Aprova, para o exercício de 2021, os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos previstos no art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal (Cide-Combustíveis).
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º-A, § 4º, e o art. 1º-B, § 2º, da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
Considerando o constante no art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal, bem assim o que consta no processo TC 005.116/2021-0, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a V desta Decisão Normativa, os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros na distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal para o exercício de 2021.
Art. 2º As unidades federadas disporão de quinze dias, a partir da publicação desta Decisão Normativa, para apresentar recurso de retificação, que poderá ser protocolado nas Secretarias do TCU nos estados ou na Sede deste Tribunal, nos termos do art. 292-A do Regimento Interno.
Art. 3º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2021.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de fevereiro de 2021.
ANA ARRAES
Presidente
ANEXO