Estabelece normas de execução orçamentária e financeira da transferência especial a Estados, Distrito Federal e Municípios prevista no art. 166-A da Constituição, no exercício de 2020.
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e com fundamento nos incisos XV e XVIII do art. 31 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no inciso III do art. 12 do Anexo I do Decreto nº 9.980, de 20 de agosto de 2019, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 166-A da Constituição, resolvem:
Art. 1º A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial a estados, Distrito Federal e municípios de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição observará, no exercício de 2020, o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Os recursos decorrentes da execução de que trata o art. 1º serão repassados diretamente ao ente da Federação beneficiário, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, nos termos do § 2º do art. 166-A da Constituição.
Parágrafo único. Os recursos recebidos mediante transferência especial serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente beneficiário.
Art. 3º Os recursos recebidos mediante transferência especial não integrarão a receita do ente beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado.
Parágrafo único. É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos recebidos mediante transferência especial no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II – encargos referentes ao serviço da dívida.
Art. 4º A transferência especial independerá da adimplência do ente federativo beneficiário, conforme disposto no § 16 do art. 166 da Constituição.
Art. 5º No prazo estabelecido pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, observada a lei de diretrizes orçamentárias, o autor de emenda individual indicará ou atualizará os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade no módulo Emendas Individuais do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP).
§ 1º A distribuição das emendas entre os beneficiários deverá observar, por autor, a destinação mínima obrigatória de setenta por cento da quota para investimentos e inversões financeiras, conforme disposto no § 5º do art. 166-A da Constituição.
§ 2º O autor da emenda deverá manter os beneficiários com execução orçamentária já iniciada dentro da faixa de priorização constante da tela de Prioridade do módulo Emendas Individuais do SIOP.
§ 3º A inobservância do § 2º autoriza a Secretaria do Tesouro Nacional a cancelar a execução orçamentária do respectivo beneficiário.
§ 4º A indicação do beneficiário de emenda será feita ao CNPJ principal do estado, do Distrito Federal e do município, nos termos do inciso I do § 2º do art. 166-A da Constituição.
Art. 6º O SIOP disponibilizará lista de beneficiários, valores a serem transferidos e ordem de prioridade à Plataforma +Brasil, que divulgará essas informações em consulta com acesso livre.
Art. 7º A Plataforma +Brasil notificará o beneficiário da existência de recursos a serem repassados na modalidade transferência especial.
§ 1º Compete ao beneficiário dar ciência da emenda e indicar o banco e a agência de relacionamento na Plataforma +Brasil para movimentação dos recursos a serem repassados.
§ 2º As contas bancárias abertas para movimentação das transferências especiais serão preferencialmente isentas da cobrança de tarifas bancárias.
§ 3º A Plataforma +Brasil enviará automaticamente ao Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) os dados de que trata o § 1º.
Art. 8º Constituem impedimentos de ordem técnica para a execução das emendas individuais impositivas na modalidade de transferência especial, conforme disposto na Portaria Interministerial nº 43, de 4 de fevereiro de 2020:
I – omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda no SIOP;
II – não indicação de instituição financeira para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário na Plataforma +Brasil; e
III – outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
Art. 9º O impedimento de ordem técnica de que trata o inciso I do art. 8º deverá ser saneado pelo autor da emenda no módulo Emendas Individuais do SIOP, observado o art. 5º, no período estabelecido pela lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 10. O processo de registro, divulgação e saneamento do impedimento de ordem técnica de que trata o inciso II do art. 8º observará os prazos estabelecidos nos arts. 10 a 12 da Portaria Interministerial nº 43, de 2020.
Parágrafo único. A Plataforma +Brasil disponibilizará as informações relativas ao impedimento de que trata o inciso II do art. 8º para inserção no módulo Emendas Individuais do SIOP.
Art. 11. Havendo conclusão pela inexistência de impedimento de ordem técnica, a Plataforma +Brasil gerará as minutas das notas de empenho e as enviará ao SIAFI para serem emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º A Plataforma +Brasil não poderá gerar minutas de notas de empenho em favor de beneficiário sem valor priorizado pelo respectivo autor.
§ 2º A partir da emissão da nota de empenho, ficam vedados os ajustes nas emendas.
Art. 12. O valor da emenda a ser transferido será calculado automaticamente pela Plataforma +Brasil segundo rateio proporcional dos valores empenhados, observada a ordem de prioridade definida pelo autor.
§ 1º O rateio proporcional será a razão entre o saldo de valores empenhados do autor de emenda para transferência especial e o somatório atualizado do saldo de valores empenhados de todos os autores de emenda para essas transferências.
§ 2º O valor do recurso disponibilizado para cada parlamentar é o produto do rateio de que trata o § 1º pelo valor total de recursos disponibilizados.
§ 3º A regra de rateio será aplicada a cada disponibilização de recursos, até que toda a necessidade de recurso seja suprida.
Art. 13. A base atualizada do SIOP deverá ser disponibilizada para inserção na Plataforma +Brasil até quatro dias úteis antes da data da transferência.
Art. 14. A Plataforma +Brasil encaminhará ao SIAFI as minutas de documentos hábeis com os valores de repasses definidos nos termos do art. 12, até três dias úteis antes da data da transferência.
Art. 15. A Secretaria do Tesouro Nacional realizará as transferências especiais na última sexta-feira de cada mês ou no dia útil anterior, sempre que as condições previstas para o repasse estiverem satisfeitas.
§ 1º As condições a que se refere o caput são a existência de saldos de transferências especiais a pagar e a disponibilidade de limite orçamentário e de recursos financeiros.
§ 2º Excepcionalmente, a Secretaria do Tesouro Nacional poderá realizar transferências extraordinárias para cumprir o disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019.
Art. 16. Os ajustes necessários à execução das transferências especiais serão efetivados exclusivamente:
I – pelos parlamentares, no SIOP, no caso de ajustes relativos aos beneficiários das emendas e à priorização;
II – pelos beneficiários das emendas, na Plataforma +Brasil, no caso de ajustes relativos à ciência e indicação de domicílio bancário; e
III – pelo Ministério da Economia, no caso de ajustes relativos ao Grupo de Natureza da Despesa (GND) e Modalidade de Aplicação.
§ 1º A execução orçamentária e financeira das transferências especiais é vinculada às informações constantes do SIOP e da Plataforma +Brasil, sendo vedados à Secretaria do Tesouro Nacional promover os ajustes descritos nos incisos I e II do caput.
§ 2º Excepcionalmente no exercício de 2020, os ajustes de beneficiários de que trata o inciso I poderão ser realizados pelo Ministério da Economia mediante solicitação do parlamentar.
Art. 17. A Plataforma +Brasil notificará o beneficiário e o autor da emenda do envio de recursos.
Art. 18. O ente federativo beneficiário poderá registrar na Plataforma +Brasil, para fins de transparência e controle social das transferências especiais, os dados e informações referentes à execução dos recursos recebidos, na forma do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
Art. 19. Até o vigésimo dia do exercício seguinte, a Plataforma +Brasil disponibilizará, para registro no módulo Emendas Individuais do SIOP, todas as justificativas para os beneficiários relativos às emendas individuais que permaneceram com impedimento de ordem técnica.
Art. 20. O ente federado beneficiado da transferência especial poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
LUIZ EDUARDO RAMOS
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República