Altera a Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para atualizar a Seção IV do Capítulo VI do Anexo I do regulamento técnico do Sistema Nacional de Transplantes.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 190, de 3 de outubro de 2017, Suplemento, página 288, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 98. ……………………………
II – hepatocarcinoma maior ou igual a 2 cm de diâmetro desde que:
a) dentro dos critérios de Milão;
b) possua diagnóstico baseado nos critérios de Barcelona, conforma Anexo 14 do Anexo I a esta Portaria; e
c) tenha sido diagnosticado na classificação Liver Imaging Reporting and Data System (LIRADS) como LIRADS IV e V, conforme Anexo 14 do Anexo I a esta Portaria;
……………………………………….
§ 4º O paciente que atenda aos critérios estabelecidos no inciso II do § 1º deste artigo poderá ser listado para transplante hepático e a data da concessão da situação especial para CHC será igual à data da cirurgia de ressecção, desde que o paciente:
I – tenha sido submetido a ressecção hepática do carcinoma hepatocelular dentro dos critérios de Milão; e
II – possua exame anatomopatológico comprovatório da ressecção e descrição cirúrgica, num período de até 2 (dois) anos de ocorrência de recidiva do carcinoma hepatocelular (CHC), dentro dos Critérios de Milão.” (NR)
“Art. 99. ……………………………
II – hepatocarcinoma maior ou igual a 2 cm de diâmetro desde que:
a) esteja dentro dos critérios de Milão;
b) possua diagnóstico baseado nos critérios de Barcelona conforme Anexo 14 do Anexo I a esta Portaria; e
c) tenha sido diagnosticado na classificação LIRADS como LIRADS IV e V, conforme Anexo 14 do Anexo I a esta Portaria;
§ 6º O paciente com hepatocarcinoma maior ou igual a 2 cm de diâmetro, de que trata o inciso II do art. 99, deve seguir a mesma regra referente à data de concessão da situação especial, prevista no § 4º do art. 98 desta Portaria.
§ 7º Caso o paciente de que dispõe o inciso II do art. 99 apresente quadro de insuficiência hepática grave, caracterizando insuficiência hepática aguda pósressecção, receberá MELD 40 se a insuficiência for informada até o 15º (décimo quinto) dia da cirurgia; e
§ 8º A caracterização da descompensação será aferida por comparação entre os exames pré e pós-operatórios da cirurgia de ressecção do tumor.
§ 9º Havendo insuficiência hepática grave tardia pós-ressecção, o paciente receberá MELD 30 se a insuficiência for informada após o 15º (décimo quinto) dia da cirurgia; e
§ 10. A concessão de pontuação especial no caso previsto neste artigo, será mantida por no máximo 60 (sessenta) dias” (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA