01/04/2020
O presidente do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2), desembargador federal Reis Friede, suspendeu a liminar da Justiça Federal de Duque de Caxias que impedia a inclusão de casas lotéricas e instituições religiosas como atividades essenciais, conforme estabelecido pelo Decreto nº 10.292, assinado pelo presidente Bolsonaro no dia 25 de março.
A liminar, que também suspendia atos da Prefeitura de Caxias sobre o funcionamento de igrejas e loterias, fora expedida em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Contra a medida, a Advocacia Geral da União (AGU) recorreu ao TRF2. Em sua decisão, o presidente da Corte entendeu que a decisão de primeiro grau interferiu em atribuições exclusivas dos Poderes Legislativo e Executivo.
O magistrado observou que, de acordo com a Constituição, pertence ao Congresso Nacional a competência para sustar atos normativos da Presidência da República que ultrapassem os limites do seu poder regulamentar: “Portanto, a decisão liminar em epígrafe contraria aquele postulado constitucional e se revela ilegítima, na medida em que, indevidamente, se imiscui em análise acerca de suposta exorbitância do poder regulamentar do Exmo. Sr. Presidente da República quando da edição do Decreto nº 10.292/2020”, concluiu.
Reis Friede também lembrou que cabe ao chefe do Executivo dispor por decreto sobre os serviços públicos e atividades essenciais, assim como é atribuição das Prefeituras regular as atividades de interesse local.
Ainda, o desembargador entendeu que a invasão do Judiciário sobre competências dos outros poderes causa lesão à ordem jurídica e chamou atenção para o fato de que o fechamento das casas lotéricas, que realizam atividades bancárias, geraria aumento no fluxo de pessoas nos bancos, prejudicando o isolamento social recomendado pelas autoridades sanitárias: “Ademais, nas localidades desassistidas de rede bancária, onde apenas existe unidade lotérica, os beneficiários de prestações sociais terão que viajar para outras cidades que possuam rede bancária regular, acarretando indesejável incremento do fluxo intermunicipal de pessoas”, ponderou.
Por fim, Reis Friede destacou que o decreto presidencial foi cauteloso ao prever que as atividades religiosas de qualquer natureza só poderão ser realizadas se obedecerem as determinações do Ministério da Saúde.
Proc. 5002992-50.2020.4.02.0000
Fonte: TRF2