Altera a Instrução Normativa nº 11, de 8 de abril de 2019, que estabelece o procedimento específico de enquadramento e seleção das propostas de operação de crédito, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Urbano – Pró-Cidades para o Setor público.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição; Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; o art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995;
Considerando a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana;
Considerando a Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS, que dispõe sobre as diretrizes gerais de aplicação dos recursos do FGTS;
Considerando o disposto na Resolução nº 897, de 11 de setembro de 2018, do Conselho Curador do FGTS, que institui o Programa de Desenvolvimento Urbano – Pró-Cidades; e
Considerando a Instrução Normativa nº 28, de 20 de novembro de 2018, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Urbano – Pró-Cidades, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 11, de 8 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2019, Seção 1, páginas 94 a 96, passa a vigorar com as seguintes redações:
“5. Procedimentos para Seleção de Propostas
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5.2. Cadastramento da proposta pelo Proponente 5.2.1 O cadastramento da proposta pelo proponente deverá ser realizado na Plataforma do Programa Pró-Cidades, disponibilizada no portal do Ministério do Desenvolvimento Regional, bem como anexação dos documentos exigidos, a serem enviados, via plataforma, para o Ministério do Desenvolvimento Regional.
5.2.1.1 A proposta somente será considerada cadastrada no processo de seleção após envio do cadastramento na Plataforma do programa Pró-Cidades, acompanhado da respectiva documentação.
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5.4. Manifestação do Agente Financeiro sobre aspectos técnicos e financeiros da proposta.
5.4.1. O Gestor da Aplicação disponibilizará na Plataforma do Programa Pró-Cidades as propostas enquadradas ao Agente Financeiro indicado pelo proponente, para análise e manifestação.
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5.7. Contratação da proposta pelo Agente Financeiro.
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5.7.2.2 O prazo para contratação das propostas selecionadas estabelecido no item 5.7.2, poderá ser prorrogado por até um ano, deste que solicitado, com fundamentos técnicos em justificativa pelo Agente Financeiro, e aprovado pelo Gestor da Aplicação”.
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa nº 11, de 8 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2019, Seção 1, páginas 94 a 96, passa a vigorar com as seguintes redações:
“1. Documentação a ser anexada na Plataforma do Programa Pró-Cidades, disponível no portal do Ministério do Desenvolvimento Regional, para a Modalidade 1 – Reabilitação de áreas urbanas.
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2. Documentação a ser anexada na Plataforma do Programa Pró-Cidades, disponível no portal do Ministério do Desenvolvimento Regional, para a Modalidade 2 – Modernização tecnológica urbana”.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO