Dispõe acerca de excepcionalidades para a preservação das entidades de assistência social no âmbito da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS face ao estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, COVID-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e
Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do novo coronavírus (Covid-19) constitui uma Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;
Considerando que o Ministério da Saúde declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência de infecção humana pela Covid-19;
Considerando a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Covid-19;
Considerando a Portaria nº 337, de 24 de março de 2020, do Ministério da Cidadania, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), no âmbito do SUAS;
Considerando que a Assistência Social no Brasil tem papel fundamental na proteção social, na ampliação do bem estar e nas medidas de cuidados integrais com a saúde da população mais vulnerável, de forma sinérgica ao Sistema Único de Saúde – SUS;
Considerando a necessidade de preservar a oferta regular e essencial dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, ofertados no âmbito da rede socioassistencial privada, formada por quase 15 mil entidades integrantes do SUAS, especialmente, o funcionamento das 1.587 unidades privadas de acolhimento institucional para idosos, responsáveis por acolher aproximadamente 55 mil idosos, ou seja, 89% dos idosos acolhidos no Brasil; e
Considerando a necessidade de proteger a integridade dos usuários dos serviços, programas e projetos socioassistenciais que correm risco de vida com a descontinuidade das ofertas das entidades de assistência social que devem buscar junto aos gestores Gexibilizar as atividades presenciais com vistas à reduzir a circulação e aglomeração de pessoas, resolve:
Art. 1º Dispor acerca de excepcionalidades para a preservação das entidades de assistência social no âmbito da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em razão do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente de infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19).
Art. 2º No âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, poderão ser adotadas estratégias de Gexibilização de procedimentos e de atividades presenciais para preservar a oferta regular e essencial dos serviços e programas socioassistencias por meio de parcerias com entidades de assistência social.
Art. 3º Fica suspenso o prazo do recurso contra decisão de indeferimento da certificação a que se refere o caput do art. 14 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, no âmbito do Ministério da Cidadania, a contar do dia 20 de março de 2020, a partir do reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Portaria.
§ 1º Após a suspensão do prazo, este deverá ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
§ 2º Os recursos tempestivos eventualmente encaminhados no período de suspensão deverão ser admitidos e analisados normalmente a fim de dar prosseguimento ao processo.
Art. 4º Aplica-se o prazo de suspensão mencionado no artigo anterior aos requerimentos de concessão e renovação da certificação de entidades beneficentes de assistência social, ainda não decididos, para:
I – protocolização de resposta dos processos já diligenciados e não respondidos; e
II – contagem do prazo da diligência para os processos de concessão e renovação que ainda não foram diligenciados.
§ 1º As respostas de diligências eventualmente encaminhadas no período de suspensão deverão ser admitidas e analisadas normalmente a fim de dar prosseguimento ao processo.
§ 2º Caso os documentos enviados em resposta à diligência não sejam suficientes, a entidade poderá ser novamente diligenciada ao final do período de que trata o caput para complementação de documentos e informações.
Art. 5º Ficam suspensas as publicações de decisões de indeferimento de certificação e de seus respectivos recursos, pelo prazo estabelecido pelo caput do art. 3º.
Art. 6º Ficam suspensos o prazo para protocolos de requerimentos de renovação, pelo prazo estabelecido pelo caput do art. 3º.
Art. 7º A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá expedir normas e orientações técnicas complementares à matéria disciplinada nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI