16/04/2020
Por envolver matéria constitucional, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de pedido do município de Umuarama (PR) para sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que suspendeu o toque de recolher na cidade.
Com o objetivo de evitar a disseminação do novo coronavírus, o prefeito baixou decreto determinando o toque de recolher entre 21h e 5h. Uma moradora entrou com habeas corpus contra a medida, invocando seu direito de ir e vir. No TJPR, o desembargador relator concedeu liminar para suspender a eficácia do decreto, por entender que o prefeito violou garantias e direitos fundamentais dos moradores de Umuarama.
A prefeitura alegou, no pedido de suspensão dirigido ao presidente do STJ, que não há ilegalidade no decreto, visto que as medidas para limitar a circulação de pessoas têm sido tomadas a fim de evitar a propagação da pandemia. Argumentou ainda que o toque de recolher tem amparo na Lei 13.979/2020 e que a Constituição Federal assegura ao município competência para adotar providências locais destinadas à contenção da doença.
Competência
De acordo com o ministro Noronha, o STJ não pode analisar o caso, pois a competência do tribunal para julgar pedido de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação na qual ela foi concedida – como preceitua o artigo 25 da Lei 8.038/1990.
O ministro destacou que a discussão se refere à regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como à garantia da liberdade de locomoção – que tem expresso fundamento na Constituição Federal.
Segundo o presidente do STJ, a natureza constitucional da questão jurídica fica mais evidente ao se analisar recente decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio na ADI 6.341, em que se examinou a constitucionalidade de decreto presidencial relativo à redistribuição dos poderes de polícia sanitária entre os entes federativos.
“A despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia, bem como daquelas referentes à ponderação de direitos e garantias com expressa previsão constitucional”, afirmou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
SLS 2690
Fonte: STJ