04/03/2020
A 1ª Câmara de Direito Público manteve, nesta terça-feira (03/03), decisão de indenizar em R$ 225 mil familiares de grávida que faleceu após não ser atendida em hospital do Município de Nova Olinda. Além disso, fixou pensão para os dois filhos. A relatoria processo foi do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.
“No tocante ao dano moral, a condenação ao pagamento de indenização não depende de prova da dor moral da autora, uma vez que a dor moral da perda de uma esposa e filho é incontestável, bem como o trauma psicológico sofrido, tendo em vista tratar-se da morte de uma companheira/genitora e filho/irmão dos apelados”, destacou o magistrado.
Nos autos, consta que a mulher chegou a Unidade Mista de Saúde Ana Alves, pertencente ao Município, no dia 14 de setembro de 2009 pela manhã, sentindo fortes dores, mas só teve a pressão arterial aferida e foi mandada para casa. Mais tarde, voltou ao local sentindo ainda mais dores e com a pressão alta, tendo que esperar até a noite por atendimento porque a unidade de saúde estava sem médico plantonista. Ao ser avaliada, foi indicada transferência para unidade de saúde no Município de Crato, que foi realizada de forma precária, em uma ambulância sem assistente de saúde.
Ao chegar no hospital, foi realizado o parto cesáreo, mas a criança já se encontrava sem vida. Devido a complicações na cirurgia (de eclampsia), a mulher também não resistiu e veio a óbito.
Por isso, o marido e os outros filhos entraram com uma ação na Justiça, requerendo o pagamento de dois salários mínimos referentes à pensão alimentícia, além de indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o ente público alegou não haver indicação clara de que a morte da mulher e do filho que esperava tenha sido causada por omissão do hospital e pediu a improcedência da ação.
O Juízo da Comarca de Nova Olinda, então, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil para o marido e cada um dos filhos. Fixou ainda, pagamento de pensão para os filhos até a data em que a mulher completaria 79 anos e 8 meses, no valor de 2/3 de meio salário mínimo. O magistrado afastou o pedido de indenização por dano material.
Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação (nº 0004137-78.2000.8.06.0132) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.
Na sessão desta terça, a 1ª Câmara de Direito Público manteve a sentença de Primeiro Grau. “Não é razoável que o evento morte seja atrelado apenas à enfermidade da gestante, como alega o apelante, tendo em vista que a omissão do ente estatal foi potencialmente danosa, visto que não ofertou atendimento hospitalar digno”, ressaltou no voto o relator.
Fonte: TJCE