Institui o Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro e o Programa Piloto “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENAP, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o art. 1º, inciso XVIII, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e os arts. 1º, inciso V e 19, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, resolvem:
CAPÍTULO I
GRUPO DE DESENVOLVIMENTO DE LÍDERES DO FUTURO
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro, no âmbito do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, voltado ao aprimoramento do desenvolvimento de pessoas dos quadros de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com os objetivos de:
I – oportunizar o desenvolvimento estratégico de líderes no âmbito da administração pública federal por meio de programas de desenvolvimento específicos;
II – definir as competências de liderança para o setor público necessárias para o aprimoramento institucional e para o desenvolvimento do País;
III – identificar servidores públicos com aptidão de gestão e potencial de liderança e ofertar-lhes a participação em programas de liderança e em ações de desenvolvimento profissional;
IV – criar mecanismos de incentivo ao desenvolvimento profissional contínuo de servidores públicos em posições de liderança;
V – zelar para que a administração pública federal tenha sempre servidores públicos qualificados e disponíveis para exercer posições de liderança de forma eficiente, eficaz e efetiva;
VI – acompanhar a evolução profissional do servidor público egresso do programa de desenvolvimento de líderes, a partir de cadastro específico; e
VII – construir rede de servidores públicos com alta capacidade de gestão e liderança a partir dos egressos do programa de desenvolvimento de líderes.
Art. 2º O Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro será composto por:
I – dois representantes, titulares e suplentes, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e
II – um representante, titular e suplente, da Escola Nacional de Administração Pública.
§ 1º A presidência do Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro será exercida por um dos representantes da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e pelo Presidente da Escola Nacional de Administração, e designados em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro será exercida pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que fornecerá o suporte necessário para o cumprimento das atividades do colegiado.
§ 3º A participação no Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro e o exercício das demais funções a ele correlatas serão considerados prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 3º As reuniões do Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro ocorrerão, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo seu presidente.
Art. 4º As decisões do Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro serão registradas em ata e tomadas pelo voto de pelo menos dois de seus membros.
Art. 5º Caberá ao Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro:
I – a aprovação do conteúdo programático do curso de qualificação que comporá o programa de desenvolvimento de líderes; e
II – a homologação do resultado do processo seletivo de acesso ao programa de desenvolvimento de líderes.
Art. 6º O Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro recomendará Planos de Desenvolvimento Individual a fim de que o participante do programa de desenvolvimento de líderes possa planejar, individualmente, ações de desenvolvimento necessárias ao aperfeiçoamento de suas competências de liderança.
Art. 7º O Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro deverá submeter, anualmente, os participantes e egressos do programa de desenvolvimento de líderes a avaliação individualizada de competências, para fins de orientação quanto aos Planos de Desenvolvimento Individual de que trata o art. 6º.
CAPÍTULO II
PROGRAMA PILOTO “LideraGOV” DE DESENVOLVIMENTO DE LÍDERES
Art. 8º Fica instituído o Programa Piloto “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de cumprir os objetivos de que trata o art. 1º
Parágrafo único. O Programa Piloto “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes será coordenado pelo Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro e terá as seguintes finalidades:
I – identificar e selecionar servidores públicos federais com potencial de liderança que estejam em exercício no Ministério da Economia;
II – qualificar os participantes do Programa Piloto por meio de formação executiva teórica e prática; e
III – testar um modelo de formação de líderes passível de ser estendido a toda a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 9º O Programa Piloto “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes será estruturado em quatro fases:
I – Processo Seletivo, que será composto de três etapas classificatórias e eliminatórias;
II – Curso de Qualificação, com carga horária de até cento e vinte horas;
III – Acompanhamento e Efetivação, que consistirá em orientação dos participantes por meio de mentoria individual e coletiva a partir do início do Curso de Qualificação; e
IV – Avaliação do Programa.
§ 1º Os responsáveis pelas mentorias individuais a que se refere o inciso III prestarão serviço de relevante interesse público, não remunerado.
§ 2º A avaliação do programa, de que trata o inciso IV, será realizada pelo Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro mediante apresentação da análise dos resultados obtidos com a conclusão do Programa Piloto “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes, no prazo de até seis meses, contado da data do término e subsidiará a tomada de decisão de ampliação, ou não, para outros órgãos ou entidades da administração pública federal.
Art. 10. O Programa Piloto “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes será composto por duas turmas, com trinta participantes cada.
Art. 11. Os participantes do Programa Piloto “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes serão selecionados entre candidatos que atendam aos seguintes requisitos:
I – ser servidor público efetivo da administração pública federal;
II – não ocupar cargo de Direção e Assessoramento Superior ou Função Comissionada do Poder Executivo de níveis 4, 5 ou 6, cargo de Natureza Especial ou equivalentes;
III – ter mais de cinco anos para adquirir o direito à aposentadoria;
IV – estar em exercício no Ministério da Economia em Brasília/DF;
V – possuir formação em nível superior completo; e
VI – obter anuência da chefia imediata para participar do Programa Piloto.
Art. 12. A inscrição para o Processo Seletivo do Programa Piloto “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes será gratuita.
Art. 13. O Processo Seletivo do Programa Piloto “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes trará, no mínimo, as seguintes informações:
I – endereço para inscrição em sítio eletrônico oficial;
II – quantidade de vagas;
III – etapas e requisitos do processo;
IV – cronograma com período de inscrição, data de divulgação dos resultados, prazo para interposição de recurso e data de divulgação do resultado final; e
V – informações sobre o Curso de Qualificação.
Art. 14. A Escola Nacional de Administração Pública deverá garantir aos egressos do Programa Piloto “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes a possibilidade de concorrer às vagas disponibilizadas em cursos destinados exclusivamente para Altos Executivos.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL
Art. 15. Cabe exclusivamente à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, no âmbito do Programa Piloto “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes:
I – coordenar o evento de seu lançamento;
II – divulgá-lo entre os órgãos e entidades da administração pública federal;
III – divulgar, executar e supervisionar o Processo Seletivo; e
IV – realizar a orientação dos egressos do curso de qualificação na fase de Acompanhamento e Efetivação de que trata o inciso III do art. 9º.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES DA ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 16. Cabe exclusivamente à Escola Nacional de Administração Pública, no âmbito do Programa Piloto “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes:
I – elaborar o Processo Seletivo;
II – executar e coordenar o Curso de Qualificação;
III – emitir certificado de conclusão de Curso de Qualificação para os participantes aprovados; e
IV – coordenar o processo de mentoria individual e coletiva.
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA PILOTO “LideraGOV” DE DESENVOLVIMENTO DE LÍDERES
Art. 17. São obrigações dos participantes do Programa Piloto “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes:
I – cumprir carga horária mínima correspondente a setenta e cinco por cento da carga horária total do Curso de Qualificação;
II – participar dos cursos, palestras, reuniões e projetos extracurriculares que forem indicados pelo Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro; e
III – participar, quando convocado, de, no mínimo, duas ações de desenvolvimento nos órgãos em que estiverem em exercício para o compartilhamento dos conhecimentos adquiridos, admitida a recusa apenas por impertinência com a área de competência ou por motivo de força maior.
Art. 18. O servidor, para participar do Programa “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes, assinará Termo de Compromisso e Responsabilidade no qual se comprometerá a não abandoná-lo e a concluí-lo mediante o atendimento de todos os requisitos para a obtenção do certificado do Curso de Qualificação e para o cumprimento da fase de Acompanhamento e Efetivação, sob pena de ressarcir o custo correspondente à sua participação, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Caracterizará abandono do Programa Piloto “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes o não atendimento pelo participante da carga horária mínima de que trata o inciso I do art. 17.
§ 2º O abandono ou a não conclusão do Programa Piloto “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes motivado por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que devidamente comprovado.
§ 3º As justificativas para comprovação do caso fortuito ou força maior que provocou o abandono ou a não conclusão do Programa Piloto “LideraGOV” serão avaliadas e julgadas pelo Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro.
§ 4º O Termo de Compromisso e Responsabilidade de que trata o caput indicará o custo correspondente à participação do servidor.
Art. 19. O servidor será automaticamente desligado do Programa Piloto “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes quando:
I – obtiver avaliação inferior a setenta por cento no Curso de Qualificação;
II – não concluir o Curso de Qualificação; ou
III – descumprir as obrigações dispostas nos incisos II e III do art. 17.
Parágrafo único. As hipóteses dos incisos I e III do caput não implicarão a possibilidade de ressarcimento ao erário prevista no art. 18 desta Portaria.
Art. 20. O servidor que deixar de preencher algum dos requisitos de que trata o art. 11, exceto quanto ao seu inciso II, poderá ser desligado do Programa Piloto “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes, a critério do Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro.
Parágrafo único. Nenhuma das situações descritas no caput implicará a possibilidade de ressarcimento ao erário prevista no art. 18 desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Poderão ser formalizadas parcerias com organizações da sociedade civil, conforme legislação aplicável, para fins de melhoria de qualidade das etapas do Programa Piloto “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes.
Art. 22. Não haverá pagamento de gratificação, vantagem ou indenização de qualquer espécie aos participantes do Programa Piloto “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes.
Art. 23. A participação no Programa Piloto “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes não garante a nomeação do servidor em cargos em comissão, funções de confiança ou equivalentes.
Art. 24. Os casos omissos serão solucionados pelo Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro.
Art. 25. Esta Portaria Conjunta entra em vigor no dia 01 de julho de 2020.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
DIOGO COSTA
Presidente da Fundação Escola de Administração Pública