04/05/2020
Comprovada a omissão do Município quanto ao dever de conservação e sinalização da via pública, o nexo de causalidade entre a sua omissão e dano, bem como a extensão das lesões sofridas, é de se manter a sentença que estabeleceu o dever de indenizar”, ressaltou a desembargadora Maysa Vendramini Rosal ao negar provimento à Apelação Civil interposta pelo Município de Palmas contra decisão de 1º grau que determinou ao ente público o pagamento de dez salários mínimos (R$ 10.450,00) – a título de indenização por dano moral – ao ciclista Valdivino Araújo de Faria, que caiu em um buraco, em frente ao Quartel do Corpo de Bombeiros Militares.
“Os documentos inseridos nos autos tais como, fichas de atendimento médico, fotografias das lesões, bem como os depoimentos de testemunhas revelam que o fato não consistiu em uma simples queda, vez que a gravidade das lesões encontra-se estampada nas imagens constantes nos autos”, frisou a desembargadora Maysa, relatora da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, cujo voto, durante as sessões virtuais nas Câmaras Cíveis entre 15 e 23 de abril, foi acompanhado pela desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e pelo juiz Jocy Gomes de Almeida (em substituição).
Ao lembrar que o ciclista foi atendido no momento da queda pelos próprios bombeiros militares, a desembargadora Maysa Vendramini destacou que o “valor da indenização fixado pelo Juiz de primeiro grau, longe está de ser considerado excessivo, porquanto estabelecido dentro dos parâmetros da proporcionalidade ao evento danoso”.
Em seu voto, cujo acórdão já foi publicado, a magistrada decidiu ainda majorar os honorários de sucumbência de 10% para 15 % sobre o valor da condenação
Fonte: TJTO