RESOLUÇÃO FNDE Nº 16, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020.

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Dispõe sobre os critérios e as formas de transferência e prestação de contas dos recursos destinados à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE Emergencial, em caráter excepcional, para atender a escolas públicas das redes estaduais, municipais e distrital, com matrículas na educação básica, para auxiliar nas adequações necessárias, segundo protocolo de segurança para retorno às atividades presenciais, no contexto da situação de calamidade provocada pela pandemia da Covid-19.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Portaria nº 96, de 17 de março de 2020.

Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020.

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Resolução/CD/FNDE nº 10, de 18 de abril de 2013.

Resolução/CD/FNDE nº 15, de 10 de julho de 2014.

Resolução/CD/FNDE nº 9, de 1º de outubro de 2013.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO, DE SUA EXCEPCIONALIDADE E DAS FINALIDADES DOS RECURSOS

Art. 1º Esta Resolução disciplina os critérios e as formas de transferência e de prestação de contas dos recursos destinados à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola a título emergencial – PDDE Emergencial para atender a escolas públicas das redes estaduais, municipais e distrital da educação básica que estarão retomando suas atividades, em sua maioria presencialmente, e que necessitam de recursos para se adequarem ao protocolo de segurança estabelecido pelos normativos dos órgãos federais, regionais e locais.

Art. 2º Os recursos transferidos à conta do PDDE Qualidade, a título emergencial, destinam-se à cobertura de despesas de custeio e capital, de forma a contribuir, supletivamente, para a manutenção física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, adequando as estruturas e adquirindo materiais necessários para manter o protocolo de segurança das respectivas redes educacionais, com vistas à consecução dos objetivos de recondução e promoção da normalidade do ambiente escolar.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do PDDE Emergencial segue os moldes operacionais do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, conforme descritos no artigo 4º da Resolução/CD/FNDE nº 10, de 18 de abril de 2013.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º As escolas públicas, para serem consideradas potenciais beneficiárias do PDDE Emergencial, deverão:

I – ser escolas que aderiram ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE;

II – integrar a rede pública estadual, municipal ou distrital de educação;

III – ser escola ofertante de matrículas da educação básica e ter sido recenseada pelo Censo Escolar, realizado pelo MEC, no ano imediatamente anterior ao do atendimento;

IV – ser escola representada por Unidade Executora Própria – UEx.

Parágrafo único. As escolas públicas de que trata o caput e os incisos I a IV deste artigo, para serem beneficiarias do PDDE Emergencial, deverão estar em dia com as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, conta do PDDE e Ações Agregadas, e com os cadastros atualizados no sistema PDDEWeb.

Art. 4º Esse repasse será considerado como uma parcela excepcional do PDDE Qualidade, em decorrência da situação de pandemia decretada, dispensando, assim, a adesão ao programa no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação – Simec por parte das Entidades Executoras – EEx e das Unidades Executoras Próprias – UEx bem como a seleção, por parte da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 5º Os recursos financeiros de que trata o art. 1º serão repassados às UEx para cobertura de despesas de custeio e de capital, devendo ser empregados:

I – na aquisição de itens de consumo para higienização do ambiente e das mãos assim como para a compra de Equipamentos de Proteção Individual, com o objetivo de prevenir o contágio dos profissionais da escola bem como dos alunos neste momento de pandemia;

II – na contratação de serviços especializados na desinfecção de ambientes;

III – na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção dos procedimentos de segurança para tramitação dentro das dependências da unidade escolar;

IV – no gasto com acesso e/ou melhoria de acesso à internet para alunos e professores; e

V – na aquisição de material permanente.

Art. 6º Os recursos destinados ao financiamento dessas ações no âmbito do PDDE Emergencial serão repassados diretamente à Unidade Executora representativa das escolas beneficiadas para cobertura de despesas de custeio e de capital, considerando um valor por unidade escolar e um valor per capita, com base no número de matrículas da educação básica da unidade escolar registradas no último Censo Escolar e na dotação orçamentária disponibilizada, para esta finalidade, pela Lei Orçamentária Anual – LOA.

Parágrafo único. O valor fixo e valor per capita serão estipulados pelas secretarias do MEC a depender da dotação orçamentária que será movimentada para esta ação, garantida a proporcionalidade da distribuição dos recursos ao público-alvo das respectivas secretarias. Esses valores serão informados por meio de Nota Técnica, com justificativa e memória de cálculo aplicada à distribuição do recurso, a ser publicada no portal do FNDE.

Art. 7º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados em conta bancária específica, no Banco do Brasil, na mesma conta bancária depositária dos recursos do PDDE Qualidade.

Parágrafo único. O montante devido será repassado em parcela única denominada PDDE Emergencial.

Art. 8º Os recursos de que trata o caput serão repassados na proporção de 30% (trinta por cento) na categoria capital e 70% (setenta por cento) na categoria custeio.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO, DA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º A execução dos recursos, transferidos na forma definida no art. 5º desta Resolução, deverá ocorrer em conformidade ao calendário das execuções do PDDE Básico estipulados pelo FNDE.

Art. 10. A assistência financeira de que trata esta Resolução correrá por conta de dotação orçamentária LOA e seus créditos. Fica limitada aos valores autorizados na ação específica, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal. Condicionada, também, aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e no Plano Plurianual – PPA do Governo Federal e à viabilidade operacional.

Parágrafo único. Cada secretaria do MEC será responsável por informar ao FNDE o montante que será aplicado por meio de Nota Técnica, justificando a aplicação e a transferência de recursos para esta ação emergencial. Ficando a cargo do FNDE a execução dos recursos.

Art. 11. Eventuais rendimentos obtidos com aplicações financeiras deverão ser computados a crédito da conta específica e utilizados exclusivamente para a implementação das atividades, respeitadas as mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 12. Tanto a comprovação de despesas quanto as prestações de contas dos recursos transferidos para o PDDE Emergencial seguirão os moldes operacionais do PDDE.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DO EMPREGO DOS RECURSOS À CONTA DO PDDE A TÍTULO EMERGENCIAL

Art. 13. A fiscalização dos recursos financeiros relativa à execução do PDDE Emergencial é de competência do Tribunal de Contas da União – TCU, do FNDE e dos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e do Ministério Público – MP e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos documentos que originaram as respectivas prestações de contas.

§ 1º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE, a título emergencial, poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle.

§ 2º A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidas será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso de recursos públicos destinados à execução do PDDE a título emergencial.

§ 3º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao MEC, ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE a título emergencial.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 14. O FNDE, para operacionalizar o PDDE Emergencial, contará com as parcerias das secretarias do MEC, das Entidades Executoras – EEX e Unidades Executoras Próprias – UEx, das escolas beneficiárias, cabendo, entre outras competências previstas nesta Resolução:

I – às Secretárias do MEC:

a) enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos de que trata esta Resolução, a relação nominal das escolas a serem atendidas com a indicação dos valores a elas destinados;

b) acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução do PDDE Emergencial junto ao FNDE.

II – ao FNDE:

a) prover e repassar os recursos devidos às escolas beneficiárias do PDDE Emergencial, por meio de suas respectivas unidades executoras, sem celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere;

b) fazer chegar ao conhecimento das unidades executoras os valores dos repasses destinados às escolas beneficiárias do PDDE Emergencial por estas representadas ou mantidas;

c) acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução do PDDE Emergencial.

III – às EEx:

a) acompanhar, fiscalizar e controlar a realização das adequações necessárias realizadas pelas unidades escolares, a fim de garantir que o protocolo de segurança seja mantido;

b) garantir livre acesso às suas dependências a representantes das secretarias do MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;

c) zelar para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte;

d) receber e analisar as prestações de contas das UEx, a título emergencial, emitindo parecer e registrando no Sistema de Gestão de Prestação de Contas SiGPC, no prazo estipulado na Resolução/CD/FNDE nº 15, de 10 de julho de 2014.

IV – às UEx:

a) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;

b) zelar para que a prestação de contas contenha os lançamentos e seja acompanhada de cópias dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, conforme Resolução/CD/FNDE nº 10, de 2013, fazendo constar, no campo “Programa/Ação” dos correspondentes formulários, a expressão “PDDE Qualidade”;

c) fazer constar dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE Qualidade”;

d) garantir livre acesso a suas dependências de representantes da SEB/MEC, do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta parcela do PDDE Emergencial ficará caracterizada como parcela excepcional, observando-se o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, Resolução/CD/FNDE nº 10, de 2013, Resolução/CD/FNDE nº 15, de 2014, e Resolução/CD/FNDE nº 9, de 1º de outubro de 2013.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO