Institui o projeto piloto do Sistema de Mapeamento em Educação na Saúde (SIMAPES), para viabilizar a coleta, análise e disponibilização de informações pertinentes à educação em saúde no Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS) de ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, prevista no inciso III do art. 200 da Constituição;
Considerando o campo de atuação do SUS na ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde, conforme definido pelo inciso III do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a competência da direção nacional SUS para promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde, nos termos do inciso IX do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a competência da direção nacional SUS para acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais, nos termos do inciso XVII do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e
Considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS), disposta no Anexo XL da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído o projeto piloto do Sistema de Mapeamento em Educação na Saúde (SIMAPES), para viabilizar a coleta, análise e disponibilização de informações pertinentes à educação em saúde no Brasil.
Parágrafo único. O projeto piloto do SIMAPES promoverá a transparência e a pesquisa em educação na saúde no Brasil, por meio da sistematização de dados de interesse público relativos aos cursos técnicos e de graduação na área da saúde e à estrutura de serviços de saúde.
Art. 2º São objetivos do projeto piloto do SIMAPES:
I – investigar a relação entre a oferta de cursos de graduação na área da saúde, cursos técnicos e a estrutura de serviços de saúde, especialmente quanto ao oferecimento de campo de prática suficiente e de qualidade;
II – averiguar as necessidades de formação e qualificação dos gestores, profissionais e trabalhadores no âmbito do SUS;
III – prover o Ministério da Saúde de informações para a tomada de decisão na determinação de ações em educação na saúde;
IV – divulgar informações sobre a capacidade instalada do SUS em relação à formação de profissionais de saúde, de forma a possibilitar o estabelecimento de parâmetros nacionais e internacionais de melhores práticas educacionais na saúde;
V – subsidiar a edição de futura norma geral e permanente acerca do mapeamento, monitoramento e avaliação de dados de educação na saúde; e
VI – aprimorar a expertise da direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) para orientar políticas públicas de educação em saúde, conforme atribuições previstas no inciso III do art. 6º e no inciso IX do art. 16, ambos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º, serão realizadas as seguintes atividades no âmbito do projeto piloto do SIMAPES:
I – elaboração de proposta metodológica de mapeamento, monitoramento e avaliação da capacidade instalada do SUS no processo de formação de profissionais de saúde e na integração ensino-serviço em saúde;
II – pesquisa, análise, identificação de dados dos cursos de formação na área da saúde, em especial a sua relação com a rede assistencial pública e privada;
III – definição de metodologia de coleta e análise de dados e de integração de bases de dados;
IV – definição de padrões de referência, critérios e indicadores de monitoramento e avaliação da integração ensino-serviço; e
V – produção e publicação de informativos periódicos com elementos relevantes para o aperfeiçoamento da educação em saúde.
§ 1º Os informativos de que trata o inciso V do caput terão periodicidade de publicação definida pelo Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES/SGTES/MS) e servirão de repositório sobre o perfil dos profissionais de saúde, dos estudantes e das instituições de educação.
§ 2º A execução do projeto piloto será realizada por meio de informações de interesse público obtidas das Secretarias Municipais de Saúde, das Secretarias Estaduais de Saúde, de estabelecimentos de saúde que prestem serviços ao SUS e das instituições de ensino, mediante a coleta periódica de dados sobre o uso da estrutura de saúde no ensino e de suas características quantitativas e qualitativas.
§ 3º O DEGES/SGTES/MS estabelecerá a forma do fluxo de informações de que trata o § 2º, observados os requisitos da legislação.
§ 4º O desenvolvimento de sistemas de informação no âmbito do projeto ocorrerá em articulação com o Departamento de Informática do SUS – DATASUS/SE/MS, de forma a garantir a observância aos padrões de interoperabilidade.
Art. 4º As ações relacionadas à gestão do projeto piloto do SIMAPES serão realizadas pelo DEGES/SGTES/MS, sendo facultada, para a adequada execução do projeto:
I – a celebração instrumentos e acordos de cooperação com instituições de ensino dotadas de notória capacidade técnica para a realização das atividades de que trata o art. 3º, observada a legislação aplicável;
II – a criação de Câmaras Técnicas para assessoramento na definição de indicadores e na elaboração de propostas para o desenvolvimento e aprimoramento dos processos de informação; e
III – a instituição de Núcleo de Pesquisa do Mapeamento em Educação na Saúde, para realizar a articulação entre as áreas temáticas que desenvolvem trabalho de pesquisa.
Art. 5º O projeto piloto do SIMAPES terá duração inicial de 4 (quatro) anos, de forma que a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), após a avaliação dos subsídios colhidos nesse período, proporá a edição de norma geral e permanente acerca do mapeamento, monitoramento e avaliação de dados de educação na saúde.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAZUELLO