INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 105, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

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Regulamenta os procedimentos para a celebração de parcerias com os municípios e implementação dos Núcleos Municipais de Regularização Fundiária – NMRF para a execução do Programa Titula Brasil.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, incisos VI e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no DOU do dia 24 seguinte, e

Considerando o disposto na Resolução Incra/CD nº 685, de 29 de janeiro de 2021, bem como o que consta do processo administrativo nº 21000.050197/2020-50, resolve dispor sobre os procedimentos para a celebração de parcerias com os municípios e implementação dos Núcleos Municipais de Regularização Fundiária – NMRF para a execução do Programa Titula Brasil, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Programa Titula Brasil, criado pela Portaria Conjunta nº 1, de 2 de dezembro de 2020, da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários – SEAF/MAPA e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, cujas diretrizes são indicadas na Portaria nº 26, de 4 de dezembro de 2020, da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários, tem como objetivos:

I – ampliar a regularização e a titulação nos projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais sob domínio da União ou do Incra passíveis de regularização fundiária;

II – expandir a capacidade operacional da política pública de regularização fundiária e de titulação;

III – agilizar processos, garantir segurança jurídica, reduzir custos operacionais e, ainda, gerar maior eficiência e celeridade aos procedimentos de regularização fundiária e titulação;

IV – reduzir o acervo de processos de regularização fundiária e titulação pendentes de análise;

V – auxiliar na supervisão dos ocupantes em projetos de assentamento; e

VI – fomentar boas práticas no federalismo cooperativo com os municípios.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS E DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Seção I

Da adesão dos municípios

Art. 2º Os municípios participarão voluntariamente do Programa Titula Brasil por meio de adesão, cuja convocação será realizada por meio das mídias digitais do Incra e do Diário Oficial da União.

Art. 3º A adesão dos municípios ao Programa dar-se-á mediante preenchimento e assinatura de termo de adesão disponibilizado no sítio eletrônico do Incra.

§ 1º O município participante deverá possuir, em seu território, projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais passíveis de regularização fundiária.

§ 2º Após a adesão dos municípios ao Programa Titula Brasil, poderá ser formalizado Acordo de Cooperação Técnica – ACT com o respectivo plano de trabalho.

Seção II

Da execução do Programa Titula Brasil

Art. 4º As atividades realizadas no âmbito do Programa Titula Brasil serão executadas por meio de Núcleos Municipais de Regularização Fundiária – NMRF, a serem criados pelos municípios, e obedecerão ao regramento da presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. O Núcleo Municipal de Regularização Fundiária – NMRF será integrado por recursos humanos disponibilizados pelo município, com limite de atuação na circunscrição municipal.

Art. 5º Compete ao NMRF:

I – atender os beneficiários da reforma agrária e da regularização fundiária, em relação aos objetivos desta Instrução;

II – apoiar o Incra na organização de ações de regularização e titulação no município;

III – coletar requerimentos, declarações e documentos afetos aos procedimentos de regularização e de titulação, e inseri-los nas soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC do Incra;

IV – instruir processos de regularização fundiária e titulação de projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais sob domínio da União ou do Incra passíveis de regularização fundiária, até a etapa antecedente à fase decisória pelo Incra;

V – realizar vistorias indicadas pelo Incra nas áreas passíveis de regularização, por meio de profissionais habilitados, conforme especificado no Manual de Planejamento e Fiscalização e no Regulamento Operacional; e

VI – coletar as assinaturas dos beneficiários nos contratos e nos títulos de domínio e inserir nos processos do Incra.

§ 1º A instrução de processos de terras públicas federais sob domínio da União ou do Incra passíveis de regularização fundiária e de projetos de assentamentos, de que trata o inciso IV do art. 4º desta IN, compreenderá:

I – apresentação de requerimento ou declaração pelo interessado;

II – cadastro e verificação de documentos;

III – complementação das informações ou documentos, quando indicado pelo Incra;

IV – pesquisas em bases de dados do governo federal; e

V – realização de vistorias, quando indicado pelo Incra.

§ 2º O NMRF poderá realizar georreferenciamento de glebas federais de ocupações incidentes em áreas rurais de propriedade da União e do Incra e de projetos de assentamento criados pela autarquia agrária, nos termos da norma vigente.

§ 3º Os procedimentos operacionais de atuação do NMRF serão detalhados no Manual de Planejamento e Fiscalização e no Regulamento Operacional.

Art. 6º A formalização do ACT não transfere aos municípios o poder de decisão nos processos de regularização fundiária, cabendo este exclusivamente ao Incra.

Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Incra a emissão e a expedição de documentos de titulação.

Art. 7º Compete ao município:

I – criar e manter em funcionamento o NMRF;

II – disponibilizar local apropriado para funcionamento do NMRF;

III – dar publicidade, em âmbito local, ao Programa Titula Brasil;

IV – designar integrantes para o Núcleo Municipal de Regularização Fundiária;

V – arcar com as despesas relativas à remuneração e aos encargos trabalhistas dos integrantes do NMRF;

VI – colocar os integrantes do NMRF à disposição do Incra para capacitação; e

VII – disponibilizar meios de transporte, bem como garantir a realização de manutenção e de abastecimento em todas as etapas da execução das ações do NMRF.

Art. 8º Compete ao Incra:

I – coordenar, orientar, supervisionar e avaliar os resultados dos serviços do NMRF;

II – capacitar e habilitar os integrantes do NMRF;

III – fornecer aos integrantes capacitados do NMRF perfis adequados de acesso às soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC do Incra, mediante a assinatura de termos de responsabilidade;

IV – disponibilizar ao município, sem ônus, o material padronizado relativo às atividades executadas pelo NMRF no âmbito do Programa Titula Brasil;

V – indicar as áreas passíveis de regularização fundiária e titulação em projetos de reforma agrária ou terras públicas federais sob domínio da União ou do Incra;

VI – disponibilizar e manter sistemas informatizados para a execução do Programa Titula Brasil; e

VII – emitir e expedir, com exclusividade, os documentos de titulação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Os trabalhos do NMRF serão regidos pela Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, e demais normativos regulamentadores.

Art. 10. Casos omissos nesta Instrução serão submetidos à apreciação das Diretorias de Governança Fundiária – DF e de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento – DD, conforme sua matéria de competência.

Art. 11. No caso de celebração de ACT, será obrigatória a adoção, pelas superintendências regionais do Incra, dos modelos anexos a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Fica dispensada a análise jurídica prévia da minuta de ACT a que se refere o caput, salvo no caso de dúvidas jurídicas devidamente delimitadas.

Art. 12. Acompanham esta Instrução Normativa os seguintes anexos:

I – Anexo I: Modelo de Acordo de Cooperação Técnica; e

II – Anexo II: Modelo de Plano de Trabalho;

Parágrafo único. Os anexos que acompanham esta Instrução Normativa serão publicados na íntegra no Boletim de Serviço interno e disponibilizados no sítio eletrônico da Autarquia.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO

ANEXOS