Paciente que publicou vídeo com conteúdo difamatório deve indenizar enfermeiro de hospital.

17/01/2020

No vídeo, a mulher citava o nome do enfermeiro, seu horário de plantão e dizia que a equipe de enfermagem do hospital era debilitada.
Uma mulher que gravou um vídeo difamando um enfermeiro que a atendeu foi condenada a pagar R$3 mil em indenização por danos morais. O vídeo foi publicado em uma rede social e foi visto por quase 30 mil pessoas. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vila Velha.
De acordo com o enfermeiro, a requerida teria ficado internada no hospital em que ele trabalha e havia sido encaminhada para realizar uma tomografia de abdômen com contraste. Apesar de, na ficha dela, não constar urgência, o exame precisava ser realizado na presença de um médico, conforme procedimentos do hospital. Segundo ele, por ser final de semana, não havia médico para prepará-la para o exame e, ainda, elaborar o laudo, pois somente em casos de urgência e emergência o médico vai ao hospital. Porém, tais informações não teriam agradado à paciente.
Ainda segundo o autor, contrariando os procedimentos hospitalares e sem a ciência da equipe de enfermagem, a requerida tentou, por conta própria, realizar o exame. O autor, então, explicou que a instituição possui rotinas e que a atitude dela foi inadequada. Diante da constante insatisfação e relutância da paciente, o enfermeiro achou melhor deixá-la em seu quarto. Mais tarde, a requerida passou a se queixar de cefaleia e dormência em um dos braços. O enfermeiro explicou que os sintomas não condiziam com a sua patologia e a pediu para manter a calma, pois poderia estar ansiosa para o laudo médico. Diante do inconformismo da mulher, o autor foi ao médico plantonista, que prescreveu um ansiolítico e um analgésico para a paciente.
Segundo o enfermeiro, oito dias depois, ele soube que a requerida publicou o vídeo em um grupo do facebook, que atualmente possui mais de 200 mil pessoas, no qual ela narrava sua versão dos acontecimentos. O autor explicou que no vídeo ela feria sua imagem profissional pois mencionava o seu nome e horário de plantão, dizendo que o corpo de enfermagem do hospital é debilitado e que não se esforçaram para que ela realizasse seu tratamento. Por isso, o enfermeiro requeria que o vídeo fosse retirado da rede social, que a autora se retratasse no mesmo grupo e que ela fosse condenada a indenizá-lo por danos morais e materiais.
Em contestação, a mulher defendeu a liberdade de expressão e alegou ter usado seu direito de livre pensamento para fazer críticas ao trabalho de um grupo de enfermagem que violou sua honra, bem como sua integridade moral e psíquica. A ré ainda afirmou que foi atendida com descaso e negligência, que mesmo seu quadro sendo grave, foi informada que só realizaria seus exames dois dias depois. “O enfermeiro requerente em momento algum se preocupa em questionar o conteúdo do vídeo e os comentários de outras pessoas que responderam à publicação relatando terem vivido situações análogas, principalmente com o requerente”, acrescentou.
Após análise do caso, o juiz entendeu que o conteúdo do vídeo era difamatório, julgando parcialmente procedente o pedido do autor. “Observo que resta incontroverso que a requerida fez a postagem do vídeo e se referiu especificamente ao [nome do autor], conforme comprovado pelos prints colacionados aos autos pela própria ré, em fls. 73/84, e de acordo com a narração da postagem em inicial e pelo dvd de fl. 38, constando o vídeo feito. Desta forma, constato […] a existência de difamação promovida pela requerida, que não apenas fez um vídeo narrando suas experiências, como também citou o nome do autor, o seu local de trabalho e promoveu ofensas quanto ao exercício de sua profissão”, afirmou o magistrado.
Desta forma, o juiz condenou a requerida ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais. Quanto ao pedido de reparação por danos materiais, o magistrado entendeu por julgar improcedente. “Inexiste previsão legal ou contratual capaz de obrigar a parte suportar os gastos com advogado da parte ex adversa. Se a parte opta pela contratação de advogado particular, deve este suportar com o ônus da contratação”, concluiu.

Fonte: TJES