A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de uma empregada pública por prática de ato de improbidade e mau comportamento. A decisão manteve, por unanimidade, a sentença da juíza Eny Ondina Costa da Silva, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A técnica contábil foi despedida após reiterados episódios em que saiu do trabalho e retornou sem registrar as devidas marcações no ponto. Ela tentou anular a despedida e ser reintegrada ou, sucessivamente, obter a declaração de despedida imotivada. Conforme suas alegações, não houve motivação do ato administrativo, processo prévio e tampouco advertência verbal ou escrita. Para a trabalhadora, a dispensa foi discriminatória em razão de que realizava tratamento psiquiátrico, pois apresentava atestados médicos para justificar as ausências ao trabalho. Afirmou, ainda, que nunca cometeu ato de improbidade e mau procedimento que justificassem a despedida por justa causa.
A juíza Eny ressaltou que no caso das sociedades de economia mista, tanto a nomeação quanto a demissão são condicionadas a princípios constitucionais. A magistrada considerou que os documentos juntados ao processo foram suficientes à comprovação de fraude e que a motivação se encontra implícita, constituindo-se no próprio cometimento de falta grave, legalmente tipificada, pela empregada. “Não se trata de eventual recusa por parte da empresa em abonar ausência devidamente justificada, mas de falso lançamento de exercício de jornada. A reclamante, portanto, efetuou registros inverídicos de jornada, sendo posteriormente remunerada por horas que não foram laboradas”, concluiu a magistrada.
A autora da ação recorreu ao Tribunal para tentar reverter a justa causa, mas não obteve êxito.
Os magistrados da 1ª Turma destacaram que a despedida por justa causa, em razão da sua natureza e consequências severamente prejudiciais ao trabalhador, exige prova irrefutável, sendo que ao empregador cabe demonstrar a veracidade das alegações, ao enquadrar a atitude do empregado nas hipóteses legais.
“No caso, a reclamada comprovou a prática de faltas graves pela reclamante suficientes para configurar a quebra de confiança na relação entre as partes, o que autoriza a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea “a”, da CLT”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Fernando Holz Beserra.
Em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela obrigatoriedade da motivação da dispensa de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Laís Helena Jaeger Nicotti. Cabe recurso da decisão.