Altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as ações que envolvam o uso de dados e indicadores para saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e sobre o Módulo de Gestão de Dados e Indicadores (MGDI).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o inciso XVII do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que confere à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) a atribuição de realizar o acompanhamento, controle e avaliação das ações e dos serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE DADOS E INDICADORES
Art. 70. Fica instituído o Módulo de Gestão de Dados e Indicadores MGDI, a ser utilizado nas ações que envolvam o uso de dados e indicadores para saúde pública, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º O MGDI é ferramenta e fonte de dados institucional do Ministério da Saúde, com o intuito de promover a sistematização, gestão e uso de dados e indicadores para a saúde pública, por meio:
I – da formação da matriz de indicadores para a saúde a ser utilizada no monitoramento e avaliação de políticas públicas de saúde;
II – do acompanhamento e adoção de padrões reconhecidos pela comunidade internacional, quanto à definição de indicadores para saúde, permitindo ofertar meios para pesquisa e comparabilidade em nível global;
III – do cadastramento de indicadores usados para a saúde de forma centralizada, por meio de Fichas de Qualificação;
IV – do monitoramento e gestão dos indicadores, preconizando visão integrada de seu uso para políticas de saúde, programas, ações, planos e estratégias para saúde ou qualquer atividade que deles façam uso;
V – da gestão do repositório institucional e digital de metadados dos indicadores, potencializando a troca de informações entre os gestores de saúde e as setores do Ministério da Saúde; e
VI – da promoção de maior transparência e gerenciamento dos indicadores de saúde pelos gestores, fortalecendo as ações de monitoramento e avaliação e a tomada de decisão vinculada às políticas públicas de saúde.
§ 2º Para fins deste Capítulo, consideram-se as seguintes definições:
I – metadados – conjunto de elementos estruturados que descrevem o indicador, fornecendo, entre outras, informações sobre dados gerais, qualificação, objetivo, método de cálculo, responsabilidade técnica, indicadores relacionados, categorias de análise, tipo de extração e agregação de dados;
II – dados – informações do numerador ou denominador necessários para a realização do cálculo do indicador;
III – indicador para a saúde – medida-síntese, mensurável, que contém informação relevante sobre determinados atributos, dimensões e determinantes, bem como do desempenho do sistema de saúde, devendo apresentar as seguintes propriedades:
a) utilidade – capacidade de auxiliar na tomada de decisões nos níveis estratégico, tático ou operacional;
b) validade – capacidade de representar, com a maior proximidade possível, a realidade que se deseja medir e modificar;
c) confiabilidade – origem em fontes confiáveis, que utilizem metodologias reconhecidas e transparentes de coleta, processamento e divulgação;
d) temporalidade – consideração de questões temporais, do momento em que deve começar a medição, da disponibilidade de obtenção quando diferentes resultados ocorrem, de forma a possibilitar o acompanhamento periódico das políticas de saúde;
e) simplicidade – facilidade de comunicação e entendimento pelo público em geral, interno ou externo;
f) disponibilidade – facilidade de obtenção dos dados básicos para seu cômputo;
g) clareza – capacidade de expressar mensagem de modo assertivo, transmitindo a informação de modo inteligível para seus usuários; e
h) estabilidade – capacidade de estabelecimento de séries históricas estáveis, que permitam monitoramentos e comparações das variáveis de interesse;
IV – repositório institucional – ferramenta digital voltada para o armazenamento, a gestão, a preservação e a disseminação de informações dos indicadores;
V – cadastramento dos metadados – inserção dos metadados, conforme modelo disponibilizado por meio digital, com vistas ao armazenamento na base de metadados dos indicadores; e
VI – manutenção ou atualização dos metadados – alteração dos metadados de indicadores para saúde previamente cadastrados no repositório ou reafirmação de que os dados não foram alterados.” (NR)
“Art. 71. O MGDI será a fonte principal de consulta nas ações que utilizem indicadores de saúde, com o objetivo de promover a sistematização das informações, especialmente para fins:
I – de monitoramento e avaliação de políticas públicas de saúde;
II – de utilização nas etapas de processos decisórios; e
III – de realização de pesquisas científicas.
§ 1º São obrigatórios o cadastramento e a manutenção de informações relativas aos indicadores para a saúde no MGDI, por parte dos setores finalísticos do Ministério da Saúde.
§ 2º Para o cadastramento de informações relativas aos indicadores, poderá ser designado, no âmbito de cada Secretaria, responsáveis técnicos ou administrativos, que serão corresponsáveis pelas informações, devendo zelar pela adequada inserção e atualização de seu conteúdo.
§ 3º Os dados e informações serão cadastrados e atualizados no MGDI por meio de processo formal no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Saúde (SEI/MS), com a autorização da autoridade máxima da Secretaria.” (NR)
“Art. 72. Cabe às Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério da Saúde a formulação de novos indicadores para a saúde, por meio de prévios estudos e demonstrativos técnicos que considerem os indicadores já existentes no MGDI.
§ 1º A proposta de novos indicadores será submetida ao DEMAS/SE/MS, após a homologação pela autoridade máxima da Secretaria.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, na hipótese da proposta de novos indicadores ser advinda de órgão vinculado ao Ministério da Saúde, também deverá haver a homologação por parte da Secretaria competente.” (NR)
“Art. 73. Compete ao DEMAS/SE/MS, como órgão responsável pela gestão e manutenção do MGDI:
I – realizar a gestão de indicadores para a saúde vinculados às políticas públicas de saúde disponibilizados no MGDI;
II – desenvolver ações e mecanismos para aperfeiçoar o processo de formulação e cadastramento de indicadores, de forma a garantir a temporalidade e a qualidade das informações armazenadas no MGDI, em articulação com os setores finalísticos do Ministério da Saúde;
III – prover educação continuada e apoio para formulação e cadastramento de indicadores para saúde;
IV – definir as terminologias e classificações necessárias para o cadastramento de indicadores de saúde;
V – realizar ações necessárias para a correção de irregularidades cadastrais que não tenham sido solucionadas pelos setores finalísticos do Ministério da Saúde; e
VI – elaborar e manter aplicativos, tutoriais, portais e bancos de dados necessários para o suporte ao MGDI.
Parágrafo único. A operacionalização das regras deste Capítulo serão detalhadas em Manual Técnico Operacional, a ser disponibilizado na Plataforma da Sala de Apoio à Gestão (SAGE).” (NR)
“Art. 74. As informações constantes no MGDI serão públicas e de amplo acesso, observadas as restrições previstas pela legislação aplicável, especialmente as constantes na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. O DEMAS/SE/MS proverá os meios para a disponibilização, na Plataforma da Sala de Apoio à Gestão (SAGE), dos metadados constantes no repositório.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAZUELLO