PORTARIA PGE Nº 1, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.

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Estabelece orientações para o Ministério Público Eleitoral, no curso das Eleições Municipais de 2020, relativas às medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19).

O PROCURADOR-GERAL ELEITORAL, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial nos termos do art. 26, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, bem como do art. 24, inciso VIII, do Código Eleitoral;

Considerando a declaração pública de pandemia em relação ao novo coronavírus (Covid-19) pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

Considerando que o Ministério da Saúde declarou a existência de transmissão comunitária nacional do coronavírus (Covid-19) em 20 de março de 2020;

Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão realizada em 6 de maio de 2020, decidiu que estados e municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências (Medida Cautelar na ADI nº 6343);

Considerando que alguns Estados e municípios relativizaram as regras de isolamento social, enquanto outros entes vêm enfrentando maiores dificuldades, chegando a instituir o regime de isolamento social rígido (lockdown), de modo a impedir um regramento único para o Ministério Público Eleitoral;

Considerando o adiamento das eleições municipais de outubro de 2020 em razão da pandemia, nos termos da Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020;

Considerando a natureza essencial da atividade prestada pelo Ministério Público Eleitoral e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da vida e saúde de membros, advogados, servidores, demais agentes públicos e cidadãos em geral;

Considerando as orientações expedidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) acerca da prevenção de contágio pelo novo coronavírus (Covid- 19) na Resolução nº 210, de 14 de abril de 2020, assim como na Resolução nº 214, de 15 de junho de 2020;

Considerando a essencialidade da participação do Ministério Público Eleitoral em todas as fases do processo eleitoral, de forma a garantir a realização de eleições hígidas, éticas e equilibradas; e

Considerando a necessidade de fixação de diretrizes gerais para o funcionamento do Ministério Público Eleitoral em face desse quadro excepcional e emergencial de pandemia, resolve:

Art. 1º As orientações para o Ministério Público Eleitoral, no curso das Eleições Municipais de 2020, relativas às medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) ficam estabelecidas por esta Portaria.

Art. 2º Os membros, servidores, estagiários e colaboradores do Ministério Público Eleitoral deverão observar, no curso das Eleições Municipais de 2020, as normas fixadas pelos órgãos públicos em âmbito nacional, estadual e municipal, em especial as autoridades sanitárias, respeitadas as peculiaridades impostas por características locais, para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. As medidas previstas nesta Portaria são aplicáveis enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou até a superveniência de fatos que justifiquem a sua não utilidade.

Art. 3º Compete aos membros e servidores do Ministério Público Eleitoral contribuir para normalidade do pleito, segurança do voto e liberdade democrática em observância às medidas higiênico-sanitárias que minimizem o risco à saúde pública durante o trâmite do processo eleitoral, sem se furtar do exercício da função de fiscal do processo eleitoral.

Art. 4º As unidades do Ministério Público Eleitoral deverão manter a autorização de trabalho remoto para membros, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupos de risco, até que haja situação de controle da Covid-19 que autorize o retorno seguro ao trabalho presencial, mesmo com a retomada total das atividades presenciais, podendo considerar situações familiares que venham a implicar restrições decorrentes da pandemia, como filhos em idade escolar e familiares em grupo de risco.

§ 1º Os membros, servidores, estagiários e colaboradores que se encontrem no grupo de risco do coronavírus (Covid-19) devem se declarar impedidos de realizar trabalho presencial.

§ 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se grupo de risco, sem caráter exaustivo:

I – os idosos;

II – as gestantes e lactantes;

III – as pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras e respiratórias;

IV – as pessoas com morbidades preexistentes, que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde, a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções ou que apresentem alguma outra espécie de vulnerabilidade, neste último caso, a ser atestada por profissional de saúde.

§ 3º Cabe à autoridade competente definir as formas de compensação de trabalho em casos de atividades não passíveis de trabalho remoto.

Art. 5º O trabalho remoto não invalida a necessidade de o membro permanecer, como regra, em seu local de lotação original, sempre que de outro modo não lhe seja possível exercer adequadamente as atribuições do Ofício ou cumprir fielmente os deveres institucionais, inclusive o atendimento ao público e a demandas urgentes, em conformidade com os arts. 129, § 2º, da Constituição Federal; 33 da Lei Complementar nº 75/1993; com as Leis Complementares estaduais e com a Resolução CNMP nº 26/2007.

Art. 6º Será preferencialmente mantido o atendimento virtual ao público externo, na forma da Resolução CNMP nº 210/2020, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário.

§ 1º As unidades do Ministério Público Eleitoral poderão estabelecer horários específicos para atendimentos e prática de atos presenciais.

§ 2º Nas localidades em que não for possível garantir ao cidadão o atendimento virtual por questões técnicas ou de outra natureza, a unidade do Ministério Público Eleitoral deverá providenciar forma de acesso ao atendimento presencial, ainda que em horários e dias específicos, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 7º As atividades desenvolvidas pelo Ministério Público Eleitoral, consideradas essenciais e não passíveis de execução por meio remoto, inclusive aquelas de apoio ao trabalho exercido por membros e servidores, realizar-se-ão de forma presencial e por meio de escala de plantão estabelecida pela Procuradoria-Geral Eleitoral e pelas Procuradorias Regionais Eleitorais, ressalvada a escala dos servidores das Promotorias Eleitorais, que são subordinados aos Procuradores-Gerais de Justiça.

§ 1º Na escala para a realização das atividades presenciais não serão incluídas as pessoas que se encontrem no grupo de risco do coronavírus (Covid-19).

§ 2º Serão observadas, em todas as atividades presenciais, as normas e orientações técnicas estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela ANVISA e demais autoridades sanitárias locais, tais como uso obrigatório de máscara facial, distanciamento entre as pessoas, higienização das mãos e outras medidas protetivas.

Art. 8º A eventual designação para o trabalho remoto não poderá prejudicar a fiscalização de todas as etapas do processo eleitoral por parte do membro do Ministério Público Eleitoral, bem como todos os atos pertinentes à fiel execução de suas atribuições.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que seja necessária a presença física do membro do Ministério Público Eleitoral, como em atividades de inspeção, fiscalização ou diligências para apuração de potenciais ilícitos eleitorais, e o membro não puder comparecer por se encontrar em grupo de risco em relação ao coronavírus (Covid-19), será de sua responsabilidade a provocação de seu substituto legal para a prática específica do ato.

Art. 9º Os membros do Ministério Público Eleitoral deverão comparecer aos atos e audiências designados pela Justiça Eleitoral, sendo-lhes facultada a participação virtual, sempre que compatível e havendo viabilidade técnica para tanto.

Art. 10. Os membros do Ministério Público Eleitoral deverão expedir recomendações aos partidos políticos e candidatos, para que, durante as campanhas e no dia das eleições, observem e cumpram as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), observadas as particularidade locais, consignadas pelas autoridades competentes via decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ou municipal, ou atos administrativos da Secretaria de Saúde estadual ou municipal.

Parágrafo único. Poderão os membros sugerir a adoção das seguintes medidas a que se refere o caput:

I – evitar eventos que ocasionem aglomeração de pessoas, como caminhadas, carreatas, comícios, reuniões;

II – evitar o uso e compartilhamento de informes impressos como cartilhas, jornais, santinhos, dando preferência ao marketing digital;

III – observar os cuidados sanitários nos comitês ou locais de reuniões políticopartidárias, como distanciamento entre as pessoas, uso de máscaras faciais, disponibilização de álcool em gel para higienização das mãos;

IV – evitar o contato físico com o eleitor.

Art. 11. Na fiscalização do processo eleitoral no contexto da pandemia, poderão ser observadas as seguintes providências, respeitada a autonomia funcional dos membros:

I – fatos que se caracterizam como ilícitos eleitorais e simultaneamente sanitários: representação perante a Justiça Eleitoral com solicitação do exercício do poder de polícia e, quando for o caso, multa, além do compartilhamento das informações com o membro oficiante na área de saúde, para adoção das providências cabíveis quanto à inobservância das normas sanitárias; e

II – fatos que configuram ilícitos sanitários, mas não eleitorais: comunicação ao membro oficiante na área de saúde, para adoção das providências cabíveis quanto à inobservância das normas sanitárias e, conforme o caso, representação à Justiça Eleitoral para limitação do ato, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso VI, da Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020.

Art. 12. As Procuradorias Regionais Eleitorais, no âmbito de seus respectivos estados, poderão editar normas complementares relativamente à atividade eleitoral no contexto da pandemia.

Parágrafo único. Na hipótese de edição de atos normativos sobre o tema, a Procuradoria-Geral Eleitoral deverá ser comunicada, com o envio de cópia eletrônica do respectivo ato.

Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente os regramentos do Conselho Nacional do Ministério Público expedidos no contexto da pandemia.

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta portaria serão dirimidos pelo Procurador-Geral Eleitoral.

Art. 15. Esta portaria produz efeitos a partir da data de sua publicação

ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS