21/07/2020
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, condenado, junto ao Município de Duque de Caxias, a responder subsidiariamente por débitos trabalhistas em favor de uma trabalhadora da empresa terceirizada Atrio-Rio Service Tecnologia e Serviços LTDA. No recurso, que pretendia reformar a sentença, ponderou-se que decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Constitucionalidade 16 impediria a condenação da administração pública pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas. Os membros da Turma seguiram o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, entendendo que o ente público tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelas verbas não pagas pela empresa interposta, caso não comprovada a efetiva fiscalização do contrato administrativo em seus aspectos laborais.
No caso em tela, o juízo da 7ª VT/DC condenou o Governo do Estado do Rio de Janeiro a responder de forma subsidiária, ou seja, depois de esgotados todos os meios para execução do devedor principal, pelos créditos a serem pagos à trabalhadora. O juízo de origem avaliou que não foi produzida prova da efetiva fiscalização do contrato firmado entre as rés.
Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro recorreu da decisão. No seu recurso, negou a prestação de serviços por parte da trabalhadora para o Estado. Sustentou, também, que o STF julgou constitucional o art. 71, § 1ª, da Lei nº 8.666/93, nos autos da ACD 16 e ratificada no julgamento do RE 760.932, que vetaria a responsabilização subsidiária da administração nessas circunstâncias. Afirmou que a culpa por não fiscalizar o contrato não pode ser presumida, sendo da parte autora o ônus de comprovar tal evidência. Em síntese, o Estado defendeu ser impossível a fiscalização do adimplemento de verbas rescisórias após resolução do contrato.
Ao analisar o recurso, o desembargador e relator Alexandre Cunha observou que a prestação de serviços da empresa terceirizada para o Estado do Rio de Janeiro foi comprovada nos autos, por meio de contracheques e atestados juntados. Segundo o relator, ao declarar a constitucionalidade do Art. 71, caput e § 1º, da Lei n.º 8.666/93, o STF não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, responsabilizar subsidiariamente o ente público tomador de serviços quando constatada culpa quanto à fiscalização da empresa contratada, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos seus empregados. “Nesse sentido, foi editado o inciso V da Súmula nº 331 do TST”, explicou o desembargador. Com relação de quem teria o dever de comprovar a efetiva ou não fiscalização do contrato, o relator lembrou que essa obrigação de fiscalização da administração decorre de lei, havendo a exigência de que o poder público demonstre o regular cumprimento das obrigações sociais e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço contratadas.
Por fim, o desembargador relator concluiu que “não se tendo desincumbido de seu ônus probatório o ente público, fica assente sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRF1