos orçamentos e na execução da obra, caso seja detectado pelo Depen qualquer irregularidade.
Parágrafo único. O não saneamento das irregularidades identificadas pelo Depen ensejará, esgotadas as medidas administrativas cabíveis, abertura de tomada de contas especial, bloqueio e retenção de recursos, conforme o caso, visando a regular aplicação dos recursos repassados.
Art. 6º Desde que não haja restrição no âmbito estadual ou distrital, observadas as particularidades caso a caso, os recursos destinados à consecução do disposto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994, poderão ser utilizados, até o limite de cinco por cento do valor estimado da obra, para realização de estudo e projetos técnicos preliminares, básicos e definitivos, tais como, estudo geológico, levantamento planialtimétrico, projeto de fundação, de terraplenagem, de implantação e revisão/adequação dos projetos técnicos aos aspectos intrínsecos ao local de execução da obra.
Art. 7º O Depen deverá padronizar os documentos necessários à comprovação pelo ente federativo do cumprimento das condicionantes previstas no art. 4º, bem como das informações que deverão ser disponibilizadas em transparência ativa no Portal da instituição e na Plataforma +Brasil.
Art. 8º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp, que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema, não poderão receber recursos do Funpen.
Art. 9º Para fins de controle, os entes federados deverão realizar o cadastramento periódico das informações a que refere o inciso V do § 2º do art. 2º, no Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional – SISDEPEN.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA
Art. 10. O Depen analisará o atendimento das condicionantes previstas no art. 2º para a transferência obrigatória dos recursos.
§ 1º Caso o ente da federação esteja apto a receber o repasse, o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional autorizará a transferência para a conta específica do fundo.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios habilitados receberão o percentual da dotação orçamentária do Funpen, excluindo-se as despesas de custeio e de investimento do Depen, na forma do caput e do § 1º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994.
§ 3º Os recursos serão partilhados de acordo com as regras previstas no § 7º do art. 3º-A, da Lei Complementar nº 79, de 1994, cabendo, para esse fim, ao Depen apurar anualmente a população carcerária de cada ente federativo.
§ 4º Os recursos do Funpen não estão sujeitos a contingenciamento, nos termos do § 6º do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994.
Art. 11. Autorizada a transferência, a Diretoria de Políticas Penitenciárias do Depen repassará os recursos, em parcela única, para as contas específicas abertas pelo Depen para movimentação, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
§ 1º Os recursos serão repassados até 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º Os recursos deverão ser movimentados, exclusivamente, nas contas específicas abertas pelo Depen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
Art. 12. Para o efetivo controle dos recursos repassados, o Depen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, abrirá para cada ente da federação:
I – uma conta para custeio;
II – uma conta para investimento em equipamentos e outros bens de uso; e
III – uma conta para obras ou reformas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, poderá ser aberta uma conta para cada obra ou reforma, ou conforme critérios específicos estabelecidos em regulamento pelo Depen.
Art. 13. Na aplicação dos recursos pelos entes federados, os pagamentos devem ser realizados por meio de ordem bancária dos Estados e Municípios, vedado o saque em conta corrente.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 14. Os recursos repassados serão aplicados de acordo com o previsto no artigo 3º da Lei Complementar 79, de 1994.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal devem levar em conta as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, conforme determina o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, na aplicação dos seus recursos.
Art. 15. Os Municípios poderão aplicar os recursos, na forma prevista no § 2º do art. 3º-A da Lei Complementar 79, de 1994, para financiamento de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou programas de alternativas penais.
Art. 16. É vedada a utilização de recursos transferidos pela modalidade fundo a fundo:
I – na forma de contrapartida devida pelos entes da federação em qualquer espécie de convênio ou instrumento congênere firmado com a União; e
II – para pagamento das despesas com pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
Art. 17. Os recursos repassados estarão sujeitos:
I – à fiscalização de auditoria do controle externo e do controle interno;
II – ao Ministério Público; e
III – aos procedimentos relativos à tomada de contas especial, na forma da Lei e da Constituição Federal.
