Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho sobre o Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), no âmbito da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – CNDH, no uso da atribuição legal que lhe é conferida pelo Artigo 9º da Lei nº 12.986 de 02 de junho de 2014, bem como pelos Artigos 3º e 9º, incisos VI e XI, de seu Regimento Interno e a aprovação por unanimidade na 7ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, ocorrida nos dias 17 e 18 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho sobre o Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), com os seguintes objetivos:
I – Avaliação e levantamento de como atuam as EAPs;
II – Organização de inspeção nos locais de custódia;
III – Melhorar metodologias, incluindo transparência de indicadores;
IV – Fortalecer a rede de EAPs;
V – Credenciamento de novas EAPs e implantação das EAPs nas diversas unidades federativas;
VI – Elaboração legislativa par institucionalização das EAPs e garantia orçamentária para as EAPs.
Art. 2º O GT será composto por:
I – Conselheiros/as do CNDH;
II – Representantes de organizações da sociedade civil e de órgãos públicos, entre eles:
1. Gabinete do Ministro de Estado de Saúde;
2. Associação Brasileira de Saúde Mental (ABRASME);
3. Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP);
4. Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados (CDHM);
5. Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (CNPCT);
6. Conselho Nacional de Saúde (CNS);
7. Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE);
8. Defensoria Pública da União (DPU);
9. Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT);
10. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal (PFDC/MPF);
11. Rede Nacional Internúcleos da Luta Antimanicomial (RENILA);
12. Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) – 2 (dois) representantes.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, movimentos populares, organizações não governamentais, instituições e/ou profissionais especializados que atuem em atividades relacionadas à saúde mental, sistema prisional ou políticas públicas em saúde. Ficando desde já considerado o convite ao Departamento Penitenciário Nacional- Depen/MJSP e a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente- SNDCA/ MMFDH.
Art. 3º As atividades desenvolvidas neste Grupo de Trabalho serão consideradas serviço público relevante e não remunerado.
RENAN VINICIUS SOTTO MAYOR DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO