Dispõe sobre a destinação de recursos financeiros para equipar salas de recursos multifuncionais e bilíngues de surdos, destinadas ao atendimento educacional especializado, visando à aquisição ou adequação de itens que compõem essas salas, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola, às escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal da Educação Básica, em conformidade com o Programa Escola Acessível.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Destinar os recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, às escolas públicas das redes municipais, estaduais e do Distrito Federal de Educação Básica para fins de promoção da acessibilidade das salas de recursos multifuncionais específicas ou bilíngues de surdos destinadas ao processo de ensino-aprendizagem, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias – UEx, para cobertura de despesas de custeio e capital.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput serão liberados em favor das UEx das escolas pré-selecionadas pela Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação – SEMESP/MEC e ratificadas pelas secretarias de educação dos municípios, estados e do Distrito Federal às quais se vinculam, de acordo com os critérios de priorização do Programa Escola Acessível.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO E DOS CRITÉRIOS
Art. 2º O processo de adesão será realizado em duas etapas:
I – adesão das secretarias municipais, estaduais e distrital de educação (Entidades Executoras – EEx) ao Programa Escola Acessível, por meio do Sistema PDDE Interativo, com a indicação das escolas que estarão habilitadas a aderir ao Programa; e
II – adesão das UEx representativas das escolas indicadas pelas EEx, por meio da elaboração do Plano de Atendimento PDDE Interativo.
§ 1º Somente serão válidas as adesões das EEx preenchidas e enviadas ao MEC por meio do PDDE Interativo.
§ 2º A indicação de escolas pelas EEx será realizada a partir de lista prévia de escolas, elaborada pela SEMESP/MEC, considerando os limites orçamentários previstos para o período e ainda os seguintes critérios:
III – escola com matrículas de estudantes do público da Educação Especial ou escolas com estudantes surdos; ou escolas especializadas (incluindo as escolas bilíngues de surdos) identificadas no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação – Inep/MEC.
IV – no termo de adesão, a EEx deverá declarar que a escola indicada possui espaço físico adequado, destinado para a utilização dos materiais pedagógicos e equipamentos, e contar com a presença de no mínimo um profissional com formação inicial ou continuada em Educação Especial, para coordenar o atendimento educacional especializado na referida escola; ou profissional com formação inicial ou continuada em educação bilíngue libras-língua portuguesa para coordenar o atendimento educacional bilíngue na referida escola.
V – as escolas com os recursos recebidos poderão equipar uma ou mais salas de recursos multifuncionais específicas ou bilíngues de surdos, em face das especificidades do público que a escola atende.
§ 3º Poderão participar escolas que já foram contempladas pelo Programa Sala de Recursos Multifuncionais em anos anteriores e escolas que ainda não tenham sido contempladas.
§ 4º As EEx poderão substituir uma ou mais escolas da lista prévia elaborada pela SEMESP/MEC, desde que não ultrapassem o limite orçamentário previsto para o período e que atendam aos critérios previstos no inciso I do § 2º deste artigo.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE ATENDIMENTO DA ESCOLA
Art. 3º As UEx representativas das escolas selecionadas pelas secretarias estaduais, municipais e distrital de educação deverão elaborar seus Planos de Atendimento e enviá-los à SEMESP/MEC, por meio do Sistema PDDE Interativo.
§ 1º A elaboração e apresentação do Plano de Atendimento de que trata o caput deste artigo é condição necessária para que as escolas sejam contempladas com os recursos financeiros, na forma do art. 1º desta Resolução.
§ 2º A SEMESP/MEC disponibilizará orientações para adesão e elaboração do Plano de Atendimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Após o recebimento, análise e aprovação dos Planos de Atendimentos, a SEMESP/MEC encaminhará a lista das escolas ao FNDE, com vistas à adoção dos procedimentos operacionais e financeiros necessários aos repasses dos recursos às respectivas UEx.
Parágrafo único. As eventuais alterações no Plano de Atendimento, as circunstâncias e os fatos motivadores admitidos deverão ser objeto de registro em atas a serem anexadas nas respectivas prestações de contas a serem submetidas à EEx.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 5º O monitoramento do Programa nas UEx será realizado via PDDE Interativo, por meio da elaboração de Relatórios de Execução das Atividades, nos quais as UEx deverão informar dados sobre a implementação do Plano de Atendimento da Escola.
Art. 6º O monitoramento geral do Programa será de responsabilidade da SEMESP/MEC e do FNDE.
Parágrafo único. Ao FNDE caberá acompanhar a execução física e financeira do Programa.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 7º O montante a ser destinado a cada escola indicada na relação referida no art. 1º desta Resolução, na proporção de 80% de capital e 20% de custeio, será calculado tomando como parâmetros os intervalos de classe de número de estudantes matriculados na unidade educacional extraído do Censo Escolar do ano anterior ao do repasse, e os correspondentes valores, conforme a tabela de referência abaixo:
Vide Tabela
*** Necessitando da(s) Tabela(s), solicite-a(s) à Editora Magister. ***
Art. 8º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE, na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE, por ocasião da adoção dos procedimentos operacionais e financeiros, conforme o disposto no art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins de racionalizar a operacionalização e o monitoramento dos repasses pelo FNDE, bem como para a identificação das contas bancárias específicas, execução e prestações de contas dos recursos pelas entidades beneficiárias, os repasses financeiros de que trata essa Resolução integrarão a ação denominada PDDE Estrutura e destinação SALA DE RECURSOS.
Art. 9º Os recursos financeiros de que trata esta Resolução deverão ser empregados em:
I – aquisição de itens e materiais pedagógicos;
II – aquisição de cadeiras de rodas, bebedouros acessíveis;
III – aquisição de produtos de tecnologia assistiva; e
IV – aquisição de equipamentos e materiais para o atendimento educacional especializado bilíngue de surdos.
§ 1º A relação dos itens e materiais pedagógicos a serem adquiridos estará elencada e disponível na plataforma PDDE Interativo para elaboração do plano de ação pelos diretores. A lista dos itens e materiais pedagógicos poderá sofrer alterações a qualquer tempo, conforme a necessidade de atualização.
§ 2º Tecnologia Assistiva é uma área interdisciplinar do conhecimento, que diz respeito a produtos, recursos, estratégias, metodologias, práticas e serviços que visam a promover a funcionalidade de pessoas com deficiência/ impedimentos ou mobilidade reduzida, relacionada à atividade, colaborando para a autonomia, a qualidade de vida e a inclusão social.
§ 3º Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser utilizados conforme o Plano de Atendimento e as finalidades a que se refere este artigo. Os saldos, após a conclusão do plano, deverão ser utilizados, preferencialmente, na aquisição de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, destinados à implementação de atividades pedagógicas desenvolvidas nas escolas beneficiárias.
§ 4º Os saldos, mencionados no parágrafo anterior, se não puderem ser utilizados na aquisição de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, poderão ser utilizados para cumprir as finalidades do PDDE Básico, nos termos do art. 7º da Resolução/CD/FNDE nº 6, de 16 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da SEMESP/MEC, dos governos estaduais, municipais e do Distrito Federal (EEx) e das escolas públicas, por meio de UEx, cabendo-lhe as atribuições previstas na legislação aplicável ao PDDE em vigor.
I – Compete à SEMESP/MEC:
a) definir a lista prévia de escolas elegíveis a serem disponibilizadas no Sistema PDDE INTERATIVO, passíveis de serem indicadas pelas EEx na adesão, nos termos do art. 2º desta Resolução;
b) enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos de que trata esta Resolução, a relação nominal das escolas a serem atendidas, priorizadas na forma do § 2º do art. 2º desta Resolução, e indicação dos valores a elas destinados, em conformidade com o estabelecido no art. 7º desta Resolução;
c) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea “a” e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para o efetivo cumprimento dos objetivos do Programa; e
d) monitorar o andamento e o resultado do Programa com base nos relatórios de monitoramento estabelecido nos arts. 5º e 6º desta Resolução.
II – Compete às EEx:
a) indicar, no PDDE Interativo, a partir de lista prévia disponibilizada pela SEMESP/MEC, as escolas integrantes de suas redes de ensino, que serão habilitadas a fazer adesão ao Programa;
b) indicar o responsável legal pelo acompanhamento da implementação do Programa e pelo monitoramento da sua execução, no âmbito da secretaria municipal, estadual ou distrital de educação;
c) garantir livre acesso às suas dependências aos representantes da SEMESP/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União – TCU, do Sistema Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
d) zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino cumpram as disposições do inciso seguinte.
III – Compete às UEx:
a) elaborar o Plano de Atendimento da escola, por meio do PDDE Interativo;
b) elaborar, para fins de monitoramento, os Relatórios de Atividades de Execução, por meio do PDDE Interativo e encaminhar para a SEMESP/MEC, conforme o estabelecido no art. 6º desta Resolução;
c) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º desta Resolução, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
d) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na conta bancária específica do PDDE Estrutura, fazendo constar no campo “Programa/Ação” dos correspondentes formulários, a expressão “PDDE Estrutura”;
e) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º desta Resolução (notas fiscais, faturas e recibos) a expressão “Pagos com recursos do PDDE ESTRUTURA/Sala de Recursos”;
f) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEMESP/MEC, do FNDE, TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
g) os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser utilizados conforme o Plano de Atendimento e as finalidades a que se refere este artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As orientações relativas à implementação do Programa constam no sítio eletrônico www.mec.gov.br.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO