Define procedimentos a serem adotados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e
Considerando o disposto na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, no Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Definir procedimentos a serem adotados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de recuperação em áreas atingidas por desastres, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e respectiva regulamentação.
CAPÍTULO I
DAS SOLICITAÇÕES DE RECURSOS PARA AÇÕES DE PREVENÇÃO EM ÁREAS DE RISCO DE DESASTRES
Art. 2º Para solicitar recursos para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, os entes federados deverão apresentar plano de trabalho, relatório de diagnóstico, pareceres e/ou laudos técnicos elaborados pelas secretarias das áreas correlatas às ações propostas, e respectivo ato de criação do órgão de proteção e defesa civil.
§ 1º O Plano de Trabalho de Prevenção, a ser apresentado conforme Anexo A, deverá relacionar as metas propostas, cada uma contendo:
I – descrição detalhada das ações de prevenção propostas (dimensões básicas, solução técnica proposta e localização com as coordenadas geográficas do ponto ou do trecho de intervenção), de acordo com as ameaças e vulnerabilidades existentes;
II – custo global estimado da ação proposta com respectivo demonstrativo do cálculo; e
III – croqui e/ou desenho esquemático que caracterize a solução técnica proposta.
§ 2º O Relatório de Diagnóstico, a ser apresentado conforme Anexo B, deverá demonstrar de forma precisa que a proposta se configura como ação de prevenção em área de risco de desastres, fundamentada nas ameaças e nas vulnerabilidades locais, e deverá ser elaborado pelo órgão de proteção e defesa civil, contendo:
I – justificativa quanto à relevância e pertinência da meta como ação de prevenção em área de risco de desastres;
II – relatório fotográfico atualizado da área de risco de desastre com coordenadas geográficas; e
III – cartografias de risco (mapeamento, vetorização ou setorização) da área de risco de desastres.
§ 3º Os pareceres e/ou laudos técnicos a que se refere o caput poderão ser complementados e/ou elaborados pelos órgãos de proteção e defesa civil dos estados, do Distrito Federal e demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, quando solicitados pelo município, e têm como objetivo subsidiar a fundamentação da solicitação de recursos, demonstrando as ameaças, vulnerabilidades e possíveis riscos de desastres, contendo:
I – identificação e mapeamento das áreas de risco de desastres nas quais as metas propostas estejam inseridas;
II – descrição das ações de acompanhamento e fiscalização promovidas nas áreas de risco de desastres; e
III – quando for o caso, relação das unidades habitacionais inseridas em área de risco de desastres, contendo a respectiva localização e identificação do responsável familiar (nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Número de Identificação Social, Cadastro Único para Programas Sociais), cuja ocupação demonstre risco para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros, justificando as intervenções preventivas e, se for o caso, as evacuações da população nas áreas de alto risco de desastres.
§ 4º A transferência de recursos para execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastre obedecerá a critérios de priorização instituídos em norma específica do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 3º A análise técnica será realizada com base nos documentos constantes no art. 2º, considerando:
I – o enquadramento da meta como ação de prevenção em área de risco de desastres, e respectiva adequação à classificação funcional-programática da ação orçamentária de prevenção, podendo ser subsidiada de visita técnica prévia;
II – a avaliação da relevância das ameaças e vulnerabilidades que indicam o risco de desastres, e de futuros impactos quanto à possibilidade de danos e prejuízos que deverão estar relacionados, dentre outros:
a) a identificação do risco de desastre;
b) aos setores e áreas do município com uso e ocupação humana;
c) a existência de infraestrutura instalada;
d) a possibilidade de impacto ao meio ambiente para a deflagração do desastre; e
e) a vulnerabilidade social e econômica.
III – a aderência entre as coordenadas geográficas das metas propostas no Plano de Trabalho e no Relatório de Diagnóstico com as áreas de risco de desastres nas quais estejam inseridas; e
IV – o custo global estimado de cada meta, baseado em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 1º O custo global de que trata o inciso IV será estimado segundo as informações apresentadas pelo ente federado podendo ser atualizado a partir de informações complementares.
§ 2º Excepcionalmente, a visita técnica prévia de que trata o inciso I deste artigo poderá ser realizada pelos órgãos regionais estaduais e pelos órgãos setoriais da União, integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, cujo relatório deverá ser encaminhado à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO II
DAS SOLICITAÇÕES DE RECURSOS PARA AÇÕES DE RECUPERAÇÃO EM ÁREAS ATINGIDAS POR DESASTRES
Art. 4º Para solicitar recursos para a execução de ações de recuperação em áreas atingidas por desastres, os entes federados deverão preencher plano de trabalho e relatório de diagnóstico, no prazo de 90 (noventa) dias da ocorrência do desastre, assinados pela autoridade competente do ente proponente e pelo responsável técnico no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID.
§ 1º O Plano de Trabalho de Recuperação, a ser apresentado conforme Anexo A1, deverá relacionar cada obra como uma meta, cada uma contendo:
I – descrição da obra contendo suas dimensões básicas, solução de engenharia e coordenadas geográficas; e
II – custo global estimado da obra.
§ 2º O Relatório de Diagnóstico, a ser apresentado conforme Anexo B1, deve demonstrar, de forma inequívoca, que a necessidade de realização de cada obra é decorrente do desastre, incluindo fotos e, eventualmente, croqui esquemático da solução definitiva que se pretende implantar.
§ 3º A ação de recuperação proposta deve promover a resolução do problema de forma definitiva, podendo divergir da infraestrutura original afetada unicamente com o objetivo de promover a segurança necessária para a devida funcionalidade da obra, não cabendo alterações geométricas ou estruturais com o objetivo de atendimento a demandas futuras ou meramente estéticas.
Art. 5º análise técnica das solicitações de recursos para a execução de ações de recuperação será realizada com base nos documentos constantes no art. 4º, e no Formulário de Informações do Desastre, constantes no S2ID, considerando:
I – a localização de cada meta em relação à delimitação das áreas afetadas e descritas no Formulário de Informações do Desastre;
II – a adequabilidade de cada meta à classificação funcional-programática da ação orçamentária de recuperação, verificando a coerência das informações contidas no Relatório de Diagnóstico; e
III – o custo global estimado de cada meta, baseado em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
Parágrafo único. O custo global de que trata o inciso III será estimado segundo as informações apresentadas pelo ente federado podendo ser atualizado a partir de informações complementares.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS COMUNS
Seção I
Do Empenho e da Contrapartida Financeira
Art. 6º Após a análise técnica das metas, a definição da participação federal nas ações de prevenção e de recuperação, que possui natureza complementar à ação dos demais entes federados, será avaliada tendo em conta a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º Na ausência de disponibilidade orçamentária federal, o ente federado poderá:
I – optar pela execução das metas prioritárias;
II – otimizar o projeto da obra com objetivo de reduzir seu custo, sem prejuízo de sua funcionalidade; ou
III – oferecer contrapartida financeira.
§ 2º Caso ofereça contrapartida financeira, o ente beneficiário deverá encaminhar declaração de previsão orçamentária de contrapartida, indicando a rubrica orçamentária, acompanhada da Lei Orçamentária Anual do exercício corrente, e respectivo Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 7º Definidas as metas e o valor estimado de atendimento por parte do governo federal, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil providenciará o empenho do valor estimado e oficializará ao ente beneficiário para que esse inicie o processo licitatório.
Parágrafo único. Não concluído o processo licitatório no prazo estipulado em documento que autorizou o seu início, o empenho poderá ser cancelado se o ente beneficiário não apresentar a pertinente justificativa técnica.
Seção II
Da Revisão do Plano de Trabalho
Art. 8º Após a análise técnica do Plano de Trabalho, de que tratam os arts. 3º e 5º desta Portaria, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá:
I – aprová-lo integralmente;
II – reprová-lo integralmente; ou
III – aprová-lo parcialmente.
§ 1º Nos casos dos incisos II e III, o ente proponente poderá encaminhar informações complementares, solicitando a reconsideração de eventual meta reprovada, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados a partir da ciência da análise técnica realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º Eventual acréscimo de valor, em decorrência da reconsideração prevista no § 1º, estará condicionado à disponibilidade orçamentária da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos do art. 6º.
§ 3º A análise será realizada com base no previsto no art. 3º, nas ações de prevenção, e art. 5º nas ações de recuperação.
§ 4º Eventual acréscimo de valor, em decorrência da nova análise, estará condicionado à disponibilidade orçamentária da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 9º Após o empenho dos recursos federais, nos termos do art. 7º, se o ente beneficiário identificar a necessidade de reforço de empenho, em decorrência do aprofundamento de estudos preliminares e de projeto na fase interna do processo licitatório, deverá motivar seu pleito e encaminhar nova versão do Plano de Trabalho contendo o valor necessário à contratação.
§ 1º No caso do caput, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil realizará novamente a análise prevista no inciso IV do art. 3º, no caso de ações de prevenção, e inciso III do art. 5º nas ações de recuperação.
§ 2º O deferimento do pleito de reforço do empenho estará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 3º Não existindo disponibilidade orçamentária federal, o ente beneficiário poderá adotar o procedimento previsto nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Portaria.
§ 4º No caso de contrapartida financeira, o ente beneficiário deverá encaminhar a Lei Orçamentária do exercício corrente, a declaração de contrapartida indicando a rubrica orçamentária e o Quadro de Detalhamento de Despesas.
