Regulamenta o disposto no art. 2º, § 4º, ‘b’, da Portaria Conjunta nº 202-CJF, de 30 de abril de 2020, quanto ao envio de arquivos de sustentação oral por meio eletrônico.
O Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, no uso de suas atribuições legais e regimentais, observado o disposto no art. 2º, § 4º, ‘b’, da Portaria Conjunta CJF nº 202-CJF, de 30 de abril de 2020,
Considerando a necessidade de estabelecer padrões de qualidade dos arquivos de sustentações orais a serem enviados para as sessões de julgamento realizadas em ambiente eletrônico;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos a cargo da Secretaria da TNU – STU para conferir e disponibilizar as sustentações orais recebidas, resolve:
Art. 1º O envio de arquivos de sustentações orais para as sessões de julgamento da TNU, realizadas em ambiente eletrônico, nas hipóteses de cabimento de sustentação previstas no regimento interno, é regulamentado por esta Instrução Normativa.
Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, do Conselho da Justiça Federal – CJF, criará diretório em nuvem para receber os arquivos de sustentações orais.
Art. 3º O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação oral em processos submetidos a julgamento em ambiente eletrônico deverão solicitar a prática do ato, no prazo de até cinco dias úteis após a publicação da pauta, enviando arquivo de áudio e vídeo ou apenas de áudio, para o endereço que será fornecido pela STU após o recebimento da manifestação.
Parágrafo único. A STU informará ao peticionante que a sustentação oral para sessões em ambiente virtual observará o procedimento previsto na alínea ‘b’ do § 4º do art. 2º da Portaria Conjunta nº 202-CJF, de 30.04.2020, e, no mesmo ato, fornecerá o endereço eletrônico para envio do respectivo arquivo, franqueando-lhe acesso pelo prazo de quarenta e oito horas.
Art. 4º Os arquivos de sustentação oral, observado o tempo de duração previsto no regimento interno da TNU, devem obedecer às seguintes especificações:
I – para arquivos de áudio e vídeo:
a) Formato: MP4;
b) Tamanho máximo: 200Mb;
c) Padrão de qualidade mínimo: 240p e 30fps.
II – para arquivos de áudio:
a) Formato: MP3;
b) Tamanho máximo: 15Mb;
Art. 5º A STU, ao receber os arquivos, verificará:
I – se o(s) advogado(s) e procurador(es) que enviaram o arquivo de sustentação oral está(ão) devidamente habilitado(s) nos autos;
II – a correspondência entre os dados de identificação do processo e as informações nominais do arquivo de sustentação oral indicado pelo(s) remetente(s);
III – o atendimento aos requisitos previstos no art. 4º, I e II; e
IV – o respeito ao tempo regimental para a sustentação oral.
§ 1º A STU certificará nos autos o não atendimento às exigências desta Instrução Normativa.
§ 2º A STI fornecerá, sempre que houver recurso tecnológico disponível, soluções de validação que auxiliem na conferência do disposto neste artigo.
Art. 6º Os casos omissos serão submetidos, pela Secretária da TNU – STU, ao Presidente para deliberação.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA