INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI Nº 5, DE 20 DE ABRIL DE 2020.

Amplia o rol de pessoas jurídicas alcançadas pelo disposto na Instrução Normativa nº 04, de 07 de abril de 2020, às associações sem fins lucrativos, organizações religiosas e fundações.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º do anexo I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004,

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19),

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19),

Considerando que o art. 5º da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia, determina a suspensão de eventos e reuniões com elevado número de pessoas, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),

Considerando que, por força da Instrução Normativa nº 10, de 26 de novembro de 2010, do ITI, para fins de emissão de certificados digitais equiparam-se todos os entes que, personalizados ou não, estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, e

Considerando que o item 3.3 do DOC-ICP-05 estabelece que a renovação de certificados digitais deverá ser precedida de comprovação do poder de representação legal em relação à organização, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa amplia o rol de pessoas jurídicas alcançadas pelo disposto na Instrução Normativa nº 04, de 07 de abril de 2020, às associações sem fins lucrativos, organizações religiosas e fundações, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º A Instrução Normativa nº 04, de 07 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2º-A:

“………………………………….

Art. 2º-A. Os critérios de comprovação do poder de representação legal dispostos nesta Instrução Normativa podem ser aplicados às associações sem fins lucrativos, organizações religiosas e fundações.

……………………………. (NR).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

MARCELO AMARO BUZ