INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU Nº 85, DE 22 DE ABRIL DE 2020.

Altera a Instrução Normativa-TCU 71, de 28 de novembro de 2012, que dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando as diretrizes de busca por maior eficiência administrativa, objetividade, qualidade e efetividade dos processos de tomada de contas especial no TCU; e

Considerando as disposições constantes dos TCs 036.774/2019-7 e 033.873/2019-4, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa-TCU 71, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com modificação no art. 7º e acréscimo do art. 13-A, com a seguinte redação:

“Art. 7º Serão arquivadas as tomadas de contas especiais, antes do encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de:

I – recolhimento do débito nos termos do artigo 9º;

[…]

Art. 13-A. Em qualquer estágio da fase interna, o responsável pelo débito poderá recolher o valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.

§ 1º No caso de o recolhimento antecipado do débito especificado no caput ocorrer quando já instaurado o processo de tomada de contas especial, o tomador de contas instruirá os autos com as informações necessárias à verificação da boa-fé, da ocorrência de outras irregularidades nas contas, bem como o comprovante do recolhimento do débito apurado, e encaminhará imediatamente a tomada de contas especial para análise do TCU.

§ 2º Se a intenção pelo recolhimento antecipado do débito especificado no caput for demonstrada durante a fase administrativa que precede à instauração da tomada de contas especial, o tomador de contas autuará o processo de tomada de contas especial com os elementos disposto no § 1º e encaminhará imediatamente a tomada de contas especial para análise do TCU.

§ 3º Se a intenção pelo recolhimento antecipado do débito especificado no caput for demonstrada enquanto o processo estiver no âmbito do órgão de controle interno, este restituirá os autos ao órgão de origem para a efetivação do recolhimento do débito e demais providências cabíveis previstas no § 1º deste artigo.

§ 4º O recolhimento antecipado do débito previsto no caput acarretará a quitação provisória em benefício do responsável, sob condição resolutiva, no caso de o TCU não reconhecer a boa-fé do responsável ou identificar outras irregularidades nas contas.

§ 5º Reconhecida, pelo TCU, a boa-fé do responsável, não havendo divergência quanto ao valor recolhido e desde que não haja outras irregularidades nas contas, o processo de tomada de contas especial restará sanado e as contas serão julgadas regulares ou regulares com ressalva, operando-se em definitivo a quitação dada ao responsável na fase interna.

§ 6º Não reconhecida, pelo TCU, a boa-fé do responsável ou identificadas outras irregularidades nas contas, o processo seguirá seu curso, com a realização de citação e/ou audiência do(s) responsável(is) pelas irregularidades apuradas nos autos do processo de tomada de contas especial, com a cobrança do débito relativo aos juros de mora desde a ocorrência do fato gerador da irregularidade.

§ 7º Constatada divergência quanto ao valor recolhido, o TCU poderá abrir prazo para que o valor seja complementado, sendo que o recolhimento tempestivo, desde que reconhecida a boa-fé e que não haja outras irregularidades nas contas, sanará o processo e as contas serão julgadas regulares ou regulares com ressalva, operando-se em definitivo a quitação dada ao responsável na fase interna.

§ 8º Transitada em julgado a deliberação do TCU, excluindo ou afastando parcialmente o débito inicialmente apurado, a restituição de valores eventualmente recolhidos a maior ou indevidamente a outros órgãos ou entidades, na fase administrativa da tomada de contas especial, deverá ser requerida pelo responsável junto ao respectivo órgão ou entidade para o qual fora efetuado o recolhimento, apresentado cópia do acórdão do TCU que reconheceu a insubsistência ou a redução do débito.

§ 9º Não havendo elementos suficientes para a avaliação da boa-fé, o TCU poderá diligenciar o tomador de contas ou órgão de controle interno para a complementação das informações.

§ 10. Em caso de solidariedade passiva, o recolhimento do débito por um responsável aproveita aos demais.

§ 11. Os processos previstos neste artigo terão tramitação prioritária no TCU para avaliação da boa-fé em relação às demais tomadas de contas especial.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MUCIO MONTEIRO