Dispõe sobre o prazo para categorização de dados devido a ocorrência do estado de calamidade pública.
O COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 21, I e art. 22, § 2º, do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e motivado pela emergência, resolve:
Art. 1º Recomendar a Secretaria de Governo Digital verificar a viabilidade de suspensão do prazo definido no art. 4º, § 3º do Decreto 10.046/2019, em razão do estado de calamidade pública em consonância com a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Art. 2º Alterar a redação do Art. 2º da Resolução nº 2 do CCGD para:
“Art. 2º O Comitê Central de Governança de Dados – CCGD recomenda à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia que comunique aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sobre o prazo estabelecido no art. 4º, inciso III e § 3º, do Decreto nº 10.046, para categorizar seus conjuntos de informações para fins de compartilhamento de dados.”
Art. 3º Alterar os prazos definidos na Resolução nº 2 do CCGD, Anexo Regras para compartilhamento de Dados – Capítulo 7. ROTEIRO PARA PUBLICAÇÃO DE REGRAS DE COMPARTILHAMENTO PELOS ÓRGÃOS para estes prazos:
Vide Tabela
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 04 de maio de 2020.
CIRO PITANGUEIRA DE AVELINO
Presidente do Comitê Central de Governança de Dados