Altera o prazo para comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do cumprimento de parâmetros gerais relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea “a” do inciso II do art. 71 e o art. 180 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e o inciso VII do art. 1º da Portaria ME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto no caput e nos §§ 1º a 5º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, nos incisos I e III do art. 1º e nos arts. 2º, 3º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, nos incisos II, VI e XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2018, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado até 30 de setembro de 2020, exclusivamente para os fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, de que trata o inciso IV do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, o prazo para a comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho das medidas de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I art. 1º da Portaria nº SEPRT 1.348, de 3 de dezembro de 2019.
Art. 2º Ficam prorrogados por um ano os prazos de início de exigência de apresentação:
I – do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, de que trata o inciso VII do art. 68 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, previstos no § 1º do art. 6º da Instrução Normativa SPREV nº 10, de 21 de dezembro de 2018; e
II – do Relatório de Análise das Hipóteses, de que trata o inciso VIII do art. 68 da Portaria MF nº 464, de 2018, previstos no art. 8º da Instrução Normativa SPREV nº 9, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 3º O prazo para encaminhamento dos documentos de que trata o inciso II do art. 1º da Portaria nº 1.348, de 2019, fica mantido em 31 de julho de 2020.
Parágrafo único. A implementação de novas medidas de equacionamento do deficit atuarial, decorrentes dos resultados apurados na avaliação atuarial de 2020, indicados nos documentos de que trata o art. 68 da Portaria MF nº 464, de 2018, deverá ser comprovada até o prazo previsto no art. 1º desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL