Dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – CNDH, no exercício das atribuições previstas no art. 4º da Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, e dando cumprimento à deliberação tomada, de forma unânime, em sua 9ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de outubro de 2020:
Considerando todas as normativas internacionais de Direitos Humanos para a população em situação de rua, em especial o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que reconhece a habitação como um dos direitos integrantes dos direitos econômicos, sociais e culturais;
Considerando o art. 11 do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, internalizado pelo Brasil pelo Decreto nº 591/1992, pelo qual se consolida o direito à habitação como um dos meios de superação da situação de miséria, gerando para os Estados- parte a obrigação de promover e proteger esse direito;
Considerando o Comentário Geral nº 21/2017 do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), que orienta aos Estados signatários da Convenção sobre os Direitos da Criança a respeito de como desenvolver estratégias nacionais amplas e a longo prazo voltadas para as crianças em situação de rua;
Considerando a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, de 1994, da qual o Brasil é signatário;
Considerando os objetivos do Milênio, que até 2030 são um chamado universal para a ação contra a pobreza, proteção do planeta e para garantir que todas as pessoas tenham paz e prosperidade, em especial a Meta 11, que propõe tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;
Considerando os Princípios de Yogyakarta, de 2006, sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero;
Considerando o conceito de Trabalho Decente, formalizado pela Organização Internacional do Trabalho – OIT em 1999, como sendo condição fundamental para a superação da pobreza, para a redução das desigualdades sociais, para a garantia da governabilidade democrática e para o desenvolvimento sustentável, visando ao respeito aos direitos no trabalho, à promoção do emprego produtivo e de qualidade, à extensão da proteção social e ao fortalecimento do diálogo social;
Considerando o Relatório com Ferramentas Práticas para Implementação do Direito à Moradia e Guia com Princípios Básicos em Caso de Remoções Forçadas, e o Manual Como Atuar em Projetos que Envolvem Despejos e Remoções, todos elaborados pela Relatoria Especial da Organização das Nações Unidas para o direito à moradia adequada;
Considerando a Resolução nº 64/292 de 16 de dezembro de 2014 da Organização das Nações Unidas que reconheceu o direito à água potável e limpa e o direito ao saneamento como essenciais para o pleno gozo da vida e de todos os direitos humanos;
Considerando que a cidadania e a dignidade da pessoa humana constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, II e III da Constituição Federal;
Considerando que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3º, I, III e IV da Constituição Federal;
Considerando que o direito a saúde é previsto na Constituição da República Federativa do Brasil nos artigos 6º, 194 e 196;
Considerando que, no Brasil, a alimentação adequada passou a ser expressamente reconhecida como direito humano fundamental pela Constituição da República a partir da Emenda Constitucional nº 64/10, que conferiu nova redação ao art. 6º, com a atribuição da responsabilidade, de forma ampla, ao Estado, em sua efetivação, além de estar contemplada no artigo 11 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 e no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Considerando que a Constituição Federal de 1988, principalmente os artigos 6º e 7º, solidificou a importância do trabalho reconhecendo-o como um direito social, que consolida inúmeros direitos gerais e específicos aos trabalhadores e dá à pessoa a oportunidade de inclusão e traz dignidade à sua vida;
Considerando que todas/os são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se às/aos brasileiras/os e às/aos estrangeiras/os residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos do art. 5º e seus incisos, da Constituição Federal;
Considerando que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 134, que é função da Defensoria Pública a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial;
Considerando que a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
Considerando que o panorama econômico e social do país tem se agravado nos últimos anos, diante do avanço da política neoliberal, em especial com a Emenda Constitucional nº 95/2016, com retirada de investimentos do Estado em direitos sociais, tem aumentado o número de pessoas e famílias em situação de rua, bem como as violências sofridas por esse grupo populacional em todo o país;
Considerando que a Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, afirma, em seu art. 5º, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;
Considerando que a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, afirma, em seu art. 2º, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício;
Considerando o art. 23 da Lei nº 8.742/1993 – LOAS, que estabelece a obrigatoriedade de criação de programas de proteção às crianças e adolescentes e às pessoas em situação de rua no âmbito da organização dos serviços de assistência social;
Considerando a aprovação da Política Nacional de Economia Solidária (PNES) e do Sistema Nacional de Economia Solidária (SINAES) como alternativas inovadoras na geração de trabalho e de inclusão social que permitem desenvolver iniciativas de produção coletiva, superando a desigualdade e promovendo equidade e desenvolvimento;
Considerando que a Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, levou o Brasil para o grupo de países com uma legislação moderna e coerente com as diretrizes da Organização Pan-americana de Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS);
Considerando o que estabelece a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, quanto ao direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde e que respeitem a diversidade cultural, e ainda que essa lei federal formula e implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável, tendo criado o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
Considerando a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e altera a Lei nº 9.605/ 1998 e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018, que estabelecem e regulamentam o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
Considerando o Decreto nº 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e o seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento (CIAMP-RUA), alterado pelo Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019;
Considerando a Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;
Considerando a Portaria nº 122/2011 e a Portaria nº 123/2012 do Ministério da Saúde, que preveem a implantação e o financiamento de serviços de Consultório na Rua com equipes que possuam em seu quadro agentes sociais com trajetória de vida nas ruas;
Considerando que a Resolução nº 87/2009 do Conselho Nacional das Cidades, que cria a Política Nacional de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos, aponta como princípio das mediações a garantia do direito à cidade e à moradia, conceituando o conflito fundiário urbano como a disputa pela posse ou propriedade de imóvel urbano, bem como impacto de empreendimentos públicos e privados, envolvendo famílias de baixa renda ou grupos sociais vulneráveis que necessitem ou demandem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade;
Considerando a Nota Técnica Conjunta nº 001/2015 – SAS/MS e SGEP, do Ministério da Saúde e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, expedida em 16 de setembro de 2015, contendo “diretrizes e fluxograma para a atenção integral à saúde das mulheres e das adolescentes em situação de rua e/ou usuárias de crack/outras drogas e seus filhos recém nascidos”, que aponta para a importância da garantia do direito à convivência familiar e comunitária de mães e filhos/as;
Considerando a Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o conceito e o atendimento de criança e adolescente em situação de rua e inclui o subitem 4.6, no item 4, do Capítulo III do documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;
Considerando a Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1, de 07 de junho de 2017, que estabelece as Diretrizes Políticas e Metodológicas para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua no âmbito da Política de Assistência Social;
Considerando a Resolução CONANDA nº 187, de 9 de março de 2017, que aprova o documento Orientações Técnicas para Educadores Sociais de Rua em Programas, Projetos e Serviços com Crianças e Adolescentes em Situação de Rua;
Considerando a Resolução CNDH nº 10, de 17 de outubro de 2018, que dispõe sobre soluções garantidoras de Direitos Humanos e medidas preventivas em situações de conflito fundiário coletivos rurais e urbanos;
Considerando a Resolução CNAS nº 109/2019, que dispõe sobre os equipamentos e serviços tipificados a serem fornecidos à população em situação de Rua;
Considerando a Resolução CNDH nº 08/2019, que dispõe sobre soluções preventivas de violações e garantidoras de direitos aos portadores de transtornos mentais e usuários problemáticos de álcool e outras drogas;
Considerando que a função social da propriedade também se aplica aos imóveis públicos e que, segundo dados da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), a União possui 10.304 imóveis vagos e outras 16 mil propriedades que não possuem informação se estão ou não ocupadas segundo dados de 2017;
Considerando a Ata de 28 de julho de 2016, em que a plenária do CIAMPRUA nacional aprovou a priorização da moradia e a disseminação de um conceito e metodologia inspirados no modelo Moradia Primeiro, que objetiva o imediato acesso da pessoa em situação de rua a uma moradia segura, individual e integrada à comunidade;
Considerando a produção do Relatório do Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos, que demonstra que o cenário de violências praticadas contra a população em situação de rua no Brasil tem aumentado nos últimos anos;
Considerando o Boletim Epidemiológico nº 14 Volume 50, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, de junho de 2019, intitulado População em situação de rua e violência – uma análise das notificações no Brasil de 2015 a 2017;
Considerando o Protocolo I da Resolução nº 213/2015 do CNJ, que estabelece dentre as diretrizes a serem observadas na aplicação das medidas cautelares pelo sistema de justiça a não penalização da pobreza, a individuação, respeito às trajetórias individuais e reconhecimento das potencialidades, e respeito e promoção das diversidades;
Considerando a ausência de programas nacionais de proteção às vítimas de violência que atendam às especificidades da população adulta em situação de rua e à dificuldade de acesso de crianças e adolescentes em situação de rua ao Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAM);
Considerando o Guia de Atuação Ministerial: defesa dos direitos das pessoas em situação de rua, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 2015;
Considerando a importância da assistência jurídica integral e gratuita, com acesso facilitado para a população em situação de rua através da Defensoria Pública conforme as orientações previstas na Lei Complementar 80/1994, na Portaria GABDPGF DPU nº 666 de 31/05/2017 e no Protocolo de Atuação em Favor das Pessoas em Situação de Rua do CONDEGE, aprovado em 23/09/2016; resolve:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução se destina a estabelecer diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, crianças, adolescentes, adultas e idosas, que devem ser garantidos pelo Estado por meio do acesso às políticas públicas e aos órgãos do sistema de justiça e defesa de direitos.
§ 1º Considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
§ 2º Consideram-se crianças e adolescentes em situação de rua os sujeitos em desenvolvimento com direitos violados, que utilizam logradouros públicos e/ou áreas degradadas como espaço de moradia ou sobrevivência, de forma permanente e/ou intermitente, em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social pelo rompimento ou fragilidade do cuidado e dos vínculos familiares e comunitários, prioritariamente em situação de pobreza e/ou pobreza extrema, com dificuldade de acesso e/ou permanência nas políticas públicas, sendo caracterizados por sua heterogeneidade, como gênero, orientação sexual, identidade de gênero, diversidade étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade, de posição política, deficiência, entre outros.
Art. 2º As ações de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua devem se guiar pelos princípios da Política Nacional para a População em situação de Rua, conforme o Decreto nº 7.053/2009, quais sejam:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – direito à convivência familiar e comunitária;
III – valorização e respeito à vida e à cidadania;
IV – atendimento humanizado e universalizado; e
V – respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.
Art. 3º As pessoas em situação rua, bem como pessoas com trajetória de rua, devem participar ativamente dos processos decisórios de planejamento, execução, monitoramento e avaliação de ações voltadas para o seu atendimento, com a valorização da escuta ativa, protagonismo e autonomia nas decisões e acordos, a partir de, mas não somente, ações públicas coletivas, como forma de garantia de participação na implementação e monitoramento, fortalecimento dos Comitês Intersetoriais de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (CIAMP Rua) e formação popular permanente, inclusive a nível municipal, estadual e distrital.
Art. 4º Os entes federados devem desenvolver estratégias e condições para assegurar o acesso da população em situação de rua às políticas sociais destinadas ao conjunto da população.
Parágrafo único. Os espaços de controle e participação social nas políticas públicas ou em outros assuntos comunitários, tais como CIAMP, Conselho de Saúde, Conselho de Assistência Social, Conselho de Direitos Humanos, entre outros, devem contemplar representações da população em situação de rua.
Art. 5º Os estados, municípios e o Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 7.053/2009, devem instituir e manter comitês gestores intersetoriais para acompanhamento e monitoramento das respectivas políticas para a população em situação de rua, composto de forma paritária por órgãos e instituições governamentais e não governamentais, que tenham políticas direcionadas para população em situação de rua para que possam dialogar e pactuar políticas locais de acordo com as especificidades de cada território e com o perfil local dessa população.
Art. 6º Com a finalidade de evitar a criminalização e culpabilização das pessoas pela situação de rua em que se encontram, os programas, projetos, serviços e todo tipo de atendimento direcionados para esta população devem considerar que este fenômeno social inclui fatores estruturais que marcam a sociedade brasileira como a desigualdade social, o desemprego, a insuficiência de renda, a falta de moradia, o racismo, os quais são potencializados pelo não acesso aos direitos e políticas sociais.
Art. 7º As políticas públicas devem considerar a heterogeneidade da população de rua, notadamente quanto a:
I – nível de escolaridade, condições de saúde, faixa etária, origem, relações com o trabalho e com a família;
II – condições para cuidados e higiene pessoal;
III – condições de acesso aos transportes públicos;
IV – características culturais, étnicas, geracionais, de gênero, de orientação sexual, de identidade de gênero, religiosas e relacionadas à sua naturalidade e nacionalidade;
V – vínculos familiares e/ou comunitários;
VII – histórico de atendimento.
Art. 8º Os programas, projetos, serviços, ações e atividades direcionados para as pessoas em situação de rua devem contemplar o disposto na Lei Brasileira de Inclusão, com atenção para as especificidades das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Parágrafo único. As pessoas com deficiência podem utilizar todos os serviços públicos, e configura violação de direitos humanos segregá-los/as nos serviços voltados para pessoas com deficiência.
Art. 9º A rede intersetorial deve combater os estigmas, discriminações e preconceitos de toda ordem dirigidos à população em situação de rua, inclusive no que se refere às repressões e opressões, às práticas higienistas, e às violências de todos os tipos, sendo essencial o uso de estratégias midiáticas de comunicação, como campanhas de sensibilização de promoção e garantia de seus direitos.
Art. 10. A rede interinstitucional deve estabelecer processos de trabalho voltados para a articulação das suas ações, como estudos de caso e fluxos de troca de informações e encaminhamentos, para a garantia da proteção integral.
Art. 11. As políticas públicas, o sistema de justiça e de defesa de direitos e as organizações da sociedade civil devem adequar seu atendimento às pessoas em situação de rua e seus/suas familiares, considerando suas especificidades, eliminando as barreiras de acesso como a exigência de documentos condicionando o atendimento ou os requisitos relativos ao pagamento de taxas ou condições específicas de vestimenta e higiene que não são compatíveis com as condições de vida dessas pessoas.
Art. 12. O Estado deve investir na capacitação permanente dos/as gestores/as, técnicos/as, educadores/as sociais e demais trabalhadores/as da rede de atendimento que atuam com a população em situação de rua.
§ 1º Os/As profissionais devem ser capacitados/as a empregar metodologias, recursos pedagógicos e habilidades necessárias visando:
I – a efetividade da atuação e a boa qualidade dos serviços;
II – o cumprimento dos preceitos éticos, fortalecendo a empatia e reconhecendo a alteridade, de forma a não incorrer em violência institucional;
III – a compreensão da situação de rua, de suas especificidades e heterogeneidade;
IV – a disseminação da cultura de pacificação, redução de litigiosidade, satisfação social, empoderamento social e estímulo de soluções consensuais para os conflitos.
§ 2º Os/As profissionais devem ser treinados/as em métodos consensuais e de facilitação de diálogos, e na prática de círculos de construção de paz com a participação de pessoas em situação de rua sempre que possível, para que priorizem a solução de conflitos por meio de mediação, conciliação, negociação e outros processos restaurativos.
Art. 13. Configura violação de direitos humanos a suspensão e expulsão de pessoas em situação de rua dos serviços públicos como forma de solução de conflitos.
Art. 14. Os entes federativos devem promover políticas públicas estruturantes, e que tenham como objetivo central a construção e execução de planos de superação da situação de rua, adotando estratégias que tenham como centralidade o acesso imediato da população em situação de rua à moradia.
Parágrafo único. O acesso à moradia deve estar vinculado a ações de promoção de trabalho e de renda e outros benefícios e subsídios, até que o/a beneficiário/a consiga garantir o seu sustento adequado durante a execução de programas, como o Moradia Primeiro.
Art. 15. No atendimento às pessoas em situação de rua, devem ser apresentados os serviços que possam auxiliá-las na superação da situação de rua, sejam os serviços, programas e projetos e benefícios do SUAS, os serviços ofertados pelo SUS ou outros serviços prestados pelo Estado ou sociedade civil voltados para esse público.
§ 1º Os/As profissionais envolvidos no atendimento à população em situação de rua devem buscar em primeiro lugar o interesse da pessoa em situação de rua, incentivando-a a buscar os melhores meios para superar essa condição de vulnerabilidade.
§ 2º É vedada a coação da pessoa em situação de rua por agente público/a para aceitar atendimento em qualquer dos serviços, devendo ser garantida a liberdade de escolha da pessoa em situação de rua.
Art. 16. Os entes federados devem garantir a implementação dos centros de defesa dos direitos humanos da população em situação de rua, conforme o Decreto nº 7.503/2009.
Art. 17. Os dispositivos que registram atendimentos e recebem denúncias devem fazer uma gestão dos dados, elaboração e disponibilização de informações, como forma de subsidiar a elaboração de políticas públicas e a realização de campanhas de combate às diversas formas de violência e demais violações de direitos humanos da população em situação de rua, tais como: a invisibilidade dos seus direitos, as barreiras para acessá-los e as barreiras institucionais.
Parágrafo único. No caso de crianças e adolescentes, essa gestão de dados é de competência dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos Municipais e Distrital de Direitos de Crianças e Adolescentes, preferencialmente por meio do Sistema de Informações para Infância e Adolescência – SIPIA.
Art. 18. O IBGE deve incluir todas as pessoas em situação de rua, que se encontrem em situação de rua primária e em domicílios coletivos e improvisados, no censo demográfico populacional realizado periodicamente, através de metodologia adequada.
Art. 19. A formulação de políticas públicas para a população em situação de rua deve ter como base dados obtidos por meio de pesquisas e instrumentos censitários, utilizando metodologia diferenciada que facilite essa contagem, devendo estas estarem em consonância com a Resolução Conjunta nº 01/2016 do CNAS e CONANDA, com o Decreto nº 7.053/2009, com a Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e com outras normativas pertinentes.
Art. 20. Os procedimentos que tenham como objeto a efetivação e a garantia dos direitos das pessoas em situação de rua devem ter andamento priorizado por meio de criação de normativas institucionais para esse fim.
Art. 21. A União, os estados, municípios e o Distrito Federal devem destinar orçamento específico para a execução de ações e fomento de políticas públicas voltadas para as pessoas em situação de rua e atuar em coordenação e cooperação para a viabilização dessas políticas.
CAPÍTULO II
DIREITOS HUMANOS E DIREITO À CIDADE E À MORADIA
Art. 22. É responsabilidade do Estado garantir e promover o direito à cidade, à terra, à moradia e ao território, devendo formular e executar políticas públicas adequadas para essa finalidade, além de estabelecer mecanismos para a reparação desses direitos quando violados e para prevenir novas violações.
Art. 23. O Estado deve garantir às pessoas em situação de rua o direito à cidade, constituído entre outros pelo direito de:
I – ir e vir;
II – permanecer em espaço público;
III – acessar equipamentos e serviços públicos Parágrafo único. É vedada a remoção de pessoas em espaços públicos pelo fato de estarem em situação de rua.
Art. 24. O domicílio improvisado da pessoa em situação de rua é equiparado à moradia para garantia de sua inviolabilidade.
Art. 25. O recolhimento de qualquer documento e objetos pessoais das pessoas em situação de rua, por agentes públicos e privados, configura violação aos direitos dessa população, infringindo os direitos fundamentais da igualdade e propriedade.
Art. 26. Os municípios e o Distrito Federal devem articular, fomentar e orientar para que sejam implementados espaços/serviços destinados à guarda de pertence, à higiene, ao acesso à água potável e às condições de autocuidado das pessoas em situação de rua, consistindo em banheiros públicos com condições para banhos, sanitários, vestiários, etc., garantindo-se gratuidade para as pessoas em situação de rua e contratando-se, preferencialmente, pessoas em situação de rua, especialmente em locais com grande concentração de pessoas nessa situação.
Art. 27. A União, os estados, municípios e o Distrito Federal devem fomentar ações de mobilidade específicas para a população em situação de rua, garantindo gratuidade no transporte local, intermunicipal e interestadual.
Art. 28. O direito humano à moradia deve ser prioritário na elaboração e na implementação das políticas públicas, garantindo o acesso imediato à moradia segura, dispersa no território e integrada à comunidade, juntamente com o acompanhamento de equipe flexível que responda às demandas apresentadas pela pessoa em situação de rua como participante no processo de inclusão.
§ 1º Entende-se por moradia dispersa, as unidades habitacionais espalhadas no território do município, em locais urbanizados e com infraestrutura, preferencialmente em regiões centrais, com acesso a bens, serviços e integrada à comunidade, não sendo permitida a concentração de pessoas em situação de rua superior à 15% do total de moradores/as num mesmo prédio ou empreendimento habitacional.
§ 2º Entende-se como equipe flexível a equipe composta por profissionais que dará apoio individualizado e domiciliar ao/à participante e auxiliará nas suas demandas emergenciais e na articulação do acesso às políticas públicas e serviços de forma a promover a integração do/a participante à comunidade.
Art. 29. Os entes da federação devem basear o planejamento de ações no estudo de experiências exitosas do modelo Moradia Primeiro desenvolvidas em vários países europeus, norte americanos e sul-americanos.
Art. 30. Os municípios e o Distrito Federal devem implantar diversas estratégias para a garantia do direito à moradia, considerando as especificidades das pessoas em situação de rua e de seus/suas familiares e dos territórios:
§ 1º Incluir as pessoas em situação de rua como público-alvo para concessão de subsídio temporário para auxílio habitacional (aluguel social) compatível com o valor de mercado, previsto no inciso XI do art. 4º da Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, garantindo o direito à moradia em outras modalidades após o término do subsídio.
§ 2º Incluir as pessoas em situação de rua em programa e/ou ação de “locação social”, consistindo na transferência do usufruto dos imóveis ociosos de propriedade do Estado para a garantia de moradia/habitação às pessoas em situação de rua, realizando-se as adaptações necessárias para condições de habitabilidade.
§ 3º Construir casas populares para as pessoas em situação de rua, com proposta de carência de tempo para início de pagamento e sem ônus.
§ 4º Adotar medidas específicas para pessoas idosas em situação de rua, com base no Estatuto do Idoso, e para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida § 5º Os Programas dos parágrafos 1º, 2º e 3º devem contemplar as pessoas que se encontram impossibilitadas de pagar o aluguel social e as que estão em situação de rua e não têm acesso ao trabalho e renda.
Art. 31. As estratégias apontadas nos arts. 29 e 30 desta Resolução devem ser executadas de forma integrada com os serviços e equipamentos da política de assistência social e saúde dos territórios, visando a garantia da proteção social e cuidado necessário para o usufruto do direito à moradia digna.
Art. 32. A remoção justificada do espaço público e privado só deverá ser feita com a garantia de moradia adequada.
Parágrafo único. A retirada forçada e posterior destinação da área para outros fins públicos ou privados caracteriza violação de direitos humanos, dando ensejo à reparação pela privação sofrida.
Art. 33. Os entes da federação devem realizar anualmente o levantamento patrimonial de imóveis ociosos, divulgando-os pela internet e nos equipamentos que atendem a população em situação de rua, incluindo Ministério Público, Defensoria Pública, Movimento Nacional da População em Situação de Rua, organizações de pessoas em situação de rua e organizações que atuam com a população em situação de rua em âmbito municipal e distrital, a fim de avaliar e promover o redirecionamento desses imóveis à população em situação de rua.
Art. 34. Os entes da federação devem garantir a participação e o controle social das políticas, programas e/ou ações habitacionais direcionadas às pessoas em situação de rua, garantindo-se a representação de pessoas em situação de rua nos editais de convocação das instâncias de participação e de controle de políticas urbanas.
CAPÍTULO III
DIREITOS HUMANOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 35. À população em situação de rua deve ser garantindo o direito à assistência social, através do amplo acesso aos serviços, programas, benefícios e projetos socioassistenciais, do Sistema Único de Assistência Social(SUAS), da rede pública estatal ou privada, nos níveis de Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade, bem como ao Cadastro Único para programas sociais do governo federal.
Art. 36. Os entes federativos que compõem o SUAS devem cumprir a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), os decretos presidenciais, as portarias do ministério responsável pelo gestão federal do SUAS e as normativas reguladas pelas instâncias de pactuação entre os gestores e de aprovação pelas instâncias de participação e controle social, bem como seguir as orientações de execução das ofertas, para garantir a qualidade na oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais à população em situação de rua, no que diz respeito à infraestrutura das unidades, aos recursos humanos, às condições de trabalho, aos recursos materiais, à educação permanente, às metodologias do trabalho social, dentre outros aspectos.
Art. 37. Os entes federativos que compõem o SUAS e a coordenação dos serviços, programas, benefícios e projetos socioassistenciais devem desenvolver uma forte articulação com as outras políticas públicas, o sistema de justiça, as organizações da sociedade civil e os movimentos sociais e usuários/as, tendo em vista que muitas vezes a primeira política pública acessada pela população em situação de rua é a assistência social, que por sua vez, atua na mediação do acesso aos outros órgãos da rede intersetorial, por meio dos encaminhamentos.
Art. 38. Os Serviços de Acolhimento para Adultos e Família devem ser organizados conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, em Casa de Passagem, Abrigo Institucional e República, como moradias provisórias 24h por dia, de acordo com as características de cada modalidade.
§ 1º Os serviços de acolhimento devem respeitar a individualidade e privacidade de cada pessoa acolhida, em harmonia com a coletividade, pactuando de forma coletiva as regras de convivência, promovendo a sensação de pertencimento e a vivência de relações sociais mais saudáveis.
§ 2º Os serviços de acolhimento devem garantir o direito de ir e vir, com flexibilização de horário de entrada e saída, de acordo com as necessidades dos usuários, promovendo as condições para o fortalecimento da convivência familiar e comunitária e para que as pessoas em situação de rua possam se organizar de forma autônoma, estudar, se qualificar profissionalmente e trabalhar.
Art. 39. As Unidades de Acolhimento, Centros POP e unidades similares devem possuir estrutura física adequada e em condições sanitárias para o seu uso coletivo, com espaços para guarda de pertences, higiene pessoal e lavagem de roupa.
Parágrafo único. Devem ser previstos kits de higiene com absorventes para mulheres cisgênero e homens trans, além de kits com fraldas e outros itens para cuidados com as crianças que eventualmente estiverem com seus responsáveis.
Art. 40. A alimentação disponibilizada pelos serviços socioassistenciais deve ser de qualidade e nutricionalmente adequada de acordo com o perfil das pessoas em situação de rua atendidas, considerando as restrições alimentares e condições de saúde.
Art. 41. O trabalho social especializado com a população em situação de rua deve ser desenvolvido por profissionais (gestores/as, equipes técnicas, educadores/as sociais) qualificados/as e capacitados/as, por meio de formação continuada, que vão atuar a partir de conhecimentos teóricos-metodológicos e técnicos-operativos, considerando suas especificidades e diversidade, respeitando os princípios éticos do serviço público, do SUAS e de suas categorias profissionais.
Art. 42. Os serviços, programas e projetos e benefícios do SUAS que atendem as pessoas em situação de rua devem ser desenvolvidos considerando o processo de fortalecimento da sua autonomia e protagonismo como sujeito de direito, de acordo com os ciclos de vida, para o pleno exercício da cidadania, desenvolvidos de forma articulada e integrada entre si e intersetorialmente com as diversas políticas públicas, superando a visão assistencialista e caritativa.
Art. 43. No atendimento e acompanhamento especializado da população em situação de rua devem ser identificadas e registradas as suas condições socioeconômicas e culturais, subjetividades, necessidades e potencialidades, bem como as violações de direitos e de violência associadas à situação de rua, em ficha de atendimento, prontuário ou plano de acompanhamento, para que a equipe técnica possa atuar com mais efetividade, bem como fazer encaminhamentos mais assertivos.
§ 1º O registro do atendimento e acompanhamento é direito da pessoa em situação de rua e dever da política pública, para garantir a qualidade da atuação da oferta, evitar a perda de informações da pessoa atendida/acompanhada e sua revitimização, permitir o monitoramento e avaliação da efetividade da oferta.
§ 2º A pessoa em situação de rua atendida ou acompanhada deve ter acesso ao que foi registrado a qualquer momento, se assim desejar.
Art. 44. As equipes dos serviços, programa, projetos e benefícios socioassistenciais devem planejar sua atuação a partir de diagnóstico socioterritorial, fundamentado em dados oficiais, nacionais, estaduais, municipais e distritais, da Vigilância Socioassistencial (Censo SUAS, RMA, Prontuário Eletrônico), Cadastro Único, IBGE, estudos e pesquisas certificadas, bem como dados da prática e experiência profissional.
§ 1º É vedado usar qualquer oferta do SUAS como instrumento de limpeza social, com a remoção de pessoas em situação de rua por conta de populares e comerciantes incomodados com a sua presença.
§ 2º Os/as agentes públicos/as devem atuar de modo a promover a mediação de conflitos e a convivência pacífica e respeitosa entre as pessoas em situação de rua e aquelas que não estejam nessa situação, especial os comércios locais e órgãos públicos, orientando os envolvidos para a garantia dos direitos de todos e todas.
Art. 45. As equipes dos serviços, programa, projetos e benefícios socioassistenciais devem estar atentos às suas formas de Aproximação e Acolhida Inicial das pessoas em situação de rua, entendendo que o primeiro contato pode ser decisivo para a conquista do vínculo de confiança, adesão, permanência e efetividade das ofertas.
Art. 46. Os serviços do SUAS que não tenham as pessoas em situação de rua diretamente como um dos seus públicos-alvo devem estar preparados para garantir um atendimento humanizado e ético, garantindo o que for de sua competência e encaminhando para um serviço que tenha essa competência, caso a cidade possua.
Parágrafo único: Os municípios acima de 100 mil habitantes, observando as especificidades locais e a demanda das pessoas em situação de rua, devem criar serviços específicos do SUAS, se inexistentes, que atendam à população em situação de rua.
Art. 47. Todos os serviços do SUAS devem providenciar o imediato cadastramento da população em situação de rua no Cadastro Único para programas sociais do governo federal.
§ 1º O governo federal deve implementar a possibilidade de cadastramento no CadÚnico de crianças e adolescentes em situação de rua desvinculadas de suas famílias, mesmo em idade inferior a 16 anos.
§ 2º O SUAS deverá desenvolver estratégias para a realização de uma força tarefa para a inclusão de toda a população em situação de rua de modo a garantir a universalização do Cadastro Único de programas do governo federal no menor tempo possível.
Art. 48. Todos os serviços do SUAS devem adotar as providências necessárias para garantir o acesso da pessoa em situação de rua aos benefícios socioassistenciais, monitorando o processo de solicitação, caso esteja dentro dos critérios para concessão.
§ 1º Às pessoas em situação de rua com deficiência ou idosas deve ser garantido o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC).
§ 2º Às pessoas em situação de rua deve ser garantido o acesso aos benefícios eventuais regulamentados pelos municípios e pelo distrito federal para os usuários e usuárias do SUAS em geral, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 3º Os municípios e o Distrito Federal devem regulamentar benefícios eventuais específicos para as pessoas em situação de rua, sendo enquadrados como “situações de vulnerabilidade temporária”, de acordo com o art. 7º do Decreto nº 6.307/2007.
Art. 49. O trabalho social com a população em situação de rua deve garantir o direito à convivência familiar e comunitária, atuando para o fortalecimento e/ou reconstrução de vínculos familiares e/ou comunitários, seja estando com a família na rua ou não.
§ 1º Devem ser promovidas todas as medidas socioassistenciais, de saúde, moradia e demais políticas públicas para que adolescentes e mulheres grávidas tenham as condições de ficar com o seu filho ou filha quando nascer, garantindo a proteção integral à família.
§ 2º Deve ser garantida a não separação de membros familiares nos serviços de acolhimento.
§ 3º A equipe dos serviços de acolhimento que atendem criança e adolescente em situação de rua deve atuar em estreita relação com as equipes do CREAS, Conselho Tutelar, educação, saúde, outras políticas públicas e sistema de justiça, para que a sua família seja acompanhada para enfrentamento das situações de risco e violação de direitos vivenciadas e seja apoiada para o retorno da criança ou adolescente.
§ 4º Às crianças e adolescentes em situação de rua deve ser garantido o acesso ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, posto que é um dos públicos prioritários.
§ 5º Às pessoas em situação de rua com deficiência, idosas ou com restrição de mobilidade devem ser garantidos os mesmos direitos relacionados ao fortalecimento e/ou reconstrução de vínculos familiares e comunitários.
Art. 50. As equipes dos serviços, programas, projetos e benefícios do SUAS devem monitorar os encaminhamentos realizados nos atendimentos e acompanhamento, tanto pra outros serviços da Rede Socioassistencial, quanto para as outras políticas públicas, o sistema de justiça e as organizações da sociedade civil, apoiando a população em situação de rua no que for necessário.
Art. 51. As equipes dos serviços, programas, projetos e benefícios do SUAS devem contemplar a prevenção à situação de rua e o combate à discriminação e violência contra a população em situação de rua, nos atendimentos e acompanhamentos individuais, nas atividades em grupos, nas oficinas coletivas e nas ações comunitárias, levando em consideração as causas e consequências que envolvem o fenômeno da situação de rua, como a pobreza extrema, perda da capacidade de subsidiar uma moradia, fragilidade de vínculos e demais violação de direitos.
Parágrafo único. Dentre as ações de prevenção, respeitando a vontade da pessoa em situação de rua, devem ser desenvolvidas ações de fortalecimento dos vínculos familiares das pessoas em condições de vulnerabilidade, observando a necessidade de medidas conciliatórias e ações de escuta especializada de modo a orientar as famílias a enfrentarem seus problemas e evitarem a quebra dos seus vínculos
Art. 52. Os equipamentos do SUAS devem fazer as articulações necessárias para garantir o acesso das pessoas em situação de rua ao mundo do trabalho, considerando suas especificidades e diversidade.
§ 1º As pessoas em situação de rua devem ser inseridas em oficinas de acesso ao mundo do trabalho desenvolvidas no âmbito da Política de Assistência Social.
§ 2º Os municípios e o distrito federal podem desenvolver oficinas específicas de acesso ao mundo do trabalho para a população em situação de rua por meio do ACESSUAS Trabalho.
§ 3º Os municípios e o Distrito Federal devem integrar as ações dos serviços do SUAS e do ACESSUAS Trabalho com ações de profissionalização, capacitação, ingresso no mercado de trabalho formal, inclusão produtiva e economia solidária disponíveis no território.
§ 4º As crianças e adolescentes em situação de rua identificadas em situação de trabalho infantil devem ser incluídas no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil-PETI.
§ 5º Os municípios e o Distrito Federal devem garantir e integrar as ações dos serviços do SUAS voltadas para os adolescentes em situação de rua a partir de 14 anos com ações para o ingresso na aprendizagem profissional e a partir dos 16 anos no trabalho protegido.
§ 6º Devem ser criados meios de fomento ao empreendedorismo e ao cooperativismo, com acesso à capacitação, à educação financeira, à consultoria e ao microcrédito.
Art. 53. O trabalho social com crianças e adolescentes em situação de rua demanda conhecimento e metodologias específicas, devendo os/as profissionais do SUAS atuarem de acordo com a Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01/2017, que dispõe sobre as Diretrizes Políticas e Metodológicas para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua no âmbito da Política de Assistência Social.
Art. 54. Os entes federados que compõem o SUAS devem tomar medidas adequadas em casos de emergência e calamidade, como a elaboração de plano de contingência e protocolos de atendimento.
Art. 55. O trabalho social com a população em situação de rua deve ter atenção com os determinantes e impactos sociais das suas condições de saúde, atuando de forma articulada com a Rede de Atenção à Saúde, compartilhando cuidados entre as equipes, principalmente em relação à Tuberculose, Hanseníase, HIV/AIDS, necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, demais questões de saúde mental e deficiências, dentre outras.
Art. 56. Configura violação de direitos humanos a suspensão ou expulsão de pessoas em situação de rua dos serviços socioassistenciais, devendo o órgão gestor da política de assistência garantir o atendimento similar da pessoa em situação de rua em outro serviço, bem como a responsabilização do violador.
Parágrafo único. Esta violação deve ser comunicada aos órgãos de defesa dos direitos da população em situação de rua, com vistas à reparação.
Art. 57. Os Conselhos de Assistência Social, nos âmbitos federal, municipal, estadual e distrital, devem cumprir seu dever de monitorar e avaliar a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais destinados à população em situação de rua, bem como a aplicação dos recursos municipais e distritais e do cofinanciamento estadual e federal.
Art. 58. As unidades socioassistenciais que atendem pessoas em situação de rua devem fornecer o endereço institucional para fins de comprovante de residência das pessoas atendidas.
CAPÍTULO IV
DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 59. O direito humano da população em situação de rua à segurança pública consiste na garantia de convivência social pacífica nos espaços e logradouros públicos em igualdade de condições com as/os demais cidadãs/cidadãos, com preservação de sua incolumidade, de sua privacidade e de seus pertences, assegurando atenção protetiva dos órgãos e agentes públicos contra práticas arbitrárias ou condutas vexatórias ou violentas.
Art. 60. Os/as agentes de segurança pública devem atuar para coibir atos ilegais de retirada de documentos e pertences das pessoas em situação de rua.
Art. 61. Os/as agentes de segurança pública devem preservar o domicílio improvisado da pessoa em situação de rua, respeitando a sua inviolabilidade e privacidade.
Art. 62. Os/as agentes de segurança pública devem participar de capacitações continuadas em direitos humanos para atuar como orientadores/as e garantidores/as de direitos dessa população, de modo a protegê-la de violações contra ela perpetradas, além de contribuir com informações para que acesse os serviços a que têm direito.
Art. 63. Os/as agentes de segurança pública, no exercício de suas atribuições junto às pessoas em situação de rua, devem primar suas condutas pela urbanidade e pelo absoluto respeito à dignidade da pessoa humana, sendo obrigatório que estejam identificados/as com o uso de crachá ou de outra forma de identificação funcional, portando-o em local visível durante o trabalho com esse grupo populacional.
Art. 64. A situação de rua por si só não configura fundada suspeita para justificar a abordagem e busca pessoal.
Art. 65. As revistas pessoais de pessoas em situação de rua, em abordagens policiais, devem ser evitadas e, quando indispensáveis, deve ser assegurado que estas sejam realizadas por agentes do mesmo gênero da pessoa abordada.
Art. 66. A prisão para averiguação é ilegal e a situação de rua não pode ser utilizada como fundamento para sua realização.
Art. 67. A União, os estados e o Distrito Federal devem estabelecer a notificação nacional e unificada das situações de violência e demais violações de direitos humanos sofridas pela população em situação de rua, inclusive a violência institucional, desde o boletim de ocorrência, como forma de qualificar os dados oficiais em todo o território brasileiro, combatendo a subnotificação e permitindo o efetivo monitoramento da averiguação dessas situações.
§ 1º Os boletins de ocorrência policial devem conter um campo próprio para identificação de pessoa em situação de rua, sempre que esta figurar como vítima ou autora do fato.
§ 2º Cabe aos estados atuar em articulação com os municípios para orientar a inclusão de campos próprios para identificação de pessoas em situação de rua nos registros das Guardas Municipais.
Art. 68. A União, os estados e o Distrito Federal devem implementar programa para garantir a proteção e segurança da pessoa em situação de rua vítima e/ou testemunha de violência e demais violações de direitos que faz denúncia nos canais de comunicação de denúncias.
Art. 69. As ouvidorias de polícia devem garantir canal próprio para recebimento de denúncias de violações de direitos de pessoas em situação de rua por parte de agentes de segurança.
Art. 70. Os entes da federação devem incluir a complexidade da situação de rua nas ações governamentais de enfrentamento às situações de violência urbana e violência letal.
CAPÍTULO V
DIREITOS HUMANOS E SISTEMA DE JUSTIÇA
Art. 71. A população em situação de rua tem direito a amplo acesso aos órgãos do sistema de Justiça e defesa dos direitos.
§ 1º O atendimento deve ser prioritário, desburocratizado e humanizado, sem necessidade de agendamento.
§ 2º A equipe de atendimento deve ser multidisciplinar, adequada às características dessa população, com capacitação sistemática para atuação na garantia dos direitos humanos das pessoas em situação de rua.
§ 3º A falta de documento pessoal, ausência de comprovação de residência ou o tipo de vestimenta não poderão ser utilizados para vedação ao atendimento desta população.
Art. 72. Os órgãos de defesa dos direitos da população em situação de rua, notadamente as Defensorias Públicas e o Ministério Público, devem assegurar e priorizar o acesso das pessoas em situação de rua a seus equipamentos, de forma desburocratizada e sem necessidade de agendamento prévio, estabelecendo estratégias que facilitem sua escuta e atendimento.
Parágrafo único. Além do atendimento nas sedes dos órgãos de defesa, devem ser estabelecidos mecanismos de atendimento itinerante e/ou plantões em equipamentos da assistência social, para aproximação dos serviços às pessoas em situação de rua.
Art. 73. O Judiciário deve estabelecer estratégia para identificar os processos judiciais relativos à garantia dos direitos de pessoas em situação de rua, dada sua extrema vulnerabilidade, com o objetivo de que tais processos tenham tramitação prioritária.
Art. 74. A ausência de moradia ou de comprovação de residência não poderá ser utilizada como fundamentação para decretação de prisão e/ou conversão em pena mais gravosa.
Art. 75. O Poder Judiciário deverá priorizar a aplicação de outras medidas cautelares em regime aberto, para evitar a aplicação da monitoração eletrônica, devido à dificuldade de acesso à energia elétrica à população de rua.
Parágrafo único: Em caso de aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, o Judiciário deve garantir meios para o carregamento do equipamento.
Art. 76. Os sistemas de justiça estaduais e distrital devem atuar de forma articulada no sentido de criar e fortalecer rede de proteção interinstitucional à população em situação de rua, promovendo capacitações sistemáticas de seus trabalhadores e agentes sobre a identificação e defesa das violações de direitos humanos contra a população em situação de rua, bem como estabelecendo estratégias de monitoramento das violações de direitos sofridas por essa população no nível local.
Art. 77. O Judiciário deve criar ou fortalecer programa ou serviço já instituído de caráter multidisciplinar e intersetorial voltado ao acolhimento, atendimento e acompanhamento de pessoas em situação de rua que passam pelas audiências de custódia, com intuito de garantir a compreensão da situação psicossocial apresentada, bem como a implicação e efetividade da medida aplicada em relação às condições sociais da população que vive em situação de rua, bem como realizar encaminhamentos do âmbito da proteção social.
Art. 78. A União, estados e o Distrito Federal devem apoiar a criação e financiar as ações de Centros de Defesa dos Direitos Humanos da População em situação de Rua, com atuação articulada com o sistema de justiça.
Art. 79. A União deve criar mecanismos de inclusão das pessoas em situação de rua nos programas de proteção a pessoas ameaçadas.
Art. 80. A Defensoria Pública e o Ministério Público devem atuar, de forma articulada com as organizações da sociedade civil, com os Comitês Intersetoriais de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (CIAMP Rua) e demais órgãos de defesa da população em situação de rua, no sentido de fiscalizar e monitorar os serviços públicos destinados à população em situação de rua, promovendo ações de responsabilização dos agentes públicos ou privados por eventuais violações de direitos humanos.
Art. 81. As instituições do sistema de justiça devem atuar em conjunto na promoção de políticas que promovam a autonomia das pessoas em situação de rua como sujeitos de direito e sua participação nos processos decisórios sobre sua própria vida e questões coletivas que lhe digam respeito.
Art. 82. A Defensoria Pública e o Ministério Público devem se organizar no sentido de criar atribuição específica para atuação na tutela coletiva em favor da população em situação de rua sobretudo nas capitais e cidades onde existem maior concentração de pessoas em situação de rua.
Art. 83. A Defensoria Pública e o Ministério Público, de forma articulada com as organizações da sociedade civil e com os Comitês Intersetoriais de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (CIAMP Rua), devem atuar junto ao Legislativo e ao Executivo visando a criação, implementação e acompanhamento da política pública para a população em situação de rua, garantindo a participação, em todas as instâncias, das pessoas em situação ou com trajetória de rua.
Art. 84. Os Serviços Extrajudiciais com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais de todos os Estados devem integrar a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC), instituída pelo Provimento nº 46/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), como observância da política de amplo acesso à documentação civil da população em situação de rua, para que o cartório demandado expeça o documento ainda que o registro não tenha sido realizado na serventia, atendendo de forma mais célere possível as requisições físicas e eletrônicas advindas dos canais oficiais dos órgãos de defesa dos direitos da população em situação de rua, notadamente as Defensorias Públicas e o Ministério Público.
Art. 85. Os órgãos emissores da documentação civil básica devem assegurar o acesso aos documentos pelas pessoas em situação de rua, com a adoção das seguintes medidas:
I – A observância dos princípios da eficiência e da razoabilidade que norteiam os atos da Administração Pública, bem como ao princípio constitucional da igualdade material, buscando a simplificar o procedimento de emissão de documentos com o objetivo de evitar a criação de barreiras superiores àquelas estritamente necessárias que venham a limitar ou impedir o acesso à documentação civil das pessoas em situação de rua, como a imposição de exigências que, diante da situação de vulnerabilidade, tornamse impossíveis de serem cumpridas;
II – A criação de um sistema interligado entre os bancos de dados dos órgãos emissores de documentação civil, que possibilitem a pessoa em situação de rua e outros grupos vulneráveis o acesso à documentação junto ao órgão solicitado sem a necessidade de apresentar documento físico comprobatório de identificação.
III – A criação de um sistema integrado de busca nacional de registro de nascimento, para pessoas em situação de rua que não sabem o local de nascimento.
Art. 86. Os órgãos de defesa dos direitos da população em situação de rua, notadamente as Defensorias Públicas e o Ministério Público, devem atuar de forma aglutinadora juntamente com os órgãos emissores de documentação civil, conjugando esforços a fim de erradicar o sub-registro civil de nascimento e ampliar o acesso à documentação civil básica, de acordo com as orientações dos Comitês Gestores previstos no Decreto nº 10.063/2019.
Art. 87. As Promotorias da Infância e da Juventude devem atuar para evitar as ações de afastamento das crianças e adolescentes em situação de rua de suas famílias, inclusive de mães com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, priorizando o atendimento dessas famílias nos programas socioassistenciais, de saúde e habitação.
Art. 88. Os órgãos do sistema de justiça de atendimento à infância e à juventude devem atentar para a necessidade de avaliação criteriosa de propostas de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de rua, levando em consideração que o acolhimento não é medida restritiva de liberdade e é excepcional, buscando alternativamente a aplicação de medidas de proteção que reforcem os vínculos familiares, incluam as crianças e adolescentes nos serviços de acesso aos seus direitos fundamentais, especialmente de saúde, educação, moradia, assistência social e cultura, e amparem suas famílias.
Parágrafo único. Quando indispensável para a proteção de crianças e adolescentes em situação de rua, a hipótese de acolhimento institucional deve ser discutida com a criança ou adolescente, conforme seu grau de desenvolvimento, e com sua família, evitando-se sua aplicação compulsória.
Art. 89. A aplicação da medida de acolhimento institucional ou familiar de crianças ou adolescentes em situação de rua deve ser imediatamente comunicada à Defensoria Pública e ao Conselho Tutelar, para fins de defesa dos interesses da família, da criança e da/o adolescente.
Art. 90. Em processos judiciais envolvendo crianças ou adolescentes em situação de rua vítimas ou testemunhas de violência deve ser garantida:
I – a proteção à sua intimidade e condições pessoais;
II – o direito de ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;
III – o direito de receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação no processo e o/a resguarde contra comportamentos inadequados adotados pelos demais órgãos atuantes nos processos.
Art. 91. Considerando que os atos infracionais correspondentes ao tráfico ilícito de entorpecentes envolvendo crianças e adolescentes em situação de rua constituem-se uma das piores formas de exploração do trabalho infantil, no procedimento para sua apuração e responsabilização deve-se priorizar medidas de proteção e evitar medidas restritivas de liberdade.
Art. 92. O sistema de justiça deve atuar na prevenção e na mediação de conflitos que envolvam pessoas em situação de rua.
Art. 93. O sistema de justiça deve promover programas de educação em direitos com linguagem adequada para a população em situação de rua.
Art. 94. A ausência de moradia ou de comprovação de residência não poderá ser utilizada como obstáculo ao prosseguimento de uma ação judicial de proteção dos direitos de pessoas em situação de rua e nem como fundamentação para sua extinção, sem resolução de mérito.
Art. 95. A Defensoria Pública, o Ministério Público e o Judiciário poderão articular com extensões universitárias, grupos de pesquisa, centros/diretórios acadêmicos e escritórios modelos para uma atuação conjunto para promoção de serviços de orientação jurídica para a população em situação de rua.
§ 1º As articulações com as atividades universitárias poderão ser interdisciplinares podendo incluir estudantes de Direito, Políticas Públicas, Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, das Artes dentre outras ciências sociais aplicadas.
§ 2º Os/as estagiários/as e/ou estudantes desses serviços deverão passar por treinamento específico para atuar junto à população em situação de rua oferecendo a orientação adequada a este público.
CAPÍTULO VI
DIREITOS HUMANOS E EDUCAÇÃO
Art. 96. O direito das pessoas em situação de rua à educação deve ser garantido contemplando suas necessidades específicas, visando à superação da situação de rua, priorizando-se a construção coletiva de procedimentos e rotinas comuns e individuais com:
I – Acompanhamento de pedagoga/o, psicóloga/o e assistente social;
II – Estabelecimento do espaço pedagógico como espaço protetivo;
III – Escolarização que ultrapasse os muros da escola e transcenda os limites do fazer pedagógico, buscando o desenvolvimento da cidadania;
IV – Adaptação dos tempos, ritmos, espaços escolares e projetos políticospedagógicos, bem como do currículo.
Parágrafo único. As pessoas em situação de rua devem ser incorporadas preferencialmente na rede oficial de educação, evitando as segregações existentes.
Art. 97. O Ministério da Educação deve elaborar Diretrizes Nacionais para a oferta da política educacional para a população em situação de rua.
§ 1º Os estados, Distrito Federal e municípios devem elaborar diretrizes específicas para atendimento da escolarização para a População em Situação de Rua.
§ 2º Os entes federados devem garantir capacitação dos/as docentes, gestores/as, e demais integrantes do corpo técnico-pedagógico sobre direitos humanos, as especificidades da população em situação de rua, as políticas públicas e os direitos voltados a estas pessoas.
§ 3º Os entes federados devem constituir grupos de trabalho interfederativos, para mapeamento e levantamento das demandas educacionais para pessoas em situação de Rua.
§ 4º Os entes federados devem favorecer a participação das pessoas em situação de rua em todas as etapas dos processos educacionais.
Art. 98. As secretarias de educação dos estados, municípios e Distrito Federal devem garantir o direito à matrícula e à permanência nas escolas de acordo com as realidades das pessoas em situação de rua, com a flexibilização da exigência de documentos pessoais e sem exigência de comprovantes de residência e a qualquer época do ano.
Parágrafo único. Os municípios, estados e Distrito Federal devem dispor de escolas nas regiões centrais das cidades que atendam às necessidades educacionais especiais das pessoas em situação de rua, conforme Nota Técnica nº 23/2014 SECADI/ MEC.
Art. 99. Os municípios, estados e Distrito Federal devem garantir as vagas nas creches de educação infantil e nas escolas de tempo integral do ensino fundamental e médio para crianças e adolescentes de famílias da população em situação de rua, estabelecendo mecanismos de priorização para essa população.
Art. 100. Os entes federados devem garantir a prioridade de matrícula e a permanência de crianças e adolescentes em situação de rua às escolas, além de implementarem as mudanças administrativas e pedagógicas pertinentes que contemplem as especificidades deste grupo social, inclusive assegurando provas de reclassificação para superação da defasagem idade/série.
Art. 101. Os entes federados devem criar mecanismos para garantir o acesso de mães adolescentes em situação de rua ao ensino, sobretudo ao ensino fundamental e médio e aos programas de extensão educacional ou correlatos voltados para a sua faixa etária.
Art. 102. Os entes federados devem garantir o acesso e a permanência de adolescentes, jovens, adultos/as e idosos/as em situação de rua na modalidade de educação de jovens e adulto/as.
Parágrafo único. Adolescentes em situação de rua devem ser considerados público prioritário para fins de inclusão no Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem.
Art. 103. Os estados, municípios e o Distrito Federal devem incluir o tema população em situação de rua no currículo escolar nas redes públicas e particulares como parte da educação em direitos humanos e de outras áreas do ensino, de forma multidisciplinar.
Art. 104. As instituições de ensino devem organizar serviço de assistência estudantil aos/às alunos/as em situação de rua, ofertando gratuitamente: espaço para a guarda segura de objetos pessoais, material escolar, vestuário, produtos de higiene, espaço adequado para banhos e demais práticas ligadas à higienização pessoal, alojamento estudantil, transporte e alimentação escolar que atenda às necessidades nutricionais das/os estudantes.
Parágrafo Único. A assistência estudantil deve ocorrer de forma articulada com a rede socioassistencial e as demais políticas e deve contemplar busca ativa e acompanhamento sistemático, incluindo as famílias.
Art. 105. A União, os estados, municípios e o Distrito Federal devem garantir o acesso das pessoas em situação de rua ao ensino superior, notadamente as universidades públicas.
§ 1º Devem ser implementados programas de acesso, permanência e assistência estudantil no ensino superior para as pessoas em situação de rua, assegurando meios que permitam a conclusão dos cursos por elas escolhidos.
§ 2º Deve ser garantida para as pessoas em situação de rua a flexibilização da exigência de documentos pessoais e de comprovantes de residência.
§ 3º As instituições de ensino superior devem garantir às pessoas em situação de rua acesso e permanência aos seus cursos extracurriculares e de extensão
Art. 106. Os entes federados devem fomentar e divulgar pesquisas, projetos de extensão e produção de conhecimento sobre a população em situação de rua, nas universidades, redes de ensino e setores que atuam diretamente com a população em situação de rua, com o incentivo a pesquisas participativas integradas por pessoas em situação de rua.
Art. 107. O governo federal deve garantir políticas de inclusão digital para pessoas em situação de rua, especialmente por meio dos telecentros, e orientar os estados, Distrito Federal e municípios no sentido de promover o acesso dessa população aos espaços e equipamentos públicos.
CAPÍTULO VII
DIREITOS HUMANOS E SAÚDE
Art. 108. O direito humano à saúde das pessoas em situação de rua, em todos seus ciclos de vida, deve ser garantido por meio do respeito às diretrizes e aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), em sua integralidade, conforme disposto na Constituição Federal e na Lei nº 8080/1990.
Art. 109. Os entes federados devem assegurar o atendimento às demandas relacionadas à saúde da população em situação de rua, garantindo:
I – Estabelecimento de fluxo específico com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), Consultório de Rua e com as Unidades de Acolhimento Transitório da Saúde para o atendimento de pessoas em situação de rua, inclusive crianças e adolescentes, com sofrimento psíquico eou uso abusivo de álcool e outras drogas, evitando institucionalizações que violem direitos;
II – Envolvimento dos conselhos de classe regionais e federais dos profissionais de saúde na normatização do atendimento a crianças e adolescentes em situação de rua;
III – Previsão de dotação orçamentária para ampliação dos Consultórios na Rua, nas suas diferentes modalidades inclusive com capacitação para abordagem específica para o público de crianças e adolescentes em situação de rua, com equipes preferencialmente compostas por pessoas com trajetória de rua, para facilitar o diálogo, sendo a elas garantida inexigibilidade do ensino médio por notório saber;
IV – Qualificação e formação continuada dos profissionais dos estabelecimentos e unidades de saúde sobre as especificidades da população em situação de rua, seus direitos e legislação pertinente;
V – Garantia do acesso e do atendimento às crianças e adolescentes em situação de rua, incluindo aquelas que se encontram em acolhimento institucional, em todas as Unidades de Saúde e emergências hospitalares dos Estados e Municípios, mesmo quando sem documentação ou desacompanhadas de responsáveis, acionando o Conselho Tutelar;
VI – Ampliação e qualificação das equipes de Saúde para favorecer a identificação e a abordagem precoce das situações de vulnerabilidade social e de insegurança alimentar e nutricional;
VII – Garantir a atuação intersetorial entre os serviços do SUS e do SUAS, de modo que compartilhem informações e atuem conjuntamente de forma sinérgica, a fim de aperfeiçoar os serviços com vista a superação da situação de rua;
VIII -Inclusão de crianças e adolescentes em situação de rua nos Planos Municipais, Estaduais e Distrital de Saúde, integrando-os/as aos programas e atividades desenvolvidos;
XI – Desenvolvimento de programas que priorizem o fortalecimento dos vínculos familiares e/ou comunitários, incluindo temas transversais como saúde da população negra, gênero, orientação sexual e identidade de gênero, o uso prejudicial de drogas, prevenção de ISTs/AIDS, tuberculose, prevenção das violências contra a criança e adolescente, com destaque para a violência sexual, institucional, homicídio, dentre outras;
X – Atenção integral às mulheres adultas e adolescentes gestantes, parturientes e puérperas em situação de rua, com garantia pelas equipes das maternidades do direito à convivência familiar e comunitária;
XI – Disponibilização de espaços adequados à população em situação de rua, nas unidades de saúde, que assegurem banhos, roupas e calçados adequados para os atendimentos e internações, quando necessário;
XII – Garantia de atenção hospitalar para a população em situação de rua e, em especial, ampliar o número de leitos de cuidados prolongados para o atendimento desse público;
XIII – Criação de instrumentos para produção de dados e informações a respeito da saúde da população em situação de rua para criar indicadores de saúde.
Art. 110. Os entes federados devem fortalecer e ampliar as ações de promoção à saúde, pelas equipes e programas da Atenção Primária à Saúde, com ênfase na estratégia Saúde da Família, incluindo prevenção, detecção precoce e tratamento de doenças com alta incidência na população em situação de rua, como infecções sexualmente transmissíveis – ISTs -, tuberculose, hanseníase, hipertensão arterial, diabetes, desnutrição infantil e entre pessoas idosas, anemias e outras deficiências nutricionais, doenças respiratórias, problemas dermatológicos, transtornos mentais, prevenção à violência, necessidades decorrentes do uso abusivo de álcool e outras drogas, entre outras.
Art. 111. A atenção à saúde da população em situação de rua deve ser articulada com os serviços de assistência social, para garantir o cuidado compartilhado entre as equipes.
Art. 112. O atendimento de saúde bucal para a população em situação de rua deve ser garantido:
I – Nos serviços de referência de atendimento nos hospitais públicos que prestam este serviço em caráter de urgência e emergência
II- Nos consultórios na rua, preferencialmente com a da implantação da unidade odontológica móvel.
Parágrafo Único. A garantia desse atendimento deve ser incluída nos programas de Saúde da Família.
Art. 113. Os serviços/dispositivos da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS devem garantir a atenção integral da população em situação de rua em articulação com os demais serviços da Rede de Atenção à Saúde e intersetoriais, em garantindo o acesso inclusive por busca ativa, a partir da lógica da redução de danos e da priorização do cuidado comunitário, evitando-se o higienismo social a partir de seu afastamento em locais de segregação, quebra de vínculos comunitários e demais violações de seus direitos.
Art. 114. Devem ser priorizados os recursos do SUS para a construção de mais Centros de Atenção Psicossocial, em especial os CAPSADs nos municípios.
Art. 115. Os entes federados devem implementar unidades de acolhimento enquanto serviço de atenção residencial de caráter transitório e demais equipamentos da RAPS como Caps 24h, Capsi, Caps AD, Caps II. conforme a Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde de nº 06, de 28 de setembro de 2017, Seção IV.
Art. 116. Os entes federados devem garantir o acompanhamento às gestantes em situação de rua no pré-natal, parto e puerpério, priorizando os dispositivos que contemplem o parto humanizado e garantindo espaço para a mãe e filho/a, com fluxo articulado com outras políticas públicas para a garantia de acolhimento das famílias e a convivência familiar e comunitária.
Art. 117. A Vigilância Sanitária dos estados, municípios e Distrito Federal deve garantir fiscalização continuada dos espaços de atendimento da população em situação de rua, ofertados pelo poder público e organizações da sociedade civil, com inspeções no mínimo semestrais, sobretudo em relação a estrutura física, higienização dos espaços e qualidade da alimentação, encaminhando as fragilidades eventualmente observadas aos órgãos competentes para providências, a fim de propiciar condições adequadas para o bem-estar em saúde.
§ 1º A Vigilância Sanitária dos estados, municípios e Distrito Federal deve incluir nos seus registros de notificação compulsória os dados que identifiquem a situação de rua, a saber: notificação de óbito, IST, COvid-19, violências.
§ 2º O relatório de cada fiscalização deve estar disponível no sítio de internet da Vigilância Sanitária em até 30 dias.
Art. 118. A capacitação e atualização dos/as gestores/as e trabalhadores/as de saúde deve incluir as especificidades do atendimento à população em situação de rua, como atendimento humanizado, sob a lógica da redução de danos.
Art. 119. Aos(às) profissionais da saúde deve ser oferecido treinamento constante para atendimento à população em situação de rua, em especial treinamentos voltados à educação em direitos humanos para o oferecimento de serviços humanizados e combatendo estigmas que existem em relação às pessoas em situação de rua.
Art. 120. Os entes federados devem divulgar e ampliar os canais de escuta do usuário, a exemplo do Sistema Nacional de Ouvidoria, Disque-Saúde (136 ou 0800-611997), junto à população em situação de rua e às instâncias de participação social.
Parágrafo único. A divulgação dos canais também deve ocorrer a cada atendimento à pessoa em situação de rua.
Art. 121. Deve ser garantido o acesso, para as pessoas em situação de rua, aos medicamentos ofertados pelo SUS, que não pode ser negado pela ausência de endereço fixo, documento de identificação e/ou comprovante de endereço, conforme a Portaria nº 940/2011, ou perda de receita médica ou de remédio anteriormente recebido.
Art. 122. Deve ser garantido o registro dos casos de violência contra a população em situação de rua no sistema de notificação por parte do profissional de saúde, diminuindo a subnotificação.
CAPÍTULO VIII
DIREITOS HUMANOS E DIREITO DAS MULHERES
Art. 123. As mulheres (cis ou trans), adultas, adolescentes e crianças em situação de rua devem ter seus direitos humanos protegidos, sendo a elas garantida uma vida livre de violência.
Art. 124. O Estado deve garantir o acesso à moradia permanente prioritariamente às mulheres em situação de rua e suas famílias, principalmente com crianças e adolescentes, com registro do imóvel em seu nome, quando for o caso.
Art. 125. O Estado deve garantir o eventual acolhimento das mulheres em situação de rua e suas famílias, principalmente com crianças e adolescentes, em serviço adequado, preservando o convívio familiar.
Art. 126. Os serviços de atendimento para a população em situação de rua devem considerar que as mulheres, adolescentes e crianças podem demandar atenção específica em relação às questões fisiológicas, devendo lhes ser ofertado absorvente, contraceptivo, acompanhamento ginecológico e obstétrico no pré-natal, no parto e pósparto, dentre outros.
Art. 127. O Sistema Único de Saúde deve garantir às mulheres adultas e adolescentes em situação de rua o acompanhamento no período pré-natal, parto e pósparto, de forma articulada e intersetorial com o SUAS, com o objetivo de garantir o cuidado integral ao recém-nascido e à mãe, e fortalecer o vínculo materno e a integração de todos na família natural e/ou extensa.
Art. 128. O Estado deve garantir as condições materiais necessárias, tais como moradia e renda, bem como apoio social e psicológico especializado, para que as mulheres adultas e adolescentes em situação de rua possam ter a guarda de seus filhos e suas filhas considerando o direito à convivência familiar e comunitária e o melhor interesse da criança.
§ 1º A situação de rua por si só não pode configurar fundamento para a retirada de crianças de suas mães.
§ 2º O melhor interesse da criança deve estar sempre vinculado ao direito à convivência familiar e comunitária, devendo ter primazia medidas que permitam a permanência da criança com seus genitores ou família extensa.
§ 3º A garantia dos direitos das mulheres em situação de rua não deve competir com o direito das crianças e adolescentes em situação de rua.
Art. 129. A rede de atenção à saúde deve garantir que os direitos à saúde das mulheres adultas e adolescentes em situação de rua não se restrinjam aos direitos reprodutivos, sendo a elas garantido o direito à saúde de forma integral conforme é preconizado no SUS.
Art. 130. O poder público deve garantir a proteção das mulheres adultas e adolescentes em situação de rua vítimas de violência, garantindo atendimento integral e intersetorial com articulação institucionalizada entre o sistema de justiça, os demais serviços da rede de atendimento, conselhos de direitos e sociedade civil organizada.
§ 1º O Estado deve ter especial atenção à violência no contexto doméstico e familiar da qual podem ser vítimas mulheres em situação de rua, em qualquer fase da vida, devendo garantir estratégias adequadas de prevenção e proteção, considerando suas especificidades, tais como o acolhimento emergencial.
§ 2º O Estado deve adotar medidas de enfrentamento à violência sexual, inclusive exploração sexual, sofrida pelas mulheres em situação de rua, em qualquer fase da vida, adotando estratégias adequadas de prevenção e proteção, garantia do acesso ao aborto legal, bem como de identificação e responsabilização dos autores.
CAPÍTULO IX
DIREITOS HUMANOS E LGBTI
Art. 131. Lésbicas, gays, bissexuais, transsexuais, travestis e intersexos – LGBTI em situação de rua devem ter seus direitos humanos protegidos, sendo-lhes garantida uma vida livre de violência, exclusão, discriminação e preconceito, com respeito à orientação sexual e identidade de gênero.
Parágrafo único: Para fins desta Resolução considera-se:
I – Cisgênero: Pessoa que se identifica com o gênero igual ao do sexo de nascimento.
II – Transgênero: Termo genérico que vale para qualquer pessoa que se identifique com um gênero diferente ao do sexo de nascimento, a exemplo de homens trans, mulheres trans e travestis.
III – Identidade de Gênero: Forma como cada pessoa sente que ela é em relação ao gênero masculino e feminino. Nem todas as pessoas se enquadram na noção binária de homem/mulher.
IV – Orientação Sexual: forma como nos sentimos em relação à afetividade e sexualidade. Os conceitos de homossexualidade, bissexualidade, heterossexualidade e assexualidade são os tipos de orientação sexual. Esse conceito também é conhecido como orientação afetivo-sexual, uma vez que não diz respeito apenas a sexo.
V – Intersexo: pessoas que nascem com qualquer variação de caracteres sexuais, incluindo cromossomos, gônadas e/ou órgãos genitais, que fogem aos padrões socialmente determinados para os sexos masculino ou feminino.
Art. 132. As pessoas em situação de rua travestis e transsexuais devem ser tratadas pelo pronome de tratamento que desejarem e ter seu nome social reconhecido, caso solicitem. Também deve ser feito o uso dos espaços coletivos separados por gênero, como banheiros, vestiários e alojamentos, conforme à sua identidade de gênero.
Art. 133. Os serviços de atendimento para a população em situação de rua devem considerar que as mulheres cisgênero e homens trans demandam atenção específica em relação às questões fisiológicas, devendo ser ofertado absorvente, contraceptivo, acompanhamento ginecológico e obstétrico no pré-natal, no parto e pósparto.
Art. 134. Os homens transsexuais em situação de rua que ainda possuírem os órgãos reprodutores do gênero feminino, deverão ser contemplados com o disposto nos arts do Capítulo VIII que os beneficiará, principalmente em relação à gravidez e manutenção da guarda dos filhos e filhas.
Art. 135. As travestis e mulheres transsexuais em situação de rua que ainda possuírem os órgãos reprodutores do sexo masculino, demandam atenção específica em relações às suas questões fisiológicas. Parágrafo Único: As travestis e mulheres transsexuais devem ser contempladas com o disposto nos arts do Capítulo VIII.
CAPÍTULO X
DIREITOS HUMANOS E TRABALHO
Art. 136. Os entes federados devem garantir às pessoas em situação de rua o direito humano ao trabalho, através de políticas públicas que promovam o acesso amplo, simplificado e seguro ao mundo do trabalho, de acordo com suas especificidades.
§ 1º As crianças e os/as adolescentes com idade inferior a 16 anos gozam do direito humano ao não trabalho, ressalvada a condição de aprendiz a partir de 14 anos.
§ 2º Os/as adolescentes com idade de 16 e 17 anos gozam do direito humano ao trabalho protegido, sendo vedados trabalhos considerados insalubres, perigosos, penosos, noturnos, prejudiciais à moralidade, à frequência à escola e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.
Art. 137. O Estado deve garantir às pessoas em situação de rua o acesso à capacitação, profissionalização, qualificação e requalificação profissional, possibilitando a sua inserção no mundo do trabalho.
Art. 138. Os entes federados devem promover e incentivar a criação e a organização de grupos, projetos e coletivos de inclusão social pelo trabalho e inclusão produtiva, a exemplo de economia solidária, economia criativa, com as pessoas em situação de rua, em parceria com o setor público e privado, garantindo as condições de trabalho, espaço físico e equipamentos que se fizerem necessários, de acordo com as especificidades de gênero.
§ 1º Os entes federados devem promover a aquisição de produtos elaborados e serviços produzidos pelas pessoas em situação de rua, possibilitando a geração de renda e garantia de direitos.
§ 2º Os entes federados devem incentivar projetos que, embasados na logística reversa, promovam a aquisição de produtos elaborados pelas pessoas em situação de rua.
Art. 139. Os entes federados devem promover projetos de inclusão de catadoras e catadores de materiais recicláveis, conforme previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305/2010, e na Política Nacional de Saneamento, Lei nº 11.445/2007, adotando a logística reversa, conforme o Decreto nº 9.177/2017, e promovendo, assim, a geração de renda e garantia de direitos da população em situação de rua.
Art. 140. Os entes federados devem garantir ações de apoio, formação e comercialização para os grupos de economia solidária e cooperativismo social, composto por pessoas em situação de rua.
§ 1º Os entes federados devem efetivar projetos que atrelados a linhas de microcrédito, assegurem, apoiem e incentivem a formação dos grupos de economia solidária, compostos por pessoas em situação de rua.
§ 2º Os entes federados devem possibilitar a criação e efetivação de incubadoras, que fomentem o cooperativismo dos grupos de pessoas em situação de rua e/ou com trajetória de rua, tendo como base o modelo de organização da economia solidária.
Art. 141. As empresas devem criar programas de incentivo e/ou contratação para a inclusão produtiva de pessoas em situação de rua, na perspectiva da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 01/2000.
Art. 142. Os entes federados podem assegurar cotas de emprego para as pessoas em situação de rua nas empresas vencedoras de licitações públicas.
§ 1º Devem ser assegurados treinamentos e cursos atinentes à segurança no trabalho, bem como os uniformes e equipamentos que se fizerem necessários para as pessoas contratadas nessa condição.
§ 2º Os entes federados devem estimular que as empresas vencedoras de licitações públicas contratem prioritariamente aprendizes em situação de vulnerabilidade social, em especial adolescentes em situação de rua.
Art. 143. Os entes federados devem assegurar o cadastramento de profissionais em situação de rua no Sistema Nacional de Emprego, a partir das agências dos trabalhadores, e nos demais programas de inclusão no mercado de trabalho, levando em conta a análise do perfil e a qualificação, bem como a inclusão em programas específicos voltados para a população em situação de rua.
Art. 144. Os entes federados devem criar fluxos de trabalho com os órgãos de fiscalização, a fim de combater as violações de direitos e promover o trabalho decente de pessoas em situação de rua, em especial com a efetivação de seus direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 145. Os entes federados devem efetivar o trabalho de forma intersetorial, incluindo as políticas públicas de saúde e assistência, dentre outros, para efetivar um fluxo de encaminhamento das pessoas em situação de rua para o mercado de trabalho.
Art. 146. Os entes federados devem garantir projetos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de indicadores das ações de inclusão das pessoas em situação de rua, assegurando a transparência dos dados.
Art. 147. Os entes federados devem garantir a inclusão dos/as adolescentes e jovens em situação de rua, nos programas de aprendizagem, qualificação profissional e inserção segura no mundo de trabalho.
Art. 148. Os entes federados devem garantir campanhas de sensibilização nas agências de contratação, para desconsiderar o uso do endereço como documento eliminatório para candidatura da/o profissional, visando minimizar as barreiras institucionais.
Art. 149. O INSS deve garantir a celeridade na análise dos processos das pessoas em situação de rua.
Art. 150. Os entes federados devem priorizar no processo de contratação e licitação dos serviços públicos, os trabalhos efetivados por grupos de pessoas em situação de rua, seja na oferta de serviços, de força de trabalho ou fornecimento de produtos.
Parágrafo único. Quando a pessoa em situação de rua se tratar de criança ou adolescente, a prioridade do caput se estende aos seus familiares.
CAPÍTULO XI
DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 151. É responsabilidade do poder público, nas três esferas de governo, garantir a Segurança Alimentar e Nutricional da população em situação de rua por meio de políticas e ações intersetoriais que atendam ao direito humano à alimentação adequada em suas duas dimensões (1 – estar livre da fome e da desnutrição e 2- assegurar alimentação adequada e saudável), sem prejuízo da importância das ações da sociedade civil organizada e das redes solidárias.
§ 1º O direito à alimentação adequada para a população em situação de rua se realiza quando toda pessoa em situação de rua, em qualquer ciclo de desenvolvimento, sozinho/a ou em comunidade com outros/as, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, a uma alimentação adequada ou aos meios necessários para sua obtenção.
§ 2º A alimentação adequada e saudável tem como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
§ 3º Os municípios e o Distrito Federal devem garantir o acesso gratuito e continuado da população em situação de rua à água potável, providenciando a instalação de bebedouros e torneiras em espaços públicos diversos, além dos equipamentos de atendimento socioassistencial.
Art. 152. A rede SUAS local e as entidades habilitadas ao acolhimento das pessoas em situação de rua devem garantir a oferta das três refeições principais (café da manhã, almoço e jantar), elaboradas em atendimento às normas técnicas e sanitárias, sob supervisão de nutricionistas, e de acordo com as diretrizes alimentares oficiais do Ministério da Saúde, em especial do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos.
§ 1º Os alimentos preparados (refeições prontas) ou doados in natura ou minimamente processados, além de atender às diretrizes alimentares oficiais estabelecidas nesses Guias Alimentares, devem ser adequados às condições fisiológicas e patológicas do público atendido, dando-se especial atenção à fase do curso da vida e às dietas específicas com: I – Restrição alimentar devido a diabetes, dislipidemia, hipertensão e outras IISuplementação alimentar devido a desnutrição, anemia e outras.
§ 2º Os alimentos devem ser oferecidos em local adequado e próprio para a manutenção e realização de refeições, assegurandas, para além das condições de infraestrutura e de equipamentos, as condições sanitárias adequadas, a dignidade no ato de alimentar-se e a possibilidade de convívio social durante as refeições.
Art. 153. Os municípios, os estados e o Distrito Federal devem garantir o bom funcionamento e uso dos equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional (restaurantes populares e cozinhas comunitárias) e de outros espaços que ofereçam refeições (industriais, militares, universitários) e facilitar o acesso físico e financeiro da população em situação de rua a esses ambientes, com isenção no preço das refeições ofertadas.
§ 1º O funcionamento dos restaurantes populares deve ser garantido diariamente, inclusive aos finais de semana e feriados, para café da manhã, almoço e jantar da população em situação de rua.
§ 2º Deve ser fomentada a implantação de cozinhas comunitárias itinerantes e nas áreas de maior concentração de população em situação de rua, sempre em parceria com os Centros Pop.
§ 3º Em situação de emergência sanitária, o fornecimento de refeições prontas e água potável pode ocorrer nos espaços de oferta de serviços, desde que atendam às orientações das autoridades sanitárias, ou por meio do fornecimento de garrafas de água potável e de marmitas para consumo imediato, fora desses espaços, mas em local minimamente adequado (lavatórios, mesas e cadeiras) e evitando aglomerações públicas.
Art. 154. Cabe à gestão pública, com apoio da sociedade civil, ampliar a capacidade de oferta e distribuição de alimentos, por meio de equipamentos públicos que acolhem pessoas idosas, crianças, mulheres, população em situação de rua, entre outros com alta vulnerabilidade e nos restaurantes populares e restaurantes comunitários, em especial no período de emergência sanitária.
Art. 155. Em razão da extrema vulnerabilidade social, econômica, alimentar e de saúde, em especial imunológica, deve ser assegurado o acompanhamento sistemático do estado alimentar e nutricional e do consumo alimentar da população em situação de rua, principalmente das crianças menores de 5 anos, gestantes e pessoas idosas, nas Unidades Básicas de Saúde ou pelas equipes volantes de saúde, ofertando as orientações alimentares, os cuidados necessários e realizando a referência de casos, para outros níveis de atenção, quando necessário.
§ 1º Como estratégias para assegurar o estado nutricional das crianças, gestantes e mulheres no pós parto em situação de rua, o município deve garantir a suplementação preventiva de ferro, ácido fólico e de vitamina A, por meio dos Programas Nacionais de Suplementação de Ferro (PNSF) e de Suplementação de Vitamina A (PNSVA, onde esteja implantado), ofertados na rede de Atenção Primária à Saúde (APS-SUS) para esses segmentos populacionais.
§ 2º As ações de saúde dirigidas para população em situação de rua, tendo em vista os fatores de risco vividos, devem integrar ações de promoção da saúde, prevenção de doenças, tratamento, assistência aos danos e ações de reabilitação, incluindo para isso a escuta qualificada dos profissionais em relação à fome vivenciada.
§ 3º Os municípios devem construir planos de intervenções intersetoriais para assegurar alimentação de forma regular e contínua à população em situação de rua, e que incluam o monitoramento do estado nutricional e do consumo alimentar, a identificação precoce de potencial agravamento da situação de insegurança alimentar e nutricional desse grupo populacional e o encaminhamento oportuno dessas pessoas para a rede de assistência social e/ou rede de saúde.
Art. 156. Os municípios, estados e o Distrito Federal devem fomentar a instalação de Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional, ou apoiar o seu funcionamento onde já existam, e/ou a criação, organização e manutenção de comitês emergenciais de prevenção da insegurança alimentar e nutricional, caso não existam, inserindo na agenda dos colegiados a promoção da saúde e o adequado provimento alimentar e nutricional da população em situação de rua;
Parágrafo único. Os Conselhos estaduais, municipais e distrital de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) devem garantir a participação de representações da população em situação de rua em sua composição.
CAPÍTULO XII
DIREITOS HUMANOS E CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 157. Os entes federados devem garantir amplo acesso das pessoas em situação de rua às políticas culturais nacionais, estaduais, municipais e distritais já existentes, bem como regulamentar políticas específicas de fomento e difusão da produção de artistas em situação de rua, de preferência em parceria com as políticas de Assistência Social, Saúde Mental, Educação e ações das organizações da sociedade civil e movimentos sociais.
Parágrafo único. As políticas culturais englobam a história e o patrimônio material e imaterial dos locais, museus, pontos de cultura, culturas populares, artes plásticas, artes visuais, cinemas, teatros, apresentações musicais, leitura e produção de conteúdo escrito, moda, gastronomia, dentre outras possibilidades.
Art. 158. Os entes federados devem garantir amplo acesso das pessoas em situação de rua às políticas esportivas nacionais, estaduais, municipais e distritais já existentes, bem como regulamentar políticas específicas para a população em situação de rua, de preferência em parceria com as políticas de Assistência Social, Saúde Mental, Educação e ações das organizações da sociedade civil e movimentos sociais.
Art. 159. Os entes federados devem garantir amplo acesso das pessoas em situação de rua aos equipamentos e espaços de lazer, promovendo bem-estar, qualidade de vida e fortalecimento de vínculos familiares e/ou comunitários.
Art. 160. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
RENAN VINICIUS SOTTO MAYOR DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO