Estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário, conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 153, de 26 de abril de 2017.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 1º de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário, conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 153, de 26 de abril de 2017.
Art. 2º A classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária de nível de risco III está relacionada no Anexo I.
Art. 3º A classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária de nível de risco II está relacionada no Anexo II.
Art. 4º A classificação de risco das atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de informações está relacionada no Anexo III.
Parágrafo único. A lista de perguntas para determinar o risco previsto no caput está relacionada no Anexo IV, sendo que as respostas positivas classificam a atividade como nível de risco III e as negativas como nível de risco II.
Art. 5º As atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária de nível de risco I serão definidas em resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, de que trata a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 6º Na hipótese desta Instrução Normativa e da resolução do CGSIM classificarem uma mesma atividade econômica sujeita à vigilância sanitária em graus de risco idênticos ou distintos entre si, prevalecerá a classificação de risco constante da mencionada resolução do CGSIM.
Art. 7º As classificações de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária realizada nos termos desta Instrução Normativa e a realizada pelo CGSIM nos termos do art. 5º apenas serão aplicadas na hipótese de inexistência de classificação de risco realizada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme respectivas legislações.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 16, de 26 de abril de 2017, publicada no DOU nº 80, de 27 de abril de 2017, seção 1, pág. 68.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXOS