17/04/2020
Ao julgar Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, apresentada pela Procuradoria Geral de Justiça, o desembargador Amaury Moura indeferiu, nesta quinta-feira (16), em decisão liminar, pedido da Procuradoria Geral de Justiça para suspender o Decreto nº 11.939/2020, editado pelo prefeito de Natal, de 09 de abril, que autoriza o funcionamento de supermercados e feiras livres no âmbito do aludido Município em feriados e, nos dias úteis, em horários mais amplos. Com a decisão, o decreto continua válido. Ao final, o magistrado estipulou prazo de cinco dias para que o prefeito, presidente da Câmara Municipal e procurador geral de Justiça se manifestem sobre o tema.
“Reservado o exame mais aprofundado da matéria de mérito na fase processual adequada, penso nesse primeiro momento, que não emerge dos autos, a plausibilidade jurídica do direito, pelo menos com força suficiente para autorizar a concessão do provimento cautelar”, frisou o desembargador em sua decisão.
O magistrado de segundo grau entendeu, a priori, que o decreto 11.939, ao regulamentar os horários de funcionamentos do comércio e serviços essenciais e feiras livres na capital observou os limites da competência do ente federado municipal acerca da matéria, sem descurar das orientações técnicas preconizadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS e pelo Ministério da Saúde atinentes à preservação do direito à saúde pública.
Argumentos do MP
Na ação interposta pela Procuradoria é salientado que o que levou a governadora do Estado a editar o Decreto 29.600/2020, limitador do funcionamento dos supermercados e feiras livres, foi a realização de uma projeção de crescimento dos casos de coronavírus, a qual, levando em consideração o ritmo de crescimento até então constatado, chegou ao patamar de 352%, num período de sete dias. “Daí a necessidade de se adotar medidas mais rigorosas quanto ao isolamento social”, pontua o texto da ação.
A PGR defendeu que a limitação do horário, dias e condições de funcionamento dos supermercados e feiras livres mostrou-se um imperativo, a fim de conter a escalada do coronavírus no Estado e proteger a saúde da população, sendo as restrições contidas no Decreto Estadual n° 29.600/2020, proporcionais à gravidade da pandemia e baseadas em dados objetivos que confirmam o aumento dos casos da doença, com projeções de uma possível expansão em larga escala do número de pessoas contaminadas.
(Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 0803093-08.2020.8.20.0000)
Fonte: TJRN