13/04/2020
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou recurso e confirmou sentença da Comarca de Parelhas que condenou o ex-prefeito daquele município, Antônio Petrolino Dantas Filho, à suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos. Ele respondeu por Ato de Improbidade Administrativa consistente na prática de nepotismo. O ex-gestor também deverá pagar multa civil equivalente a cinco vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos, enquanto exercia o cargo de prefeito, além de ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos.
Recurso
No recurso, o ex-prefeito alegou a falta de provas para sua condenação, uma vez que defende que o magistrado de primeiro grau se baseou em relatório emitido pelo Tribunal de Contas do Estado a indicar a contratação de parentes, sem que sejam indicadas as supostas portarias das nomeações ou possíveis contratos temporários.
Afirmou que a sentença não pode se basear em simples informações do órgão fiscalizador de contas a fim de auferir uma conduta de alta gravidade como o nepotismo. Indicou que não ficou demonstrada a ocorrência de dolo genérico no caso, uma vez que não tinha conhecimento de parentes dos seus secretários municipais em cargos comissionados.
Contratações
O Ministério Público rebateu afirmando que o documento que embasa a condenação do ex-prefeito se trata “de relatório minucioso e detalhado em que foi analisada toda a situação dos servidores públicos do Município de Parelhas”.
O MP destacou ainda na Ação Civil Pública que o Tribunal de Contas do Estado possui “corpo técnico qualificado para confeccionar os relatórios, já que se trata de documento restritamente afeto ao tipo de fiscalização desenvolvida por este órgão”, do qual resultou documento que possui fé pública. Apontou que houve a contratação da filha do acusado, como odontóloga do Município, “além de vários sobrinhos, filhos, sogros, cunhados e até o irmão dos Secretários e vice-prefeito”.
Ressaltou que “no mesmo dia em que o Secretário do Meio Ambiente assumiu suas funções, Luiz Gonzaga de Sena Neto, seu sogro foi nomeado no cargo de Diretor Geral do Patrimônio; da mesma forma, ocorreu com José Roberto de Assis, cuja data de nomeação foi simultânea com a do seu irmão, o Secretário de Governo Carlos Alberto de Assis, o que demonstra que a sua nomeação decorre dos vínculos de parentesco, sendo realmente o ponto alto do absurdo a nomeação da filha do Prefeito para um cargo técnico”.
Nepotismo
Para o desembargador Expedito Ferreira, não merece prosperar a alegação do réu de que o documento do Tribunal de Contas do Estado a indicar as nomeações não seria documento suficiente a embasar a condenação por nepotismo.
Contudo, apesar de não ter sido juntado documentação referente a nomeações dos parentes, percebeu da leitura dos documentos produzido pelo Tribunal de Contas do Estado que houve as nomeações, considerando que se trata de documento produzido por autoridade pública, dotada de boa-fé, bem como devidamente fundamentada e detalhada quanto às pessoas e períodos das nomeações.
“No que diz respeito às nomeações realizadas pelo recorrente, verifica-se que tal fato contraria o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a prática do nepotismo é constitucionalmente proibida, estando inserta no princípio da impessoalidade o qual deve ser obrigatoriamente observado pela administração pública”, assinalou.
E concluiu o relator: “Dos autos, verifica-se que o recorrente, no uso regular de suas atribuições como prefeito municipal, efetivamente realizou a nomeação de parentes no quadro de funcionários do Município de Parelhas”.
(Processo nº 0100008-84.2014.8.20.0123)
Fonte: TJRN