Institui o Conta pra Mim, programa de literacia familiar do Governo Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 c/c art. 8º, inciso IV, do Decreto nº 9.765 de 11 de abril de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Programa Conta pra Mim, com a finalidade de orientar, estimular e promover práticas de literacia familiar em todo o território nacional.
Parágrafo único. O programa integra a Política Nacional de Alfabetização, instituída pelo Decreto nº 9.765, de 11 de abril de 2019, e tem como objeto a efetivação do disposto em seu art. 8º, IV bem como das disposições da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2019.
Art. 2º É considerado público-alvo do programa todas as famílias brasileiras, tendo prioridade aquelas em condição de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – literacia – conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a leitura e a escrita e sua prática produtiva;
II – numeracia – conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática;
III – literacia familiar – conjunto de práticas e experiências relacionadas com a linguagem, a leitura e a escrita, as quais a criança vivencia com seus pais ou cuidadores; e
IV – literacia emergente – conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a leitura e a escrita, desenvolvidos antes da alfabetização.
Art. 4º As ações do programa são voluntárias e as entregas obedecerão a critérios previamente estabelecidos pelo Ministério da Educação em cada caso.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 5º São princípios do Programa Conta pra Mim:
I – o reconhecimento da família como ator fundamental para o sucesso educacional dos filhos;
II – o incentivo ao trabalho voluntário para a realização de atividades ou para a participação de projetos voltados à promoção das práticas de literacia familiar;
III – a integração e cooperação entre sociedade civil, escolas, redes educacionais e todas as esferas governamentais com vistas ao sucesso de iniciativas relativas à literacia familiar;
IV – a fundamentação de suas ações em evidências científicas e em práticas exitosas nacionais e internacionais; e
V – a priorização de famílias em condição de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 6º São objetivos do Programa Conta pra Mim:
I – sensibilizar toda a sociedade quanto à importância de se cultivar a leitura em família;
II – oferecer orientações acerca das melhores práticas de literacia familiar;
III – incentivar o hábito de leitura na população;
IV – encorajar pais a se engajarem na vida escolar dos filhos;
V – impactar positivamente a aprendizagem de literacia e de numeracia no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes fases e etapas;
VI – fomentar a promoção e a divulgação das práticas de literacia familiar em escolas e sistemas de ensino; e
VII – incentivar o aprimoramento e a divulgação de conhecimentos científicos sobre o tema da Literacia Familiar.
CAPÍTULO III
DAS DIMENSÕES DO PROGRAMA
Art. 7º O Programa Conta pra Mim contemplará as seguintes dimensões:
I – promoção de campanhas e eventos de divulgação e sensibilização sobre a importância da literacia familiar;
II – produção e difusão de materiais de orientação acerca de práticas de literacia familiar;
III – condução de projetos de literacia familiar buscando, sempre que possível, a execução de ações e programas intersetoriais;
IV – fomento e promoção de pesquisa científica acerca de literacia familiar e seu impacto sobre aquisição de numeracia e literacia; e
V – apoio e fomento a iniciativas e projetos regionais e locais afetos à literacia familiar.
Art. 8º As campanhas e eventos de incentivo ao engajamento das famílias em práticas de leitura e literacia emergente serão conduzidas pelo Ministério da Educação por meio da mobilização de diferentes veículos de divulgação.
Art. 9º Serão ofertados materiais de orientação, cursos, atividades e outros recursos com vistas a instituir e facilitar práticas de literacia por parte das famílias.
Parágrafo único. A oferta de cursos a que diz respeito o caput será operacionalizada preferencialmente na modalidade a distância.
Art. 10. As ações e projetos desenvolvidos no âmbito do programa buscarão a colaboração de entidades e organizações governamentais e da sociedade civil.
Art. 11. O Ministério da Educação irá propor o estabelecimento e incentivo de linhas de pesquisas relacionadas ao tema da literacia familiar com o objetivo de estabelecer, consolidar e desenvolver essa prática no Brasil.
Art. 12. O Ministério da Educação incentivará a adesão dos municípios às iniciativas de literacia familiar de seus respectivos estados, bem como apoiará os programas locais sobre o tema.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DO PROGRAMA
Art. 13. O Ministério da Educação poderá apoiar iniciativas locais e regionais de desenvolvimento de literacia familiar, por meio da disponibilização de materiais de orientação, capacitações e outros recursos, materiais e financeiros, que venham a ser necessários.
Art. 14. O Ministério da Educação poderá conduzir, estimular ou fomentar a implementação de projetos piloto para posterior expansão ou para sua assunção pelas autonomias locais.
Art. 15. As diferentes ações do Programa Conta pra Mim serão implementadas por meio de atos do Secretário de Alfabetização.
Art. 16. O monitoramento do programa será conduzido com vistas à adaptação de sua execução ou ao aprimoramento de seus ciclos futuros.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação.
Art. 18. Esta portaria entra em vigor em 4 de maio de 2020.
ABRAHAM WEINTRAUB