Suspende, pelo prazo que menciona, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica suspenso, pelo prazo de sessenta dias, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020, previsto na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, em razão dos efeitos da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, declarada pelo Ministério da Saúde nos termos do disposto no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da infecção humana causada pelo coronavírus SARS-CoV2.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta