Dispõe acerca do atendimento do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -Cadastro Único, disposto pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, no Distrito Federal e nos municípios que estejam em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelos governos estadual, municipal, do Distrito Federal ou Federal, inclusive a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional declarada pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso III do art. 12 c/c o art. 28, o art. 30-A, e o art. 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e
Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do novo coronavírus (Covid-19) constitui uma Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Considerando a Medida Provisória nº 953, de 15 de abril de 2020, que abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 2.550.000.000,00, para o fim que especifica.
Considerando o papel do Sistema Único de Assistência Social -SUAS no contexto da Emergência em Saúde Pública, de proteção da população em situação de vulnerabilidade e risco social e no desenvolvimento de medidas para prevenir e mitigar riscos e agravos sociais decorrentes da disseminação do Covid-19;
Considerando que o Ministério da Saúde – MS declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência de infecção humana pelo Covid-19;
Considerando a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Covid-19;
Considerando a Portaria MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social.
Considerando a Portaria nº 2.601, de 6 de novembro de 2018, dispõe sobre a utilização de recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS para o incremento temporário e a estruturação da rede no âmbito do SUAS.
Considerando que a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, estabelece os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências, e a Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, regulamenta o cofinanciamento federal do SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo;
Considerando o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e define entre os serviços de proteção social especial de alta complexidade, o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências; e
Considerando as Resoluções nº 7, de 17 de maio de 2013, e nº 12, de 11 de junho de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT e do CNAS, respectivamente, que dispõem sobre os parâmetros e critérios para a transferências de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do SUAS, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus, Covid-19.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS publicará em seu sítio eletrônico na internet listagem constando os entes elegíveis ao repasse financeiro emergencial de recursos federais, constando as metas físicas e financeiras.
Art. 2º O recurso emergencial de que trata esta Portaria tem como finalidade aumentar a capacidade de resposta do SUAS no atendimento às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente do COVID-19, promovendo:
I – estruturação da rede do SUAS por meio da aquisição:
a) de Equipamentos de Proteção Individual – EPI para os profissionais das unidades públicas de atendimento do SUAS; e
b) de alimentos, prioritariamente ricos em proteína, para pessoas idosas e com deficiências acolhidas no Serviço de Acolhimento Institucional e em atendimento no Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
II – cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação de emergência em decorrência do Covid-19.
Art. 3º Farão jus ao repasse financeiro emergencial de que trata esta Portaria, destinado à estruturação da rede para aquisição de:
I – EPI, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 2º, os estados, o Distrito Federal e os municípios que possuam unidades públicas e estatais de atendimento do SUAS; e
II – alimentos, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 2º, os estados, o Distrito Federal e os municípios que possuam unidades de:
a) acolhimento para pessoa idosa ou com deficiência; ou
b) centro-dia.
§ 1º Para calcular as metas físicas dos municípios, do Distrito Federal e dos estados elegíveis, nos termos do inciso I do caput, será computado o quantitativo de trabalhadores registrados no Sistema de Cadastro do Sistema Único de Assistência Social – CadSUAS, no mês de abril de 2020, nas seguintes unidades públicas e estatais:
I – Centro de Referência de Assistência Social;
II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social;
III – Centro-Dia;
IV – Centro-POP;
V – Centro de Convivência; e
VI – Unidades de acolhimento.
§ 2º Para calcular as metas físicas dos municípios, do Distrito Federal e dos estados elegíveis, nos termos do inciso II do caput, serão somados o quantitativo de vagas em unidades de acolhimento, públicas e privadas, para pessoas idosas e para pessoas com deficiência registrados no CadSUAS de abril de 2020 e de pessoas atendidas em Centro-Dia (ou serviço equivalente) registrados no Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo SUAS 2019.
Art. 4º O repasse de recursos referente à estruturação da rede dar-se-á diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de assistência social dos estados, municípios e do Distrito Federal, no exercício de 2020, em duas parcelas, cada uma referente a 3 (três) meses da demanda aferida nos termos do art. 3º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O cálculo dos valores a serem transferidos nos termos do caput para a estruturação da rede quanto a aquisição de:
I – EPI observará o valor de referência de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) mensal por trabalhador, multiplicado pelo quantitativo de trabalhadores a serem contemplados; e
II – alimentos observará o valor de referência de R$ 115,00 (cento e quinze reais) mensal por pessoa, multiplicado pelo quantitativo de pessoas a serem contempladas.
§ 2º A segunda parcela referente ao inciso I do § 1º estará condicionada à real necessidade de uso de EPI, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde -MS, conforme ato complementar da SNAS.
Art. 5º Farão jus ao recurso emergencial, de que trata esta Portaria, destinado ao cofinanciamento federal das ações socioassistenciais os estados, municípios e Distrito Federal que possuam pessoas que:
I – necessitem ser alojadas ou remanejadas do seu atual local de acolhimento, conforme orientação do Ministério da Saúde – MS quanto ao distanciamento social; ou
II – se encontrem em situação de rua, desabrigados, desalojados ou em situação de imigração.
§ 1º Para fins de aferição do critério previsto no caput, os municípios e o Distrito Federal elegíveis observarão o somatório da:
I – metade da quantidade, arredondadas para cima, de pessoas em situação de rua cadastradas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal -Cadastro Único, com registro ativo em março de 2020;
II – quantidade de vagas em serviços de acolhimento cadastrados no CadSUAS, com registro ativo em março de 2020; e
III – quantidade de imigrantes interiorizados entre abril de 2018 a dezembro de 2019, conforme registro do Subcomitê de Interiorização da Operação Acolhida;
§ 2º Para fins de aferição do critério previsto no caput, os estados elegíveis observarão a quantidade de vagas em serviço de acolhimento cadastradas no Cadastro Único, com registro ativo em março de 2020.
§ 3º Limita-se o cofinanciamento ao máximo de 5 (cinco) mil pessoas por ente elegível.
§ 4º O limite estabelecido no parágrafo anterior poderá ser ampliado, respeitando-se a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a capacidade de acolhimento municipal durante a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência do COVID-19.
Art. 6º Os entes com saldo em conta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências quando da publicação desta Portaria poderão reprogramar os valores para as despesas com enfrentamento à ESPIN decorrente do Covid-19, exceto os repasses realizados com fundamento nas Portarias MDS nº 420, de 18 de dezembro de 2017, e nº 558, de 28 de dezembro de 2017.
Art. 7º O cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação de emergência em decorrência do Covid-19 tem como finalidade promover orientação, apoio, atendimento e proteção às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social afetados, de forma a permitir a esse público condições adequadas de alojamento, isolamento, provisões e outras demandas que atendam às determinações sanitárias, proteção, prevenção e mitigação dos riscos quanto à infecção ou disseminação do vírus.
Art. 8º Os recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais para atendimento à situação de ESPIN decorrente do Covid-19 deverão ser aplicados, além do que dispõe o art. 3º da Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013, na garantia de:
I – ações voltadas à proteção social, orientação e informação da população em situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas à prevenção do Covid-19 e disseminação do vírus;
II – provimento de condições adequadas de alojamento e isolamento, observadas as orientações do Ministério da Saúde, de modo a evitar aglomerações que propiciam a disseminação da Covid-19;
III – adaptação de espaços físicos com intuito de criar acomodações individuais ou isolar grupo ou apoio a outras formas de alojamento provisórios adequadas à realidade local, que obedeçam aos critérios de separação de pequenos grupos para evitar aglomerações que propiciam a disseminação do Covid -19;
IV – alimentação, outros itens básicos e bens necessários que assegurem proteção da população ou evitem a propagação do Covid-19;
V – medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, agravada pela pandemia do Covid-19;
VI – locação de moradia temporária ou hospedagem para indivíduos ou grupo familiar por meio de contratos celebrados pelo poder público;
VII – apoio com alimentação e outros itens básicos a alojamentos provisórios geridos por organizações da sociedade civil;
VIII – locomoção das equipes e usuários do SUAS para acesso ou prestação de serviços socioassistenciais; e
IX – provimento de itens necessários à comunicação remota entre usuários e equipes.
Art. 9º As ações referentes ao provimento de condições adequadas de organização dos alojamentos, que visem a assegurar acolhimento imediato em condições dignas e de segurança, assegurando as condições básicas para o cumprimento das orientações sanitárias de isolamento social e higiene voltadas à proteção da população e prevenção da disseminação do Covid-19 serão objeto de orientação técnica a ser publicada pela Secretaria Nacional de Assistência Social.
Art. 10. O gestor da política de assistência social deverá promover a gradativa desmobilização das ações socioassistenciais, implantadas ou reorganizadas no escopo desta Portaria, na medida em que for superada a situação de ESPIN decorrente do Covid-19.
§ 1º Compõem as ações de desmobilização as estratégias de gestão que envolvem a redução de esforços concentrados em torno de uma situação excepcional e a adoção de procedimentos rotineiros, cujo planejamento deverá:
I – prevenir a brusca interrupção das provisões, evitando danos e maiores prejuízos aos indivíduos e às famílias atendidos;
II – impedir o descontrole ou a perda de equipamentos e materiais;
III – evitar a sobrecarga das equipes técnicas; e
IV – adotar outras medidas necessárias à retomada da normalidade dos serviços cotidianos, sem prejuízo de outras ações emergenciais.
§ 2º A execução das ações socioassistenciais poderá se estender após o período da situação de emergência, conforme demonstrada a necessidade, possibilitando a reprogramação de recursos existentes a partir da elaboração de plano de ação validado pelo Ministério da Cidadania.
Art. 11. Os recursos destinados ao cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão repassados no exercício de 2020 diretamente do FNAS aos fundos de assistência social dos estados, municípios e do Distrito Federal em duas parcelas, cada uma referente a 3 (três) meses de atendimento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O cálculo dos valores a serem transferidos na forma do caput observará o valor de referência de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensal por pessoa, previsto no § 2º do art. 6º da Portaria MDS nº 90, de 2013, multiplicado pelo quantitativo de indivíduos a serem atendidos.
Art. 12. Os recursos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios, a título de cofinanciamento federal emergencial, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira e prestação de contas.
Parágrafo único. O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo, requisitar informações referentes à aplicação do recurso extraordinário de que trata esta portaria, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 13. Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244. 5031.21C0 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que estão em situação de vulnerabilidade e risco.
Art. 14. Os entes elegíveis, na forma desta Portaria, farão jus ao repasse emergencial de recursos federais, desde que se comprometam, no prazo estabelecido:
I – às regras firmadas no Termo de Aceite e Compromisso, disponibilizado pelo Ministério da Cidadania em seu sítio institucional na internet https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/emergencia_covid_19/index.php; e
II – a prestar contas na forma da Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, e demais procedimentos disciplinados em ato específico, conjunto, da Secretaria Nacional de Assistência Social e da Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências.
§ 1º Os gestores deverão encaminhar o Termo de Aceite e Compromisso à ciência dos respectivos conselhos de assistência social.
§ 2º Especificamente quanto às ações socioassistenciais, o ente também deverá apresentar plano de ação em sistema informatizado específico.
Art. 15. Os respectivos Conselhos de Assistência Social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.
Art. 16. A Secretaria Especial de Desenvolvimento Social, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social, expedirá normativas e orientações complementares à matéria disciplinada, especialmente quanto:
I – ao Termo de Aceite e Compromisso;
II – ao Plano de Ação; ou
III – aos procedimentos de prestação de contas.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI