Institui o Gabinete de Crise da Covid-19 e altera a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, para dispor sobre o Centro de Operações de Emergências para o novo Coronavírus (COE Covid-19).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020; e
Considerando a magnitude e complexidade da ESPIN em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus – Covid-19 e a necessidade de reorganização e ampliação da estrutura inicial, estabelecendo funções adicionais e delegando atribuições a outros profissionais a elas vinculadas para o desempenho de determinadas atividades, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Gabinete de Crise, com finalidade de acompanhar e analisar os cenários relativos ao enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19, para subsidiar a tomada de decisão no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 2º O Gabinete de Crise da Covid-19 é composto pelo Ministro de Estado da Saúde e por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria-Executiva – SE;
II – Secretaria de Atenção Primária à Saúde – SAPS;
III – Secretaria de Atenção Especializada à Saúde – SAES;
IV – Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde-SC TIE;
V – Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS;
VI – Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI;
VII – Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES;
VIII – Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS;
IX – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS; e
X – Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS.
§ 1º O Ministro de Estado da Saúde coordenará o Gabinete de Crise.
§ 2º Na ausência do Ministro da Saúde, a coordenação do Gabinete de Crise será exercida pelo Secretário-Executivo.
Art. 3º O Gabinete de Crise da Covid-19 poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e de entidades para prestar informações acerca dos cenários relativos ao enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19.
Parágrafo único. São convidados permanentes do Gabinete de Crise da Covid-19:
I – a Diretoria de Integridade;
II – a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde;
III – a Assessoria de Comunicação Social;
IV – a Assessoria Parlamentar; e
V – a Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde.
Art. 4º Os atos praticados no âmbito do Gabinete de Crise ficam convalidados na entrada em vigor desta Portaria.
Art. 5º Para realização de reunião do Gabinete de Crise será necessária a presença, no mínimo, do Ministro e de represente do CONASS e CONASEMS.
Art. 6º O Gabinete de Crise da Covid-19 se reunirá, ordinariamente, semanalmente, e, extraordinariamente, por convocação de seu coordenador.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde prestará apoio administrativo aos trabalhos do Gabinete de Crise da Covid-19.
Art. 8º A participação no Gabinete de Crise será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Gabinete de Crise da Covid-19 terá duração enquanto perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19.
Art. 10. A Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Fica instituído o Centro de Operações de Emergências para a Covid-19 (COE Covid-19) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional. ” (NR)
“Art. 3º Compete ao COE Covid-19:
I – planejar, organizar e coordenar medidas a serem empregadas durante a ESPIN, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado da Saúde;
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 3º-A. O COE Covid-19 será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria-Executiva – SE, que o coordenará;
II – Secretaria de Atenção Primária à Saúde – SAPS;
III – Secretaria de Atenção Especializada à Saúde – SAES;
IV – Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde – SCTIE;
V – Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS;
VI – Secretária de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde – SGTES; e
VII – Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados pela coordenação do COE até a publicação desta Portaria. ” (NR)
“Art. 3º-B. O COE Covid-19 se reunirá em caráter permanente até o encerramento da ESPIN. ” (NR)
“Art. 3º-C. A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde prestará apoio administrativo ao COE Covid-19.” (NR).
“Art. 3º-D. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COE Covid-19 representantes de órgãos públicos e entidades privadas, especialistas e técnicos, com o objetivo de prestar assessoramento sobre temas específicos”. (NR)
“Art. 3º-E. A participação do COE Covid-19 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
“Art. 3º-F. O COE Covid-19 terá duração enquanto perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus”. (NR)
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020:
I – o parágrafo único do art. 2º; e
II – as alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 3º.
EDUARDO PAZUELLO