Atualiza os procedimentos de controle e prevenção dispostos no Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros- PNCRH.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.022886/2020-74, resolve:
Art. 1º O Anexo da Instrução Normativa nº 5, de 1º de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. A aplicação de substâncias anticoagulantes em morcegos hematófagos ou outra forma de eutanásia deve ser realizada sob a supervisão de médico veterinário.” (NR)
“Art. 23. Os refúgios de morcegos hematófagos, notadamente os da espécie Desmodus rotundus notificados ao Serviço Veterinário Oficial, devem ser cadastrados e monitorados periodicamente, visando manter uma base de dados confiável para as análises espaciais de áreas de risco de raiva.” (NR)
“Art. 30. A vacinação antirrábica deve ser recomendada aos animais susceptíveis nos focos e perifocos, conforme condições geográficas locais.” (NR)
“Art. 34. Ao laboratório devem ser remetidas amostras do sistema nervoso central do animal suspeito e morcegos encontrados mortos ou caídos.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 22 do Anexo da Instrução Normativa nº 5, de 1º de março de 2002.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2020.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS