19/02/2020
A ex-prefeita do município de Morro do Pilar (MG) Vilma Maria Diniz Gonçalves teve negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) um pedido de revogação de sua prisão preventiva. A prisão foi decretada no curso de ação penal que apura delitos como patrocínio privado em licitação pública, crime de responsabilidade, falsidade ideológica e falsificação de documentos.
Ao negar o pedido de revogação da prisão, o colegiado considerou, entre outros fundamentos, a condição de foragida da ex-prefeita e os indícios de que ela teria tentado coagir testemunhas e alterar provas durante as investigações.
De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais, entre 2014 e 2015, a ex-prefeita e outros réus violaram a legalidade de um processo licitatório com o objetivo de beneficiar empresa registrada em nome de um “testa de ferro” de Vilma Diniz, que seria a verdadeira proprietária. Uma segunda empresa que também venceu a licitação teria transferido todo o pagamento feito pelo município – cerca de R$ 193 mil – a outra sociedade empresária, que também teria a ex-prefeita como dona oculta.
Além disso, segundo a denúncia, a ex-prefeita seria responsável por orçamentos falsos produzidos para beneficiar, em convênio com o Estado de Minas Gerais, empresas às quais ela era ligada. Foram descritas, ainda, condutas como a prática de sobrepreço de mercadorias adquiridas pelo município e o pagamento por bens não entregues, em valores superiores a R$ 400 mil.
A prisão preventiva da ex-prefeita foi decretada em maio de 2019, mas ela permanece foragida até o momento.
Contemporaneidade
O primeiro pedido de habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No segundo pedido de revogação da prisão, dirigido ao STJ, a defesa alegou que os fatos que motivaram a denúncia teriam ocorrido entre 2009 e 2015, quatro anos antes da decretação da prisão – quadro que afastaria o elemento da contemporaneidade entre o crime imputado e a medida cautelar.
Ainda de acordo com a defesa, como Vilma Diniz não exerce mais o cargo de prefeita, seria razoável a substituição da prisão por medidas cautelares mais brandas, como a proibição de que a denunciada se comunicasse com os demais investigados.
Falsificação e intimidação
Relator do habeas corpus na Quinta Turma, o ministro Joel Ilan Paciornik mencionou que, segundo o decreto de prisão preventiva, câmeras de vigilância do edifício em que morava a ex-prefeita registraram a tentativa de retirar documentos relativos à investigação, justamente quando já havia mandado de busca e apreensão a ser cumprido.
Ademais, destacou o relator, uma das testemunhas afirmou que, às vésperas de seu depoimento, foi procurada por pessoa ligada à política para impedir que ela falasse a verdade no processo, sugerindo, inclusive, que obtivesse um atestado médico para não depor.
O ministro também ressaltou que o TJMG considerou ser necessária a manutenção da decisão de custódia, mesmo porque o mandado de prisão não chegou a ser cumprido, permanecendo a investigada na condição de foragida.
“Verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, uma vez que a paciente extraviou procedimentos licitatórios das dependências do município, ocultou e falsificou provas, trabalhou com o intuito de frustrar diligências de busca e apreensão, procedeu a intimidações e influências nos depoimentos de testemunhas e se encontra foragida – o que demonstra a necessidade de se assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal”, disse o ministro.
Para Joel Ilan Paciornik, o argumento de ausência de contemporaneidade entre os delitos e o decreto prisional não pode ser acolhido, tendo em vista que os indícios de autoria em relação à ex-prefeita foram detectados após o transcurso do tempo necessário para a conclusão das investigações.
“Não houve flagrante, e a prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, no curso do processo penal, consoante o disposto no artigo 311 do Código de Processo Penal”, acrescentou o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 525642
Fonte: STJ