PORTARIA MEC Nº 1.038, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020.

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Altera a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meio digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus – Covid-19, e a Portaria MEC nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus – Covid-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e

Considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º A Portaria MEC nº 544, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………………….

§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 28 de fevereiro de 2021.

……………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º A Portaria MEC nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º As atividades letivas realizadas por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, deverão ocorrer de forma presencial a partir de 1º de março de 2021, recomendada a observância de protocolos de biossegurança para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.” (NR)

“Art. 2º Os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais poderão ser utilizados em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 estabelecidas em protocolos de biossegurança.

……………………………………………………………..

§ 5º Para fins estatísticos, as instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação caso utilizem-se dos recursos de que trata o caput, mediante ofício, em até quinze dias após o início destas.” (NR)

“Art. 3º As instituições de educação superior poderão utilizar os recursos previstos no art. 2º de forma integral, nos casos de:

I – suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais; ou

II – condições sanitárias locais que tragam riscos à segurança das atividades letivas presenciais.” (NR)

“Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.” (NR)


Art. 3º Ficam revogados:

I – os arts. 4º e 5º da Portaria MEC nº 1.030, de 2020; e

II – a Portaria MEC nº 544, de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:

I – em 1º de março de 2021, quanto ao disposto no art. 3º, caput, inciso II; e

II – imediatos, quanto aos demais dispositivos.

MILTON RIBEIRO