Art. 18. Aplicam-se aos recursos transferidos as exigências legais cabíveis a todas as despesas da administração pública referentes a processo licitatório, contratação, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, devendo o ente federativo manter a documentação fiscal pelo período legal exigido.
Art. 19. Os entes da federação beneficiados deverão:
I – providenciar a dotação específica para sua execução dos recursos; e
II – liquidar a despesa pública até o terceiro ano subsequente ao fim do exercício em que os recursos foram depositados na conta do fundo do respectivo ente, para obras, e até o segundo ano, para os demais objetos.
Parágrafo único. O Depen poderá alterar o prazo para execução dos recursos, previsto no inciso II do caput, observado o disposto no art. 22.
Art. 20. Após o fim do prazo de execução do objeto, o ente federativo deverá, por intermédio de Guia de Recolhimento da União – GRU, restituir ao Funpen, no prazo improrrogável de até trinta dias, a partir da notificação do Depen, o saldo remanescente dos recursos repassados e dos seus rendimentos.
§ 1º Caso o ente federativo não realize a restituição no prazo estipulado no caput, o Depen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, poderá requerer ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal a restituição, no prazo improrrogável de até quinze dias, do saldo remanescente dos recursos financeiros repassados e dos seus rendimentos.
§ 2º Caso ocorra a necessidade de devolução dos recursos utilizados, em função de impropriedades ou irregularidades, os entes federativos responsáveis deverão ressarcir, no prazo de trinta dias, o dano apurado ao erário federal, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, devidamente atualizado com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente.
§ 3º Na hipótese de não haver restituição dos recursos ao Funpen, o Depen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, adotará as providências, depois de esgotadas as medidas administrativas cabíveis, para fins de instauração da competente tomada de contas especial, visando à apuração dos fatos e reparação do dano ao erário federal, sem prejuízo de adoção de outras medidas cabíveis por órgãos competentes.
Art. 21. Será permitida uma única alteração do plano de aplicação para ajustes do planejamento, bem como para inclusão de novos objetos, com a utilização dos recursos oriundos dos rendimentos de aplicação financeira e da economia obtida no processo licitatório, desde que a solicitação de autorização ao Depen seja encaminhada até a metade do prazo previsto no inciso II do art. 19.
Parágrafo único. Fica excepcionada da regra prevista no caput as situações de comprovada excepcionalidade, emergência ou de superveniência de fatos que impactem a gestão dos recursos.
Art. 22. O Diretor-Geral do Depen poderá prorrogar o prazo para aplicação dos recursos transferidos, desde que, por meio de pareceres técnico-financeiros ou congêneres, reste demonstrado:
I – o custo benefício de manter os recursos por mais um período sem entrega efetiva;
II – ajustes no plano de aplicação;
III – persistir as necessidades dos entes beneficiários e as diretrizes estabelecidas pela União.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23. Os recursos repassados na modalidade de transferência obrigatória sujeitam-se à prestação de contas, cuja análise compete ao Depen.
§ 1º A prestação de contas é composta pelos relatórios semestral e anual de gestão do fundo, que deverão conter:
I – o relatório semestral, a execução do objeto e a execução financeira; e
II – o relatório anual, a execução do objeto, a execução financeira e os dados estatísticos previstos no inciso V do § 3º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994.
§ 2º A execução do objeto, dentre outros elementos fixados em documento modelo produzido pelo Depen, deve conter:
I – percentual de execução das metas pactuadas no plano de aplicação aprovado;
II – registro por imagem;
III – boletim de medição, cronograma físico-financeiro atualizado e outros correlatos, no caso de obras;
IV – documentos que comprovem execução financeira para fins de controle e monitoramento governamental;
V – divulgação de resultados;
VI – comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados, incluindo os rendimentos originários do mercado financeiro, quando autorizada a sua utilização, conforme previsto no art. 21, assim como do alcance das finalidades previstas nos programas instituídos;
VII – demonstração do alcance das finalidades previstas nos programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional; e
VIII – justificativa da inexecução total ou parcial do objeto previsto no plano de aplicação.
§ 3º A execução financeira, dentre outros elementos fixados em documento modelo produzido pelo Depen, deve conter documentação fiscal comprobatória da execução da despesa pública.
§ 4º A prestação de contas deve observar os seguintes períodos:
I – de 1º de janeiro a 30 de junho, quando tratar-se do relatório semestral de gestão do fundo; e
II – de 1º de janeiro a 31 de dezembro, quando tratar-se do relatório anual de gestão do fundo.
§ 5º O prazo para apresentação da prestação de contas é de trinta dias, contados a partir:
I – da data final prevista nos incisos do § 4º; ou
II – do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 6º Os beneficiários são responsáveis por toda a execução dos recursos repassados pelo Funpen, na modalidade de transferência obrigatória, não sendo permitida a transferência da gestão dos valores federais a outro órgão estadual, distrital ou municipal.
§ 7º Os órgãos beneficiários do repasse fundo a fundo estão obrigados a apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada às contas do repasse federal, a qualquer tempo, conforme critérios e prazos estipulados pelo Depen, via notificação, sujeitando-se, em caso de não remessa da documentação solicitada, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados.
§ 8º O Depen poderá realizar visitas in loco nas unidades federativas, devendo os entes contemplados com recursos advindos das transferências fundo a fundo permitirem o livre acesso dos seus servidores e os dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e do controle externo da União aos processos, aos documentos e às informações referentes às despesas executadas, bem como às instalações das unidades beneficiárias.
§ 9º Caso não haja a apresentação do relatório semestral e do relatório anual de gestão do fundo por parte dos entes beneficiários nos termos estabelecidos nos normativos legais, o Depen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, depois de esgotadas as medidas administrativas cabíveis, adotará as providências para fins de instauração da competente tomada de contas especial, visando à apuração dos fatos e reparação do dano ao erário federal.
§ 10. Se os relatórios semestral e anual de gestão do fundo não forem aprovados, após análise das áreas responsáveis no Depen e, exauridas todas as providências cabíveis para regularização do dano apurado, a autoridade competente do Depen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
§ 11. O Depen emitirá certificado após a análise de conformidade da prestação de contas, de acordo com os parâmetros normativos estabelecidos pelo órgão.
§ 12. Os recursos repassados ao ente federativo serão bloqueados, caso os relatórios semestral ou anual de gestão do fundo não sejam apresentados ou aprovados.
§ 13. Os entes federativos que não mantiverem o cumprimento das condicionantes previstas no art. 2º terão bloqueados os recursos repassados até o saneamento do motivo do bloqueio.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24. Aplica-se o disposto nesta Portaria à execução e à prestação de contas dos recursos fundo a fundo do Funpen repassados nos exercícios financeiros anteriores.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Ao Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional compete:
I – dirimir casos omissos; e
II – expedir os atos normativos complementares a esta Portaria e necessários à adequada e regular aplicação dos recursos do Funpen.
Art. 26. Ficam revogados:
I – os arts. 1º ao 5º, os §§ 1º e 2º do art. 6º e o art. 7º da Portaria nº 1.414, de 26 de dezembro de 2016, do Ministério da Justiça e Cidadania;
II – a Portaria nº 72, de 18 de janeiro de 2017, do Ministério da Justiça e Cidadania;
III – a Portaria nº 128, de 3 de abril de 2017, do Departamento Penitenciário Nacional;
IV – a Portaria nº 1.171, de 14 de dezembro de 2017, do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V – os arts. 1º ao 10, os §§ 1º ao 4º do art. 11 e art. 12 da Portaria nº 1.221, de 21 de dezembro de 2017, do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VI – os arts. 1º ao 9º e arts. 11 ao 15 da Portaria nº 225, de 10 de dezembro de 2018, do Ministério da Segurança Pública.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor no dia 27 de março de 2020.
SERGIO MORO