12/03/2020
Decisão derruba artigo de Lei do Município de Guararema.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inconstitucional artigo da Lei nº 3.304/19 do Município de Guararema (artigo 8°, inciso VII e § 1º, inciso IX), que exigia dos candidatos ao Conselho Tutelar carteira de habilitação na categoria B. Para o colegiado, o município tem competência para estabelecer outros requisitos para preenchimento das vagas, além daqueles já previstos: reconhecida idoneidade moral, idade superior a 21 anos e residência no Município. No entanto, os critérios de seleção instituídos em âmbito local devem preservar os princípios básicos da Administração Pública, entre eles a isonomia de tratamento de eventuais candidatos.
“A exigência legislativa ora impugnada realmente ultrapassa a razoabilidade, na medida em que impede o registro de candidatura e o livre acesso ao cargo de conselheiro tutelar de qualquer pessoa que não esteja habilitada como motorista, atividade que não tem relação com o exercício do cargo e não se mostra como capacitação imprescindível à candidatura”, afirmou o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez. Na decisão, ele ainda pontua que “a exigência é discriminatória até mesmo do ponto de vista socioeconômico, porquanto é de conhecimento comum que grande parte dos cidadãos, especialmente nas zonas rurais, não têm acesso a veículos automotores, muito menos condições de custear a expedição de CNH, categoria B”.
O julgamento teve votação unânime.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2245726-18.2019.8.26.0000
Fonte: TJSP