02/04/2020
Decisão do Des. Geraldo de Almeida Santiago, da 1ª Câmara Cível, deferiu pedido de tutela antecipada recursal para determinar ao Estado de Mato Grosso do Sul que impeça a realização de carreatas/passeatas/aglomerações no Município de Campo Grande, enquanto perdurar a atual situação de combate à pandemia do novo Coronavirus.
O Município de Campo Grande ingressou, na última segunda-feira (30), com ação civil pública com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, que estão sendo marcadas passeatas, carreatas e movimentos de protesto contra os decretos municipais n. 14.195/2020, 14.200/2020 e 14.202/2020 que restringiram atividades da população que possam colocar todos em risco pela pandemia COVID-19. Sustentou, igualmente, que estas aglomerações favoreceriam uma contaminação comunitária, ou seja, fora de controle e, com isto, colocariam em risco toda a população da Capital, já que se estima que, se a contaminação ocorrer em massa, não haverá respiradores e leitos para todos os infectados que venham precisar, resultando provavelmente em milhares de mortes.
Assim, o município requereu ao Judiciário que determinasse ao poder executivo estadual de Mato Grosso do Sul a adoção de medidas necessárias para impedir carreatas, passeatas ou aglomerações em Campo Grande, vez que, sozinha, a guarda municipal não conseguiria realizar tal repressão. Solicitou também a apreensão de aparelhos celulares de pessoas envolvidas com a organização de referidos movimentos, bem como a intimação do Ministério Público para oferecer denúncia criminal contra as pessoas físicas requeridas.
Após a negativa do pedido pelo juízo de primeiro grau, o Município apelou da decisão e requereu efeito suspensivo ativo à apelação, o qual foi concedido na segunda instância.
O relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, ressaltou que o estado caótico vivenciado por todo o mundo, decorrente da pandemia causada pela COVID-19, é fato público e notório, de forma que os decretos municipais ora aventados vão ao encontro da recente Lei Federal nº 13.979/2020, que dispôs sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em todo o território nacional, bem como estão dentro das mobilizações feitas pelas autoridades para confrontar a questão, tudo com a finalidade de minorar os impactos negativos no sistema precário de saúde brasileiro.
O desembargador destacou que, embora na legislação codificada só haja previsão, no âmbito dos recursos, de concessão de tutela antecipada de urgência e de suspensão da eficácia de uma tutela concedida no juízo de origem, não se encontrando, portanto, previsão expressa de concessão de tutela denegada no primeiro grau, situação destes autos, nos dizeres do desembargador, “onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito”.
“Assim, tenho que o pedido de tutela recursal que visa adiantar os efeitos finais buscados no recurso interposto, seja simplesmente suspendendo-se a decisão recorrida (efeito suspensivo stricto sensu) e, também, adiantando-se ao recorrente o que lhe fora negado no juízo a quo (efeito suspensivo ativo), merece ser acolhido”, concluiu.
Fonte: TJMS