09/12/2019
O Município de João Pessoa foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em razão da imprudência e negligência de equipe médica do Hospital Cândida Vargas quando da realização de parto que causou debilidade permanente na criança, fato ocorrido no dia 6 de julho de 1999. A sentença (processo nº 0008516-17.2009.8.15.2001) foi proferida pelo juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Em sua defesa, o Município de João Pessoa alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou não haver comprovação nos autos de que haja nexo de causalidade entre a lesão demonstrada e a conduta médica. Na decisão, o juiz Antônio Carneiro observou que, não obstante a ação tenha sido ajuizada em janeiro de 2009, não houve a prescrição, tendo em vista se tratar de direito de incapaz, em face de quem não ocorre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
De acordo com os autos, a gestante esperou por mais de 10 horas para a realização de um parto normal. Ainda assim, esse não era o método mais indicado para o caso, tendo em vista não haver espaço suficiente para a retirada do bebê, o que culminou em uma retirada violenta que causou lesões permanentes na criança.
Segundo o juiz Antônio Carneiro, o comportamento comissivo por parte do agente público, que venha a causar danos a terceiros, enseja a responsabilidade objetiva do Estado. “Vislumbrada a ocorrência de dano, bem como de nexo de causalidade da conduta do agente da administração com este, evidenciado está o dever do ente público de reparação civil por danos morais”, ressaltou.
O magistrado afirmou ainda que restou plenamente comprovado que as manobras médicas foram responsáveis pela lesão provocada na criança, o que veio a causar sua debilidade permanente. “A indenização pelo dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato”, enfatizou.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJPB