Institui o Programa Município Amigo da Família (PMAF) e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, incisos I e II, da Constituição e pelo art. 43, inciso I, alínea “b” da Lei nº 13.844, de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Município Amigo da Família (PMAF), vinculado à Secretaria Nacional da Família.
Parágrafo único. O PMAF visa incentivar os municípios a promover ações destinadas à implementação integrada de políticas públicas familiares, que fortaleçam vínculos conjugais e intergeracionais, além de promoverem ações de fomento ao suporte social das famílias do município.
Art. 2º O PMAF tem como diretrizes:
I – a valorização da família;
II – os princípios da dignidade e da equidade;
III – a proteção social;
IV – o princípio da subsidiariedade;
V – a valorização da esfera municipal enquanto implementadora de políticas públicas;
VI – o respeito às características regionais; e
VII – a integração da oferta de políticas públicas que atendam às demandas da sociedade de maneira coordenada, colaborativa e eficiente.
Art. 3º São objetivos do PMAF:
I – o fomento a políticas públicas familiares, programas, ações, serviços e benefícios, visando o fortalecimento de vínculos conjugais e intergeracionais, além da promoção a ações de fomento ao suporte social das famílias do município;
II – o fortalecimento das instâncias municipais de implementação de políticas públicas familiares e da coordenação entre os diferentes entes da federação; e
III – a promoção da articulação governamental para a integração das políticas públicas familiares.
Art. 4º O PMAF tem como principais atividades:
I – apoio técnico aos municípios que aderirem ao Programa, a fim de promover melhores condições para a adoção, implementação e aprimoramento de políticas públicas familiares municipais;
II – elaboração de guia metodológico que oriente os municípios sobre as políticas públicas familiares e a criação de organismos governamentais que tenham como foco a família na estrutura administrativa municipal, assim como a implantação de ações em prol das famílias;
III – reconhecimento pelo Governo Federal de políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios implementados pelos municípios, que promovam a execução integrada de políticas públicas familiares; e
IV – publicação de edital de seleção de iniciativas dos municípios brasileiros a apresentar suas experiências exitosas na implementação de políticas públicas orientadas a sustentar as relações familiares e fortalecer os vínculos conjugais e intergeracionais.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o inciso III do caput ocorrerá por meio da concessão de certificados, selos ou congêneres.
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA MUNICÍPIO AMIGO DA FAMÍLIA
Art. 5º Os municípios poderão aderir ao Programa Município Amigo da Família mediante a comprovação de que promovem políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios para a valorização da família.
§ 1º As iniciativas consideradas para o fim deste Programa estão elencadas no Anexo desta Portaria.
§ 2º Cada município deverá comprovar que realiza ao menos seis iniciativas daquelas dispostas no Anexo.
§ 3º Os municípios deverão encaminhar a documentação comprobatória das iniciativas para o endereço de correio eletrônico detf@mdh.gov.br, observando as iniciativas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 6º As políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios poderão ser desenvolvidos por consórcios intermunicipais, hipótese na qual todos os municípios integrantes do consórcio terão pontuação garantida para a adesão.
Art. 7º Serão consideradas, para fins de atendimento dos requisitos para adesão ao programa, atividades realizadas pelo município em conjunto com organizações da sociedade civil ou entes privados.
Art. 8º O certificado de adesão ao PMAF terá validade de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Após este período, será realizada nova avaliação para verificação do cumprimento dos requisitos.
Art. 9º O Comitê Gestor será responsável por avaliar as iniciativas apresentadas pelos municípios, a fim de conceder o certificado de adesão ao PMAF.
Art. 10. Após a avaliação das iniciativas, os municípios serão notificados do resultado pelo Comitê Gestor.
Parágrafo único. Os municípios considerados aptos serão convidados a receber o certificado de adesão ao PMAF, em cerimônia específica em Brasília, em data a ser divulgada.
Art. 11. O cronograma com as datas de cada etapa do Programa será divulgado posteriormente no Observatório Nacional da Família.
Seção I
Do Comitê Gestor
Art. 12. Fica instituído o Comitê Gestor do PMAF, composto pelos seguintes membros:
I – Secretário Nacional da Família, que o coordenará;
II – Secretário Nacional da Família Substituto;
III – Diretor de Equilíbrio Trabalho-Família;
IV – Diretor de Formação, Desenvolvimento e Fortalecimento da Família;
V – Diretor de Desafios Sociais no Âmbito Familiar; e
VI – Coordenador Geral de Estudos, Pesquisa e Avaliação.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor indicarão seus respectivos suplentes.
§ 2º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário uma vez por ano, conforme agenda acordada com o seu coordenador, e em caráter extraordinário sempre que este o convocar.
§ 4º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º Os membros do Comitê que não se encontrarem no Distrito Federal participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 6º A convocação especificará o horário de início e o horário limite de término da reunião, com duração máxima de duas horas.
§ 7º A secretaria-executiva do Comitê será exercida pelo Departamento de Equilíbrio Trabalho-Família.
§ 8º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 9º Cabe à Secretaria-Executiva redigir relatórios periódicos e o relatório final relativos às decisões do Comitê Gestor, e encaminhá-los ao Secretário Nacional da Família.
Art. 13. Compete ao Comitê Gestor:
I – planejar, coordenar e detalhar a implementação das atividades do Programa;
II – acompanhar, monitorar e avaliar a execução das atividades, além de propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
III – disciplinar os critérios para a concessão de reconhecimentos de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 4º; e
IV – avaliar as iniciativas apresentadas pelos municípios, a fim de conceder o certificado de adesão ao PMAF.
CAPÍTULO II
DO SELO BOAS PRÁTICAS EM POLÍTICAS FAMILIARES
Art. 14. O Prêmio Boas Práticas em Políticas Familiares Municipais, previsto no inciso IV do art. 4 º desta Portaria, tem como objetivos específicos:
I – incentivar a implementação de políticas públicas orientadas a sustentar as relações familiares, visando o fortalecimento de vínculos conjugais e intergeracionais;
II – impulsionar iniciativas que:
a) tenham foco na família;
b) gerem impacto positivo;
c) ofereçam as bases para que a família possa se consolidar internamente; e
d) busquem o florescimento humano integral e o consequente desenvolvimento social e econômico das pessoas que fazem parte desses núcleos familiares;
III – disseminar práticas que possibilitem sua replicação em outros municípios; e
IV – promover visibilidade nacional e internacional às iniciativas praticadas pelos municípios brasileiros.
Art. 15. As regras referentes ao Prêmio serão publicadas em edital específico.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Aplicam-se as disposições desta Portaria ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2020.
DAMARES REGINA ALVES
ANEXO