31/01/2020
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial a um recurso interposto pelo Município de Itambé (Apelação Cível nº 0006698-13.2013.815.0571) para redimensionar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 30 mil em favor da esposa de um gari que morreu durante queda do caminhão, quando estava em serviço. A relatoria do caso foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Na sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pedras de Fogo, o Município de Itambé foi condenado a pagar, a título de danos morais a quantia de R$ 100 mil. Também foi condenado a pagar, a título de danos materiais, a quantia correspondente a 50% do salário da vítima, desde a data de seu falecimento até a publicação da sentença, bem como o pagamento de uma pensão correspondente a um salário mínimo, por 25 anos, ou até o falecimento da promovente.
Em suas razões recursais, o Município requereu em síntese, que fosse afastado o dever de indenizar, ou, alternativamente, que fosse reconhecida a culpa concorrente, ou ainda, que fosse reduzido o valor do quantum indenizatório.
Segundo consta nos autos, no dia 20 de dezembro de 2012, a vítima, José Antônio dos Santos, que estava a serviço da Prefeitura Municipal de Itambé, na função de gari, após fazer o descarrego do lixo da caçamba no lixão localizado na Fazenda Imperial, seguia de volta ao Município e nas imediações do Motel Recanto do Sossego, localizado no Município de Pedras de Fogo, perdeu o equilíbrio e caiu, tendo os pneus traseiros da caçamba passado por cima de seu corpo, vindo a óbito no local.
No julgamento do caso, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior observou que a indenização por dano moral não pode ser fixada em valor vil, diante da natureza compensatória do abalo psicológico sofrido. Como também não deve ser determinado um valor estratosférico, pois não se pode constituir em forma de enriquecimento. “Há que se encontrar uma correspondência entre o sofrimento moral imposto e o valor econômico a ser atribuído. Nesta busca, deve o magistrado se valer do princípio da razoabilidade, tendo em conta o fato concreto e suas particularidades”, ressaltou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB