Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a Lei nº 12.249/2010 estabeleceu novos dispositivos para o Sistema CFC/CRCs;
Considerando a necessidade de o Sistema CFC/CRCs se adequar à realidade jurídica e institucional;
Considerando que o Decreto-Lei nº 9.295/1946 deu aos Conselhos de Contabilidade a estrutura federativa, colocando os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) subordinados ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), cabendo a este a competência de disciplinar as atividades do Sistema CFC/CRCs, a fim de manter a unidade administrativa;
Considerando a necessidade de se estabelecer a disciplina das atividades institucionais dos Conselhos de Contabilidade, em seu conjunto, Conselho Federal e Conselhos Regionais de Contabilidade;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, se mantêm com recursos próprios, oriundos das anuidades, além de taxas, multas e emolumentos gerados por seus serviços prestados, regendo-se pela legislação específica, o Decreto-Lei nº 9.295/1946;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade são autarquias especiais com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, por meio deste Regulamento Geral, resolve:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES
Art. 1º Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei nº 9.295/1946, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.o 1.040/1969 e das Leis nºs 12.249/2010 e 12.932/2013, dotados de personalidade jurídica de direito público e forma federativa, prestam serviço de natureza pública e têm a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos por este Regulamento Geral.
§ 1º Nos termos da delegação conferida pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, constitui competência dos Conselhos de Contabilidade, observados o disposto nos Arts. 17 e 18 deste regulamento:
I – registrar, fiscalizar, orientar e disciplinar, técnica e eticamente, o exercício da profissão contábil em todo o território nacional;
II – regular e coordenar o Exame de Suficiência, o Cadastro de Qualificação Técnica e o Programa de Educação Continuada; e
III – editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.
§ 2º A sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é em Brasília/DF e, de cada Conselho Regional de Contabilidade (CRC), a capital da unidade federativa dos 26 estados e do Distrito Federal.
§ 3º O exercício da profissão contábil, tanto no setor privado quanto na esfera pública e no terceiro setor, constitui prerrogativa exclusiva dos contadores e dos técnicos em contabilidade, legalmente habilitados na forma da lei e demais regulamentos do CFC.
§ 4º Contador é o profissional graduado em curso superior de Ciências Contábeis e com registro nessa categoria em CRC.
§ 5º Técnico em contabilidade é o profissional diplomado em curso de nível médio na área contábil, com essa denominação, e com registro em CRC nessa categoria.
Art. 2º Os Conselhos de Contabilidade fiscalizarão o exercício da profissão contábil baseados em critérios que observem as atribuições do cargo ou emprego e/ou a atividade efetivamente desempenhada, independentemente da denominação que se lhe tenha atribuído.
Art. 3º Os Conselhos de Contabilidade são organizados e dirigidos pelos próprios profissionais da contabilidade e mantidos por estes e pelas organizações contábeis, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da administração pública direta ou indireta.
§ 1º Os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com princípios de organização e estrutura estabelecidos pelo CFC, ao qual se subordinam, são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, à gestão de seus recursos, ao regime de trabalho e às relações empregatícias, observadas as normas editadas pelo CFC.
§ 2º A estrutura organizacional superior dos Conselhos de Contabilidade é composta pelo Plenário, Presidência e Vice-Presidências.
Art. 4º Os empregados dos Conselhos de Contabilidade são regidos pela legislação trabalhista, nos termos do Art. 8º do Decreto-Lei nº 1.040/1969 e do § 3º do Art. 58. da Lei nº 9.649/1998, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta.
Art. 5º Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
Art. 6º Constitui competência do CFC a regulamentação e o controle das atividades finalísticas, financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias dos Conselhos de Contabilidade.
§ 1º Os CRCs encaminharão ao CFC, no prazo por este fixado, suas prestações de contas do exercício findo, com observância aos procedimentos, às condições e aos requisitos por esse estabelecido.
§ 2º As contas dos CRCs, organizadas e apresentadas por seus presidentes, na forma de relato integrado, com pareceres e deliberações das Câmaras de Controle Interno e dos seus respectivos Plenários, serão submetidas à apreciação e ao julgamento do Plenário do CFC.
§ 3º As contas de cada exercício do CFC serão encaminhadas à Vice-Presidência de Controle Interno para exame e deliberação da Câmara e posterior julgamento pelo Plenário.
§ 4º A apresentação das contas de que trata este artigo, fora do prazo fixado, sem justificativa do presidente ao Plenário, poderá originar a instauração do processo de Tomada de Contas Especial.
§ 5º As contas e os atos de gestão do CFC e dos CRCs serão auditados pela Vice-Presidência de Controle Interno do CFC, que emitirá relatório e parecer sobre a respectiva gestão e prestação de contas.
§ 6º A análise e o julgamento das prestações de contas dos CRCs e do CFC serão realizados pela Câmara de Controle Interno e pelo Plenário do CFC, estando impedido de relatar e votar no julgamento o gestor responsável pelas contas ou o conselheiro do CFC que tenha participado da gestão como presidente ou vicepresidente.
§ 7º Os CRCs remeterão ao CFC, até o último dia do mês subsequente, o balancete mensal da gestão orçamentária e contábil, além de outras peças necessárias que venham a ser exigidas.
§ 8º As deliberações do Plenário do CFC relativas às prestações de contas dos CRCs e do próprio CFC serão publicadas nos seus respectivos portais na internet.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS DE CONTABILIDADE: COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, MANDATO, COMPETÊNCIA E RECEITAS
Seção I
Composição, Eleição e Mandato
Art. 7º O cargo de conselheiro, nos CRCs ou no CFC, é de exercício gratuito e obrigatório, e será considerado serviço relevante.
Art. 8º O CFC é constituído por 27 (vinte e sete) conselheiros efetivos e respectivos suplentes, com registro ativo em cada um dos 27 (vinte e sete) CRCs, eleitos na forma da legislação específica, para mandatos de quatro anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).
§ 1º Na eleição para 2/3 (dois terços) do Plenário, serão eleitos profissionais representantes dos estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.
§ 2º Na eleição para 1/3 (um terço) do Plenário, serão eleitos profissionais representantes dos estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro e Roraima e do Distrito Federal.
Art. 9º Na composição dos CRCs, serão eleitos conselheiros efetivos e igual número de suplentes, na forma da legislação específica.
Art. 10. No período compreendido entre o término do mandato de presidente e até que se proceda à eleição do novo titular, assumirá a Presidência o conselheiro da categoria de contador do terço remanescente, portador do registro mais antigo nesta categoria.
Art. 11. Os conselheiros do CFC serão eleitos por um colégio eleitoral integrado por 1 (um) representante de cada CRC, por este eleito por maioria absoluta, em reunião especialmente convocada.
Parágrafo único. Desse colégio eleitoral, só poderão participar representantes de CRC em situação regular com suas obrigações no CFC, especialmente quanto ao recolhimento da parcela da anuidade que a este pertence, nos termos do disposto no Art. 19, § 1º.
Art. 12. Os CRCs terão, no mínimo, 9 (nove) conselheiros, com igual número de suplentes e, no máximo, 36 (trinta e seis) conselheiros, obedecidos os seguintes limites, de acordo com o número de profissionais com registro ativo:
I – até 12 conselheiros, até 8.000 profissionais;
II – até 15 conselheiros, de 8.001 até 12.000 profissionais;
III – até 18 conselheiros, de 12.001 até 18.000 profissionais;
IV – até 21 conselheiros, de 18.001 até 24.000 profissionais;
V – até 24 conselheiros, de 24.001 até 30.000 profissionais;
VI – até 27 conselheiros, de 30.001 até 40.000 profissionais;
VII – até 30 conselheiros, de 40.001 até 50.000 profissionais;
VIII – até 33 conselheiros, de 50.001 até 60.000 profissionais;
IX – até 36 conselheiros, acima de 60.000 profissionais;
§ 1º A ampliação do número de conselheiros, de acordo com os limites estabelecidos no caput, somente será permitida se o CRC apresentar justificativa do aumento da demanda das atividades-fim e comprovar índice de inadimplência de anuidades inferior a 30% nos últimos 3 (três) exercícios.
§ 2º Os conselheiros dos CRCs e respectivos suplentes serão eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
Art. 13. Os presidentes dos Conselhos de Contabilidade serão eleitos dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, para mandato de 2 (dois) anos, cujo exercício ficará sempre condicionado à vigência do mandato de conselheiro.
§ 1º A limitação de reeleição aplica-se também ao vice-presidente que tiver exercido mais da metade do mandato presidencial.
§ 2º Ao presidente incumbe a administração e a representação do respectivo Conselho, facultando-se-lhe suspender qualquer deliberação de seu Plenário considerada inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante decisão fundamentada.
§ 3º Considera-se revogada a decisão suspensa, se o Plenário, na sua reunião subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços) de sua composição.
§ 4º Nos CRCs, caso a decisão do presidente não seja aprovada, esse poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CFC, que a julgará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 5º No caso de decisão do presidente do CFC, não haverá o recurso previsto no § 4º, prevalecendo o disposto no § 3º.
§ 6º O número de Vice-Presidências observará critério de razoabilidade, em referência ao número de membros efetivos do Plenário e às atividades do Conselho.
Art. 14. Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, no CFC e nos CRCs, o conselheiro será substituído pelo respectivo suplente convocado pelo presidente.
Art. 15. As condições de elegibilidade serão editadas em resolução específica e deverão ser mantidas durante o decurso do mandato.
Art. 16. A extinção ou perda de mandato, no CFC ou em CRC, ocorre:
I – em caso de renúncia;
II – por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão;
III – por condenação à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado;
IV – por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
V – por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CFC ou de CRC, feita a apuração pelo Plenário em processo regular;
VI – por falecimento;
VII – por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional; e
VIII – por descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos em resolução específica.
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro for o único titular da categoria representante dos técnicos em contabilidade, a alteração de categoria importará na perda de mandato.
Seção II
Da Competência
Art. 17. Ao CFC compete:
I – elaborar, aprovar e alterar o Regulamento Geral dos Conselhos e o seu Regimento Interno;
II – adotar as providências e medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
III – exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e execução deste regulamento e à disciplina e fiscalização do exercício profissional;
IV – elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade de Natureza Técnica e Profissional;
V – regular sobre os critérios e os valores das anuidades devidas pelos contadores, pelos técnicos em contabilidade e pelas organizações contábeis, bem como os relativos aos valores de taxas e multas, nos termos do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e da Lei nº 12.514/2011;
VI – eleger os membros de seu Conselho Diretor e de seus órgãos colegiados internos, cuja composição será estabelecida pelo Regimento Interno;
VII – regular e supervisionar o registro, a fiscalização do exercício da profissão e o Programa de Educação Profissional Continuada em todo o território nacional;
VIII – elaborar e aprovar o Planejamento Estratégico do Sistema CFC/CRCs, bem como aprovar, orientar e acompanhar os programas e os projetos dos CRCs, especialmente nas áreas de Fiscalização, de Registro e de Educação Continuada, com o fim de assegurar a observância às normas de governança editadas pelo CFC;
IX – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais;
X – aprovar a indicação de profissionais da contabilidade nos órgãos internacionais e coordenar a representação nos eventos internacionais de contabilidade;
XI – dispor sobre a identidade profissional dos registrados nos Conselhos de Contabilidade;
XII – dispor sobre os símbolos, emblemas e outras insígnias dos Conselhos de Contabilidade, bem como sobre o juramento para ingresso na profissão;
XIII – autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis dos Conselhos de Contabilidade;
XIV – examinar e julgar as contas do CFC e dos CRCs, conforme previsto no Art. 6º;
XV – criar, orientar, inspecionar e auditar os CRCs, aprovar seus orçamentos e programas de trabalho, neles intervindo quando indispensável ao estabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia institucional;
XVI – homologar o Regimento Interno e as resoluções dos CRCs em matéria relacionada ao seu campo de competência, propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos;
XVII – regulamentar as eleições do CFC e dos CRCs;
XVIII – aprovar o orçamento anual e o plano de trabalho do CFC e respectivas modificações e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como as operações de crédito e alienação de bens imóveis;
XIX – funcionar como Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED);
XX – apreciar e julgar os recursos de decisões dos CRCs;
XXI – publicar no Diário Oficial da União (DOU) os atos exigidos por lei, especialmente as Normas Brasileiras de Contabilidade, as resoluções editadas pelo CFC e a deliberação que aprova as demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas;
XXII – manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas e fazer-se representar em organismos internacionais e em eventos no país e no exterior, relacionados à contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis, podendo firmar convênio com tais entidades;
XXIII – celebrar convênios, protocolos, memorandos de entendimentos e termos de adesão com organismos nacionais e internacionais relacionados à contabilidade ou áreas afins, com a finalidade de promover estudos, pesquisas e o desenvolvimento das Ciências Contábeis, repassando, quando couber, recursos para a execução das atividades mediante prestação de contas;
XXIV – aprovar a realização de convênios, termos de cooperação técnica e acordos propostos pelos CRCs a serem firmados com entidades internacionais, no sentido de alcançar objetivos relacionados ao aprimoramento cultural e científico da profissão contábil;
XXV – revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato praticado, por CRC ou autoridade que o represente, contrário a este Regulamento Geral e demais resoluções editadas pelo CFC;
XXVI – responder consultas dos poderes constituídos em assuntos relacionados à contabilidade, ao exercício de todas as atividades e especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível;
XXVII – estimular a excelência na prática da contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XXVIII – colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive na área de educação;
XXIX – regular sobre o Exame de Suficiência Profissional, como requisito para concessão do registro profissional, e disciplinar sobre o registro nos cadastros de qualificação técnica, bem como os exames respectivos;
XXX – regular sobre o Programa de Educação Profissional Continuada;
XXXI – regular sobre o Programa de Revisão Externa de Qualidade dos Auditores Independentes (CRE);
XXXII – incentivar o aprimoramento científico, técnico e cultural dos profissionais da contabilidade;
XXXIII – editar súmula relativa à sua jurisprudência consolidada;
XXXIV – emitir instrução normativa interpretativa de norma de interesse dos Conselhos de Contabilidade;
XXXV – deliberar, por proposta do Conselho Diretor do CFC, sobre intervenção em CRC;
XXXVI – aplicar penalidade aos conselheiros do CFC e dos CRCs, decorrente de infração ao Código de Conduta, por proposta do presidente;
XXXVII – adotar e promover as providências necessárias à manutenção, em todo o país, da unidade de orientação e ações dos CRCs;
XXXVIII – adotar providências de interesse da profissão, promovendo as medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
XXXIX – instaurar processo para apurar irregularidade praticada nas gestões do CFC e dos CRCs, que tenham ocasionado eventual dano ao Conselho, assegurando-se o contraditório e o amplo direito de defesa; e
XL – estabelecer critérios para enquadramento das infrações e aplicação de penas.
Art. 18. São competências dos CRCs, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CFC:
I – adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CFC;
III – elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as à homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicações ou reflexos no âmbito federal;
IV – eleger os membros do Conselho Diretor e dos demais órgãos colegiados internos;
V – processar, conceder, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros de contador, técnico em contabilidade e organização contábil;
VI – desenvolver ações necessárias à fiscalização do exercício profissional e representar as autoridades competentes sobre fatos apurados, cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
VII – aprovar o orçamento anual e suas modificações, submetendo-os à homologação do CFC;
VIII – publicar no Diário Oficial do Estado (DOE) ou da União os atos exigidos por lei ou por resolução do CFC, especialmente as resoluções editadas pelo CRC e a deliberação que aprova as demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas;
IX – publicar em seu portal da transparência todos os atos e informações exigidos por lei, inclusive o orçamento anual, o balanço patrimonial; o balanço orçamentário; o demonstrativo de execução de restos a pagar; o balanço financeiro; a demonstração das variações patrimoniais; o demonstrativo do fluxo de caixa; a demonstração das mutações do patrimônio líquido; as notas explicativas às demonstrações contábeis; o relatório de gestão na forma de relato integrado; e a deliberação da homologação pelo Plenário do CRC e do CFC;
X – cobrar, arrecadar e executar as anuidades, bem como preços de serviços e multas, observados os valores fixados pelo CFC;
XI – cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, deste Regulamento Geral, das demais resoluções do CFC, do Regimento Interno do CRC, das suas resoluções e dos demais atos;
XII – expedir a identidade profissional e o certificado de cadastro para as organizações contábeis;
XIII – julgar infrações relativas ao exercício profissional, bem como à exploração da atividade e aplicar as penalidades previstas na legislação;
XIV – aprovar suas contas anuais, submetendo-as ao exame e ao julgamento do CFC, conforme orientações específicas, observado o disposto no Art. 6º e seus parágrafos, e aprovar suas contas mensais;
XV – funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina;
XVI – estimular a excelência na prática da contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XVII – propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e dos sistemas de suas atividades finalísticas;
XVIII – aprovar o seu quadro de pessoal, bem como criar plano de cargos, salários e carreira, fixar salários e gratificações;
XIX – manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas no âmbito da sua jurisdição, relacionadas à contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis;
XX – celebrar convênios, termos de cooperação técnica, protocolos, memorandos de entendimentos e congêneres com organismos nacionais relacionados à contabilidade, com a finalidade de promover estudos, pesquisas e o desenvolvimento das Ciências Contábeis, repassando, quando couber, recursos dentro dos limites orçamentários;
XXI – celebrar convênios, termos de cooperação técnica, protocolos, memorandos de entendimentos e congêneres com organismos internacionais relacionados à contabilidade, com a finalidade de promover estudos, pesquisas e o desenvolvimento das Ciências Contábeis, desde que aprovados previamente pelo CFC;
XXII – admitir a colaboração das entidades de classe em casos relativos à matéria de sua competência;
XXIII – incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos profissionais da contabilidade e da sociedade em geral;
XXIV – colaborar, no âmbito de sua jurisdição, com os órgãos públicos no estudo e na solução de problemas relacionados ao exercício profissional;
XXV – adotar as providências necessárias à realização de Exames de Suficiência para a concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CFC;
XXVI – promover a execução do Programa de Educação Profissional Continuada;
XXVII – aprovar as baixas de bens móveis;
XXVIII – conhecer e instaurar processo destinado à apreciação e à punição na base territorial onde tenha ocorrido a infração, feita a imediata e obrigatória comunicação, quando for o caso, ao CRC do registro principal; e
XXIX – adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo as medidas necessárias à sua regularidade e defesa.
Seção III
Das Receitas
Art. 19. As receitas dos Conselhos de Contabilidade serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais, nos termos das decisões de seus Plenários e deste Regulamento Geral.
§ 1º Constituem receitas do CFC:
I – 1/5 da receita bruta de cada CRC, excetuados os legados, doações, subvenções, receitas patrimoniais, indenizações, restituições e outros, quando justificados;
II – legados, doações e subvenções;
III – rendas patrimoniais; e
IV – outras receitas.
§ 2º Constituem receitas dos CRCs:
I – 4/5 do valor da arrecadação de anuidades, taxas, multas e juros;
II – legados, doações e subvenções;
III – rendas patrimoniais; e
IV – outras receitas.
§ 3º O produto da arrecadação de anuidades, taxas, multas e juros será creditado, direta e automaticamente, na proporção de 1/5 e de 4/5 nas contas, respectivamente, do CFC e dos CRCs.
§ 4º Deverão ser observadas as especificações e as condições estabelecidas em ato do CFC, o qual disciplinará, também, os casos especiais de arrecadação direta pelos CRCs.
Art. 20. Fica vedado aos CRCs realizar operação de crédito de qualquer natureza nas entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Seção IV
Da Subordinação dos CRCs e Suas Penalidades
Art. 21. A subordinação hierárquica dos CRCs ao CFC, estabelecida pela legislação vigente, efetiva-se pela exata e rigorosa observância de suas determinações e, especialmente, por meio:
I – do imediato e fiel cumprimento de suas decisões;
II – do pronto atendimento das requisições de informações e esclarecimentos;
III – da observância de suas recomendações e dos prazos assinalados;
IV – da remessa, rigorosamente, dentro dos prazos fixados, das prestações de contas, organizadas de acordo com as normas legais;
V – da transferência imediata da cota-parte;
VI – da remessa mensal do balancete contábil relativo ao mês anterior;
VII – da colaboração permanente nos assuntos ligados à realização dos fins institucionais; e
VIII – da apresentação do relatório de gestão anual, na forma de relato integrado.
§ 1º O presidente do CRC que não cumprir, ou não fizer cumprir, com rigorosa exação, as obrigações previstas neste artigo, bem como aquele que tiver suas contas julgadas regulares com ressalva ou irregulares, fica sujeito às seguintes penalidades, observada a ordem de gradação, de acordo com a gravidade da falta, por proposta do Conselho Diretor e decisão do Plenário do CFC:
I – advertência escrita e reservada;
II – advertência pública;
III – suspensão por até 60 (sessenta) dias;
IV – destituição da função de presidente; e
V – restituição do valor do prejuízo apurado.
§ 2º As penalidades previstas nos incisos I, II e V do parágrafo anterior são passíveis de aplicação ao presidente do CRC cujo mandato já tenha sido encerrado.
§ 3º A substituição do presidente suspenso ou destituído observará as normas estabelecidas no Regimento Interno do respectivo CRC.
§ 4º A penalidade aplicada pelo CFC a presidente do Sistema CFC/CRCs somente decorrerá de processo administrativo instaurado no CFC, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º O Plenário do CFC poderá, como medida preventiva, deliberar sobre o afastamento temporário de presidente do Sistema CFC/CRCs, nos casos em que a adoção da medida necessite:
I – de urgência na manutenção da ordem administrativa e institucional; ou
II – garantir a regular apuração dos fatos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 22. Cabe, privativamente, aos Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, dentro dos limites de suas competências, aplicarem penalidades a quem infringir disposições deste Regulamento Geral e da legislação vigente.
Parágrafo único. Os Conselhos de Contabilidade atuam e deliberam, de ofício, sem necessidade de representação de autoridade, de qualquer de seus membros ou de terceiro interessado, por meio de processo regular, no qual será assegurado o amplo direito de defesa e ao contraditório.
Art. 23. Constitui título executivo extrajudicial de dívida líquida e certa a certidão emitida pelo CRC relativa a créditos de anuidades e multas.
Art. 24. O patrimônio dos Conselhos de Contabilidade é de sua única e exclusiva propriedade, dependendo suas aquisições e alienações da estrita observância das formalidades previstas neste Regulamento Geral.
Art. 25. A alteração ou revisão deste Regulamento Geral exige deliberação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do CFC, devendo a proposta ser distribuída aos conselheiros com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da reunião especialmente convocada para exclusiva realização dessa finalidade.
Art. 26. O CRC que possuir número de conselheiros efetivos acima dos limites estabelecidos no Art. 12 e incisos, terá o prazo de 5 (cinco) anos, contados da vigência desta resolução, para proceder à adequação respectiva, seja pela ampliação do número de profissionais registrados, seja pela redução do número de conselheiros.
Art. 27. Este Regulamento Geral entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CFC 1.370, de 8 de dezembro de 2011.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho