20/03/2020
O desembargador Vivaldo Pinheiro não recebeu uma Apelação interposta pelo Município de Natal que contestava sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital que condenou o ente público a pagar o reajuste do preço do aluguel mensal firmado em um contrato de locação do imóvel onde funciona a Secretaria Municipal de Educação, situado na Rua Fabrício Pedrosa, nº 915, Ala Sul, Petrópolis. O recurso foi interposto fora do prazo.
O locador, Haroldo Azevedo Construções LTDA- EPP, moveu Ação de Cobrança para cobrar dívida no valor de R$ 84.783,72. O Município de Natal pretendia que fossem desconsiderados os valores cobrados referente à correção monetária dos aluguéis da sede da sua Secretaria de Saúde.
Na primeira instância, o Município de Natal foi condenado ao pagamento do reajuste do preço do aluguel mensal firmado no primeiro aditivo ao contrato de locação nº 17/2014, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir de fevereiro de 2016 até janeiro de 2017, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença e corrigidos pela tabela da Justiça Federal.
Assim, o Município de Natal pretendia que fossem desconsiderados os valores cobrados referente à correção monetária dos aluguéis da sede da Secretaria de Saúde do Município de Natal e pediu pela reforma da sentença.
Ao não receber o recurso, o desembargador Vivaldo Pinheiro considerou que o Município não obedeceu os prazos determinados em lei para o manejo da via recursal cabível, ou seja, apresentou o recurso após o prazo final. Com isto, ele determinou o retorno do processo ao primeiro grau para cumprimento da sentença.
(Processo nº 0817793-89.2018.8.20.5001)
Fonte: TJRN