Repasse de recursos destinados à realização de Novos Exames de Pré-Natal da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas, dentre elas a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de janeiro de 2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando o Anexo I da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelece Diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Portaria nº 828/GM/MS, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/2017 para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os Estados e Municípios a receberem, em parcela única, os recursos destinados à realização de novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha.
Art. 2º Os recursos a serem transferidos para realização de novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha, foram estabelecidos de acordo com o registro no SISPRENATALWEB mais recente (2019) das gestantes e de acordo com o registro no E-SUS mais recente (2019) para os municípios que indicaram maior realização dos exames por esse sistema, seguindo a prerrogativa dos exames do pré-natal realizados em tempo oportuno nos termos abaixo:
I – Os recursos representam o valor de custeio referente ao ano de 2019 (janeiro a dezembro);
II – Os recursos a serem transferidos totalizam R$ 6.358.845,24 (seis milhões e trezentos e cinquenta e oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) e são detalhados em lista divulgada no endereço eletrônico: http://189.28.128.100/dab/docs/portaldab/documentos/Anexo_I_UF_Municipio _Gestantes_Acompanhadas_Valor_NOVOS_EXAMES_2019_ 13Mai2020.xlsx
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos montantes estabelecidos nesta Portaria de acordo com a lista divulgada no endereço eletrônico: http://189.28.128.100/dab/docs/portaldab/documentos/Anexo_I_UF_Municipio_Gestantes_Acompanhadas_Valor_NOVOS_EXAMES_2019_ 13Mai2020.xlsx.
Parágrafo único. De acordo com a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Bahia Resolução CIB-BA nº 166/2018, os recursos objeto dessa Portaria a serem repassados para os municípios do Estado da Bahia, deverão ser creditados no Fundo Estadual de Saúde da Bahia.
Art. 4º Os recursos de que tratam esta Portaria deverão onerar a Funcional Programática 10.301.5019.20YI.0001 – Implementação de Políticas de Atenção à Saúde, Plano Orçamentário (PO) – 000I – Implementação de Políticas para a Rede Cegonha no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAZUELLO