PORTARIA INTERMINISTERIAL MDR e ME Nº 7, DE 20 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre as diretrizes para as atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e do conjunto mínimo de informações que devem constar do relatório circunstanciado dos bancos administradores desses Fundos, de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos §§ 6º e § 7º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nos incisos I e IV do art. 57 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolvem:

Art. 1º As atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata esta Portaria, deverão seguir as diretrizes dispostas neste artigo.

§ 1º A contratação das atividades de avaliação deve ser agrupada em projetos de avaliação específicos, ratificados na forma do art. 3º.

§ 2º Os projetos de avaliação poderão ser relacionados ao total dos recursos aplicados em um período ou a um subconjunto de recursos aplicados, incluindo aqueles destinados a programas, setores, finalidades ou localidades.

§ 3º Os projetos de avaliação terão como referência, no que couber, o Guia Prático de Análise de Políticas Públicas Ex Ante e o Guia Prático de Análise de Políticas Públicas Ex Post do Governo Federal.

§ 4º Os projetos de avaliação deverão ser contratados junto a instituições, empresas ou profissionais técnicos especializados e com experiência para realização dos projetos.

§ 5º As contratações, na forma do § 4º, deverão exigir dos profissionais responsáveis pela execução da avaliação a comprovação de experiência na área de avaliação de política pública e de titulação acadêmica compatível com a avaliação a ser contratada.

§ 6º As contratações dos projetos de avaliação deverão prever a disponibilização de todas as informações necessárias à sua reprodução, inclusive o fornecimento dos códigos da programação, da memória de cálculo e do tratamento aplicado à base de dados, respeitada a legislação em vigor sobre a privacidade dos dados.

§ 7º O objeto da contratação da avaliação deverá englobar a transferência de conhecimentos ao contratante relativos à metodologia, aos metadados utilizados e aos resultados da avaliação.

§ 8º Nos primeiros cinco anos de contratação dos projetos de avaliação, cada Superintendência de Desenvolvimento Regional deverá contratar projetos de avaliação que incluam, pelo menos, a avaliação de um programa específico em, no mínimo, três dos seguintes setores: agropecuário, agroindustrial, industrial, de comércio e serviços, de infraestrutura ou turismo.

§ 9º Nos primeiros cinco anos de contratação dos projetos de avaliação de que trata o caput, cada Superintendência de Desenvolvimento Regional deverá contar com pelo menos um projeto de avaliação que compreenda pesquisa de campo para obtenção de dados primários.

§ 10. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão disponibilizar os dados históricos necessários para a elaboração dos projetos de avaliação às respectivas Superintendências de Desenvolvimento Regional, as quais se encarregarão de fornecer as informações às instituições e aos pesquisadores contratados, respeitando o sigilo das operações de instituições financeiras previsto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

§ 11. As empresas, instituições ou profissionais contratados, os colaboradores das Superintendências de Desenvolvimento Regional ou das instituições contratadas e quaisquer pessoas que estejam envolvidas no manuseio e armazenamento de informações sigilosas deverão observar e manter o sigilo de tais informações e utilizá-las unicamente para os fins de que trata esta Portaria.

Art. 2º As contratações das atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratadas e pagas pelas respectivas Superintendências de Desenvolvimento Regional com o montante de recursos de que trata o § 6º do art. 20 da Lei nº 7.827/1989, deverão observar as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos estabelecidas na legislação federal.

Parágrafo único. As atividades de avaliação deverão permitir a aferição da eficácia, da eficiência, e da efetividade da aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

Art. 3º O processo de elaboração, ratificação e divulgação dos projetos de avaliação, de que trata o § 1º do art. 1º desta Portaria, deverá seguir as seguintes etapas:

I – as Superintendências de Desenvolvimento Regional submeterão à apreciação conjunta do Ministério do Desenvolvimento Regional e do Ministério da Economia, até o dia 31 de agosto de cada ano, a proposta de Plano de Trabalho com os projetos de avaliação a serem contratados, discriminando tema, objetivo, metodologia e cronograma do projeto, incluindo as datas de apresentação dos resultados;

II – o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Ministério da Economia terão até o dia 30 de setembro de cada ano para ratificar as propostas a que se referem o inciso I do caput ou acordar mudanças com as Superintendências do Desenvolvimento Regional; e

III – o Ministério do Desenvolvimento Regional divulgará em seu sítio eletrônico e no Sistema de Informações para o Desenvolvimento Regional as diretrizes a que se refere o artigo 1º desta Portaria, as propostas de avaliação ratificadas, e os resultados das avaliações, inclusive seus sumários executivos.

§ 1º O Plano de Trabalho de que trata o inciso I do caput deste artigo, poderá ser encaminhado ao Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União (CMAS), para conhecimento, a critério dos Ministérios do Desenvolvimento Regional e da Economia.

§ 2º O cronograma de apresentação dos resultados parciais, se houver, e finais dos projetos de avaliação de que trata o inciso I do caput será definido de modo a garantir que tais resultados possam subsidiar a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), no que se refere aos Fundos Constitucionais de Financiamento.

§ 3º No primeiro ano de vigência desta Portaria, os prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser alterados, assegurado que o prazo de que trata o inciso II terminará um mês após a apresentação das propostas de que trata o inciso I.

§ 4º As diretrizes para as atividades de avaliação de que trata o art. 2º terão vigência entre 2019 e 2023.

§ 5º No 1º semestre de 2023, e a partir de então a cada quatro anos, os Ministérios do Desenvolvimento Regional e da Economia deverão definir conjuntamente as diretrizes de que trata o art. 1º para os quadriênios subsequentes.

Art. 4º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão efetuar recolhimento do montante previsto no § 6º do art. 20 da Lei nº 7.827/1989, em favor das Superintendências do Desenvolvimento Regional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), de forma a permitir a contratação e pagamento de atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos.

§ 1º O recolhimento do montante de recursos de que trata o caput levará em consideração o valor registrado nas demonstrações contábeis do final do exercício e deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês de março do ano subsequente da apuração do montante a ser recolhido.

§ 2º Para o primeiro ano de vigência desta Portaria, os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão efetuar o recolhimento de que trata o caput até o 5º dia útil do mês subsequente ao da publicação da Portaria, considerando o valor registrado nas demonstrações contábeis do final do exercício anterior.

Art. 5º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão elaborar seus relatórios circunstanciados de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 7.827/1989, com base no conjunto mínimo de informações estabelecido nos Anexos desta Portaria.

§ 1º Os bancos administradores deverão disponibilizar o conjunto de informações estabelecido nos Anexos desta Portaria aos Ministérios do Desenvolvimento Regional e da Economia e às Superintendências do Desenvolvimento Regional, por meio eletrônico, processáveis por máquina, em formato não proprietário.

§ 2º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, no que tange aos indicadores do Anexo I, terão até o dia 30 de junho de 2020, para promover as adequações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, no que tange aos indicadores do Anexo II, terão até o dia 31 de dezembro de 2020, para promover as adequações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º As informações a que ser referem este artigo deverão ser apresentadas de forma padronizada, de acordo com disposições estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional no prazo de até 60 dias após a publicação desta Portaria.

§ 5º Com relação aos indicadores de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, os bancos administradores só terão a obrigação de fornecer os dados de operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo os indicadores de que trata o § 3º referentes ao saldo da carteira desses financiamentos registrados em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 6º Os Ministérios do Desenvolvimento Regional e da Economia, em ato conjunto, poderão requisitar aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento dados adicionais aos constantes dos Anexos I e II, bem assim solicitar que sejam incluídas novas informações no rol de dados anexo a esta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES

Ministro de Estado da Economia

ROGÉRIO MARINHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional

ANEXOS