Art. 10. Na fase de execução do Plano de Trabalho, após a liberação dos recursos federais, o ente beneficiário poderá solicitar complementação de recursos, em decorrência de revisão de projeto em fase de obra, devendo encaminhar novo plano de trabalho, com a justificativa técnica da alteração das metas em discussão, devidamente acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto revisado.
§ 1º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil realizará a verificação dos custos, nos termos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 1º-A da Lei nº 12.340, de 2010.
§ 2º Não sendo possível a complementação com recursos federais, o ente beneficiário deverá arcar com os custos adicionais, a título de contrapartida financeira, encaminhando a documentação prevista no § 2º do art. 6º desta Portaria.
Seção III
Das Transferências de Recursos
Art. 11. Após a conclusão do processo licitatório, o ente federado beneficiário deverá solicitar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil a transferência dos recursos, e encaminhar os seguintes documentos:
I – o plano de trabalho atualizado, contendo as metas aprovadas e os respectivos valores a serem contratados;
II – declaração de que foram observadas as normas do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, assinada pelo responsável técnico pelo orçamento e atestada pelo responsável legal do ente beneficiário, conforme Anexo C, e Anotação de Responsabilidade Técnica do orçamento;
III – declaração de que o projeto ou anteprojeto e as especificações da proposta da empresa vencedora da licitação atendem a todos os aspectos técnicos necessários para a realização das obras e serviços, assinada pelo responsável técnico e atestada pelo representante legal do ente beneficiário, conforme Anexo D ou Anexo D1, conforme o caso, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto ou anteprojeto;
IV – declaração de que o processo de contratação atendeu a todos os aspectos da legislação pertinente, atestada pelo responsável legal do ente federativo beneficiário, conforme Anexo E, com parecer jurídico do processo de contratação; e
V – declaração assinada pelo ordenador de despesas e pelo representante legal do ente federativo beneficiário, atestando que os recursos federais transferidos serão aplicados rigorosamente de acordo com o plano de trabalho aprovado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, na forma da legislação pertinente, conforme Anexo F.
Parágrafo único. As Anotações de Responsabilidade Técnica deverão fazer menção às metas do Plano de Trabalho aprovadas pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 12. Nos casos em que o ente beneficiário dispensar a realização da licitação, com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, além dos documentos elencados no art. 11 desta Portaria, deverá apresentar declaração de que o prazo máximo para conclusão da obra é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do decreto de declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, conforme Anexo G.
Art. 13. Após atendimento do constante nos arts. 11 e 12, será emitida portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional autorizando a transferência de recursos.
§ 1º Após a publicação da Portaria, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil notificará o ente para que proceda à contratação.
§ 2º O ente beneficiário deverá encaminhar, após a contratação, informações referentes ao contrato, conforme Anexo H, cópia da publicação do contrato, cópia do ato formal de designação do fiscal do contrato, Anotação de Responsabilidade Técnica de execução e de fiscalização.
Art. 14. A transferência de recursos de que trata esta Portaria poderá ser:
I – em parcela única, quando o valor total da transferência for de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – em duas parcelas, de 30% e 70%, quando o valor total da transferência estiver entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais); e
III – em três parcelas, de 30%, 40% e 30%, quando o valor total da transferência for maior que R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais).
§ 1º A liberação da primeira parcela ou parcela única se dará com o atendimento do disposto no § 2º do art. 13.
§ 2º A liberação das demais parcelas se dará mediante solicitação do ente federativo beneficiário, acompanhada por declaração do fiscal do contrato, conforme Anexo I, e relatório de progresso com fotos, devidamente atestados pelo representante legal do ente.
Seção IV
Do Acompanhamento
Art. 15. A fiscalização e o controle da execução das obras e serviços são de responsabilidade do ente beneficiário, na qualidade de contratante, cabendo à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados, não se responsabilizando por inconformidades ou irregularidades praticadas pelos entes beneficiários.
Art. 16. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil realizará visitas técnicas, por amostragem, de acordo com a disponibilidade de técnicos, garantindo prioridade nas obras de maior valor.
Parágrafo único. Além do previsto no caput, ocorrerão visitas técnicas sempre que:
I – receber apontamento de órgãos de controle, Ministério Público ou Judiciário; e
II – receber informação de ocorrência de irregularidade na execução.
Art. 17. Nas visitas técnicas, deverão ser consideradas:
I – a compatibilidade das obras ou serviços em execução com as metas previstas no plano de trabalho atualizado, não se pretendendo aferir ou atestar os quantitativos de projeto;
II – a compatibilidade entre a execução física observada e as informações apresentadas no relatório de progresso; e
III – a funcionalidade da obra no caso de metas já concluídas.
Art. 18. Poderão ser realizadas visitas técnicas em fase anterior à aprovação do Plano de Trabalho com o objetivo de orientar o ente federado sobre as ações realizadas pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre as exigências normativas para a realização das transferências e, ainda, nos casos previstos no art. 3º.
Art. 19. Além da hipótese prevista no § 2º do art. 14, o ente beneficiário deverá encaminhar relatório de progresso sempre que solicitado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 20. Sempre que forem identificadas desconformidades relacionadas à execução das obras e serviços, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil notificará o ente beneficiário contratante e o fiscal do contrato, para esclarecimentos e providências necessárias à correção, a serem apresentados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
§ 1º Na hipótese de não esclarecimento ou correção da desconformidade no prazo estipulado, a liberação de parcelas será suspensa até que o ente beneficiário apresente os esclarecimentos necessários ou corrija as desconformidades apontadas.
§ 2º Persistindo as irregularidades, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil notificará os órgãos de controle sobre a situação do instrumento.
Seção V
Da Prestação de Contas Final
Art. 21. O ente beneficiário deverá apresentar a prestação de contas do total de recursos recebidos no prazo de 30 (trinta) dias contados do término da vigência do instrumento firmado ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, e será composta dos seguintes documentos:
I – relatório de execução físico-financeiro;
II – demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos e eventuais saldos;
III – relação de pagamentos e de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
IV – extrato da conta bancária específica do período do recebimento dos recursos e conciliação bancária, quando for o caso;
V – relação de beneficiários, quando for o caso;
VI – cópia do termo de aceitação definitiva das obras ou serviços de engenharia, quando for o caso, conforme Anexo J;
VII – comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e VIII – Relatório Final de Progresso com fotos (relatório de cumprimento do objeto).
Parágrafo único. A prestação de contas para as ações de recuperação será apresentada diretamente no S2ID.
Art. 22. Na análise da documentação listada no art. 21 pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil deverão ser consideradas:
I – a correspondência das obras ou serviços executados com as metas do plano de trabalho atualizado; e
II – a correspondência dos valores executados com os valores previstos no plano de trabalho atualizado.
Parágrafo único. Após a verificação dos itens previstos no caput, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil encaminhará os autos à Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios e de Tomada de Contas Especial da Secretaria-Executiva para análise da conformidade financeira da utilização dos recursos transferidos.
Art. 23. Vencido o prazo de que trata o art. 21, serão adotadas as providências previstas nas normas de regência.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 24. O ente beneficiário poderá aplicar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação de obras e serviços destinados à execução de ações de prevenção e de recuperação, nos termos do art. 15-A da Lei nº 12.340, de 2010.
Art. 25. O ente beneficiário contratante deverá manter em arquivo, à disposição dos órgãos de controle e fiscalização, toda documentação referente à transferência de recursos e sua aplicação, conforme prazo estabelecido em legislação pertinente.
Art. 26. As diretrizes e procedimentos que visam atender à demanda habitacional, em decorrência da ocorrência de desastres, serão estabelecidas em norma específica do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá atender a demanda habitacional com recursos das ações de defesa civil, mantidas as exigências previstas na norma prevista no caput.
Art. 27. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil informará ao Conselho Regional de Engenharia local, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, que as informações referentes às Transferências Obrigatórias realizadas estão disponíveis na sua página eletrônica.
Art. 28. A verificação de que trata o art. 17 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, será realizada considerando as quantidades informadas pelo ente, sendo verificados os custos mais relevantes, contemplando na análise no mínimo dez por cento do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, e a análise dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local.
Parágrafo único. No caso do caput, a verificação será realizada apenas nos processos nos quais os valores contratados sejam substancialmente superiores aos estimados pelo concedente, nos termos da legislação, independentemente da apresentação das planilhas orçamentárias e/ou boletins de medições pelo ente beneficiário.
Art. 29. Os documentos encaminhados com vistas à transferência de recursos para execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, inclusive os relativos à prestação de contas final, deverão estar assinados pela autoridade competente do ente federado beneficiário, e registrados no Serviço de Protocolo do Ministério do Desenvolvimento Regional, até a ampliação do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres para essas ações.
Art. 30. Os anexos da presente Portaria serão disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 31. Ficam revogadas:
I – a Portaria nº 624, de 23 de novembro de 2017, do extinto Ministério da Integração Nacional;
II – a Portaria nº 912-A, de 29 de maio de 2008, do extinto Ministério da Integração Nacional;
III – a Portaria nº 58-A, de 8 de abril de 2009, do extinto Ministério da Integração Nacional; e
IV – a Portaria nº 1.922, de 10 de julho de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO