RESOLUÇÃO FNDE/CD Nº 19, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020.

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Dispõe sobre a reprogramação dos saldos existentes nas contas-correntes abertas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, especificamente para recursos a que se refere a Resolução CD/FNDE nº 11, de 18 de maio de 2018.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Medida Provisória nº 815, de 29 de dezembro de 2017;

Resolução CD/FNDE nº 02, de 18 de janeiro de 2012;

Resolução CD/FNDE nº 11, de 18 de maio de 2018; e Resolução CD/FNDE nº 26, de 24 de maio de 2018.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, e

Considerando a necessidade de permitir a correta utilização do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC / Contas Online e dos recursos transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito da Medida Provisória nº 815, de 29 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Autorizar os Municípios e o Distrito Federal a utilizarem, até 31 de dezembro de 2020, os saldos e eventual rentabilidade de aplicações financeiras, existentes nas contas-correntes abertas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE especificamente para o repasse dos recursos a que se refere a Resolução CD/FNDE nº 11, de 18 de maio de 2018, no âmbito da Medida Provisória nº 815, de 29 de dezembro de 2017.

§ 1º Os recursos que vierem a ser utilizados durante o exercício de 2020 serão objetos de prestação de contas, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 02, de 18 de janeiro de 2012, que será recepcionada por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC / Contas Online até 31 de março de 2021.

§ 2º Os saldos existentes nas contas-correntes a que se refere o caput, após 31 de dezembro de 2020, não poderão ser reprogramados e deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, cujas informações necessárias para o preenchimento estão disponíveis no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, no menu “Serviços”. A GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, deverá ser registrada no SiGPC – Contas Online, na forma prevista no art. 5º da Resolução CD/FNDE nº 26, de 24 de dezembro de 2018.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor no 1º dia útil do mês subsequente a sua aprovação.

MILTON RIBEIRO