Institui o Programa Brasil MAIS.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 08201.001817/2020-01, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Programa Meio Ambiente Integrado e Seguro – Programa Brasil MAIS, com finalidade e objetivos precípuos relacionados às competências e atribuições da área de segurança pública.
Parágrafo único. O Programa Brasil MAIS será planejado e desenvolvido por intermédio de subprogramas, projetos, atividades e ações de Estado de interesse comum dos órgãos e das entidades integrantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dos integrantes estratégicos e operacionais do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP.
Art. 2º São objetivos do Programa Brasil MAIS:
I – promover a aplicação de geotecnologia em apoio às funções de segurança pública, polícia judiciária, administrativa e demais atividades de Estado pertinentes;
II – sistematizar e acompanhar seus indicadores, em alinhamento com os utilizados no âmbito do SUSP;
III – padronizar processos, procedimentos, ações, técnicas e metodologias;
IV – promover a formação, capacitação, instrução, pesquisa e desenvolvimento de técnicas e tecnologias aplicadas ao Programa;
V – promover a disponibilização e integração de plataformas e ferramentas tecnológicas de apoio ao Programa; e
VI – produzir informação, conhecimento e estatísticas relacionadas às atividades desenvolvidas.
Art. 3º Ficam instituídos os seguintes vetores de desenvolvimento e realização do Programa Brasil MAIS:
I – Comitê-Gestor do Programa Brasil MAIS; e
II – Rede do Programa Brasil MAIS – RedeMAIS.
Art. 4º O Comitê-Gestor do Programa Brasil MAIS será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e unidades:
I – Polícia Federal, cujo representante titular será o Coordenador;
II – Secretaria-Executiva;
III – Secretaria Nacional de Segurança Pública;
IV – Secretaria de Operações Integradas;
V – Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública;
VI – Polícia Rodoviária Federal;
VII – Departamento Penitenciário Nacional;
VIII – Fundação Nacional do Índio; e
IX – Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação.
§ 1º Os representantes serão indicados pelo dirigente máximo dos respectivos órgãos e unidades e designados por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º O Comitê-Gestor reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre, ou, extraordinariamente, por convocação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou de seu Coordenador.
§ 3º O quorum de realização de reunião será de maioria absoluta, sendo as decisões do colegiado tomadas pela maioria dos presentes.
§ 4º As reuniões serão realizadas por videoconferência, preferencialmente.
§ 5º A participação no Comitê-Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º Os integrantes da RedeMAIS poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º São competências e atribuições do Comitê-Gestor do Programa Brasil MAIS, preservadas as competências e atribuições de demais órgãos do Ministério:
I – coordenar e gerir o Programa Brasil MAIS;
II – editar Resoluções concernentes ao planejamento, desenvolvimento, execução e controle do Programa;
III – elaborar proposta de Regimento Interno e de suas alterações; e
IV – aprovar as diretrizes:
a) de adesão ao Programa;
b) de padronização e sistematização de indicadores;
c) de padronização de processos, procedimentos, técnicas e tecnologias;
d) de disponibilização de plataformas e ferramentas; e
e) de compartimentação e perfil de acesso;
V – monitorar e avaliar o desempenho de subprogramas, projetos, atividades e ações de Estado, o cumprimento das diretrizes e o atingimento dos objetivos e metas definidas;
VI – definir o padrão e a periodicidade dos relatórios de uso, gerenciais e de resultado;
VII – avaliar os relatórios anuais de acompanhamento e os relatórios de uso, gerenciais e de resultado;
VIII – editar Resolução, no limite de suas competências e observada a legislação vigente, para regulamentar a RedeMAIS, inclusive quanto aos requisitos de ingresso e de permanência de seus integrantes; e
IX – propor ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a concessão do Diploma de Integrante Padrão da RedeMais, limitado a dois por ano.
Parágrafo único. O Comitê-Gestor deverá apresentar no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Portaria a proposta de Regimento Interno, a ser editada por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 6º A RedeMAIS, como vetor de desenvolvimento e realização do Programa Brasil MAIS, tem finalidade de estruturar ambiente matricial de cooperação e de compartilhamento de tecnologias, metodologias, técnicas e dados atualizados, entre seus integrantes – instituições, órgãos e entidades públicas da área de segurança pública das esferas federal, estadual, distrital e municipal.
§ 1º Poderão integrar a RedeMAIS outras instituições, órgãos e entidades públicas, mesmo que de áreas diversas da área segurança pública, com propósito de participação no desenvolvimento e realização do Programa.
§ 2º Nos limites do caput deste artigo, a RedeMAIS promoverá a multiplicação de conhecimento, a pesquisa, o treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, a padronização de procedimentos e o desenvolvimento e compartilhamento de tecnologias, conhecimentos, informações e dados voltados ao desenvolvimento institucional e operacional dos integrantes.
Art. 7º Os integrantes da RedeMAIS devem se comprometer com:
I – indicação de seus representantes, titular e suplente;
II – cumprimento das obrigações de contrapartida;
III – assentimento às regras de uso e de restrição dos licenciamentos de produtos e ferramentas;
IV – adoção das Resoluções editadas pelo Comitê-Gestor do Programa Brasil MAIS;
V – apresentação periódica de relatórios de informações e de prestação de contas, conforme definições gerais e detalhadas emanadas do Comitê-Gestor:
VI – acatamento de cláusula de confidencialidade, com menção expressa à responsabilidade pela integridade e segurança de acesso aos dados e informações compartilhados;
VII – previsão de descredenciamento, restrições ou sanções relacionadas ao descumprimento das regras do Programa Brasil MAIS e da RedeMAIS;
VIII – limitação da participação aos temas e assuntos concernentes a sua área de interesse, conforme suas competências e atribuições;
IX – citar o Programa Brasil MAIS como fonte quando do uso das ferramentas disponibilizadas e em documentos produzidos com suporte do Programa; e
X – assegurar o uso regular e lícito, por parte de seus agentes públicos, das ferramentas e produtos disponibilizados na RedeMAIS.
Parágrafo único. O Comitê-Gestor, por Resolução, deverá elaborar e definir os modelos-padrão de atos de ingresso dos integrantes da RedeMAIS.
Art. 8º São competências e atribuições especializadas no âmbito do Programa Brasil MAIS e da RedeMAIS:
I – da Polícia Federal, por intermédio de sua Diretoria Técnico-Científica:
a) coordenar a operacionalização do Programa;
b) coordenar e executar contratações e respectivas fiscalizações de plataformas e ferramentas de apoio eventualmente contratadas para funcionamento do Programa;
c) assegurar a disponibilização das plataformas e ferramentas contratadas aos integrantes da RedeMAIS, dentro das diretrizes e limitações estabelecidas;
d) realizar a gestão das licenças de uso, dos perfis e dos níveis de acesso das soluções tecnológicas do Programa; e
e) apresentar relatórios anuais de acompanhamento ao Comitê-Gestor do Programa;
II – da Secretaria Nacional de Segurança Pública:
a) conduzir o procedimento de ingresso dos órgãos de segurança pública estaduais, distrital e municipais na RedeMAIS;
b) celebrar, conjuntamente com o Coordenador do Comitê-Geral, o ato de ingresso do novo integrante referido na alíena “a” deste inciso;
c) promover a integração dos órgãos de segurança pública estaduais, distrital e municipais integrantes da RedeMAIS ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp; e
d) conduzir, no âmbito da RedeMAIS, as tratativas de acesso e de compartilhamento de dados e informações pelos integrantes referidos na alínea “a” deste inciso;
III – da Secretaria-Executiva:
a) conduzir o procedimento de ingresso de outros órgãos e entidades públicos na RedeMAIS;
b) celebrar, conjuntamente com o Coordenador do Comitê-Geral, o ato de ingresso dos novos integrantes referidos na alíena “a” deste inciso; e
c) conduzir, no âmbito da RedeMAIS, as tratativas de acesso e de compartilhamento de dados e informações pelos integrantes referidos na alínea “a” deste inciso; e
IV – do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação: autorizar o acesso às bases de dados e informações que forem disponibilizadas pelos integrantes da RedeMAIS, conforme os normativos de governança vigentes no Ministério da Justiça e Segurança Pública e as definições do Comitê-Gestor.
Art. 9º Fica instituído, no Programa Brasil MAIS, o Subprograma de Consciência Situacional por Sensoriamento Remoto do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o qual compreende:
I – o geoprocessamento e o sensoriamento remoto com imagens de alta e altíssima resolução;
II – o aprimoramento da consciência situacional com ferramentas de integração, distribuição, visualização e análise de dados espaciais; e
III – a pesquisa e o desenvolvimento de algoritmos e técnicas para detecção de mudanças, assim como para a análise de dados e a identificação, classificação e diferenciação de feições de interesse.
Parágrafo único. A utilização dos serviços indicados nos incisos deste artigo será regulamentada por ato do Comitê-Gestor do Programa Brasil MAIS.
Art. 10. As dúvidas relacionadas à aplicação desta Portaria serão sanadas pelo Comitê-Gestor do Programa Brasil MAIS.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 28 de setembro de 2020.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA