Estabelece procedimentos extraordinários referentes aos parcelamentos de débitos regulados pelo art. 64 da Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania, em razão da Covid-19, face às diretrizes fixadas pela União, estados, municípios e Distrito Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, bem como do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulará, de forma excepcional, os parcelamentos de débitos previstos no art. 64 da Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania, relativos a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac, impactados em razão da Pandemia da Covid-19.
Art. 2º Os parcelamentos de débitos regulados na forma do art. 1º poderão ser suspensos, excepcionalmente e a requerimento do proponente, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo em vista as medidas adotadas para combater a disseminação da Covid-19.
Parágrafo único. Os valores suspensos serão corrigidos monetariamente, na forma da legislação de regência.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI